TJPA - 0806436-83.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2025 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 16:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2025 20:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/07/2025 20:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2025 00:25 Publicado Decisão em 18/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            17/07/2025 13:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2025 08:36 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0806436-83.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JEFFERSON CORREA BRITO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 788, Alameda Paiva, casa 4-a, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 PARTE REQUERIDA: Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais.
 
 DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de conciliação.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JEFFERSON CORREA BRITO em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
 
 Narra o autor que, após reforma realizada em galpão pertencente à parte ré, vizinho à sua residência, houve a instalação de calha de escoamento pluvial que estaria direcionando águas diretamente sobre o telhado de sua casa, ocasionando infiltrações, danos estruturais e, por fim, o desabamento do forro de gesso da cozinha, fato que teria colocado em risco a integridade física de seus familiares.
 
 Alega ainda que a empresa ré, embora ciente da situação, quedou-se inerte em solucionar o problema. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida.
 
 No caso em apreço, as alegações do autor encontram-se lastreadas em elementos documentais que conferem verossimilhança à narrativa inicial, especialmente registros fotográficos dos danos, capturas de tela de conversas com representantes da ré e relato da visita de engenheiro enviado pela empresa, que teria reconhecido a origem do problema.
 
 Ressalte-se que a omissão da parte ré em adotar providências concretas para sanar o defeito estrutural por ela causado, mesmo após contato direto e a constatação técnica prévia, indica comportamento negligente, passível de gerar responsabilidade civil pelos danos decorrentes, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
 
 O perigo de dano também se encontra caracterizado, dada a continuidade do escoamento indevido, aliado ao histórico de chuvas intensas na região, o que pode acarretar agravamento dos danos estruturais e risco à integridade física dos moradores da residência.
 
 Por fim, a medida é reversível, pois se limita à cessação do escoamento inadequado de água pluvial, mediante correção da calha, sem caracterizar qualquer intervenção permanente ou que inviabilize eventual reversão da providência, caso ao final restem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.
 
 Dessa forma, visando à preservação da moradia e à integridade física dos ocupantes, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as adequações necessárias no sistema de escoamento de águas pluviais de seu imóvel, de modo a impedir o lançamento direto sobre o telhado da residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 CITE-SE a parte Requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da Revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
 
 Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte Autora para que apresente Réplica.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
 
 CITE-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032112345617900000129867737 PROCURACAO_E_DECLARACAO_JEFFERSON_CORREA_BRITO Instrumento de Procuração 25032112345666200000129867742 comprovante_de_residencia Documento de Comprovação 25032112345709000000129867743 3_RG Documento de Identificação 25032112345745800000129867745 prints boticario Documento de Comprovação 25032112345788200000129869559 danos causados Documento de Comprovação 25032112345835600000129869565 Cnpjreva_Comprovante.asp Documento de Identificação 25032112345890900000129869570 Petição Petição 25050711392888000000132713636 Decisão Decisão 25050812370503800000130274704 Decisão Decisão 25050812370503800000130274704 Petição Petição 25062409434812000000135849323 imposto de renda 2025 jefferson Documento de Comprovação 25062409434827300000135852201 declaração de bens jefferson Documento de Comprovação 25062409434847100000135852204 declaração de bens jefferson 1 Documento de Comprovação 25062409434871100000135852207 nota fiscal prefeitura jefferson Documento de Comprovação 25062409434893700000135852211 extrato itaú jefferson Documento de Comprovação 25062409434913500000135852214 extrato banpara jefferson Embargos de Declaração 25062409434948300000135852215 Certidão Certidão 25070713364977600000136726048
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                                            16/07/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 17:45 Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON CORREA BRITO - CPF: *13.***.*90-00 (AUTOR). 
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                                            16/07/2025 17:45 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/07/2025 14:54 Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA BRITO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 15:52 Publicado Decisão em 05/06/2025. 
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                                            30/06/2025 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            24/06/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 16:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 12:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/05/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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