TJPA - 0829486-10.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0829486-10.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR DECISÃO Vistos, DECISÃO 1.
Considerando a interposição de recurso de Apelação intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2021 10:25
Conclusos para decisão
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03/12/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 20:22
Juntada de Petição de Apelação
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27/11/2021 02:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:36
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0829486-10.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS SILVA MENDONCA REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUÍS CARLOS SILVA MENDONÇA em face do ESTADO DO PARÁ.
O Autor sustenta, na peça vestibular, que fora proprietário do veículo modelo GM/ CORSA SEDAN JOY, ano/modelo 2006, cor preta, placa JVL-9362, o qual teria sofrido acidente em 04/09/2009.
Aduz na inicial, que teve contra si lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal – IPVA AINF Nº 012015510011099-8, pela falta de pagamento de tributo supostamente devido à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA por deixar de recolher o IPVA de veículo adquirido em exercícios anteriores.
Auto de Infração com data de emissão em 02/09/2015, vinculado a cobrança dos exercícios de 2010 a 2014.
Entretanto, afirma que no dia 04 de setembro de 2009, o mesmo sofreu um acidente na Rodovia PA-150, que ocasionou na perda total do veículo GM/CORSA SEDAN JOY, placa: JVL 9362, ano/modelo: 2006; Requereu a tutela antecipada para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário constantes do lançamento tributários referentes ao IPVA de 2010 a 2014, com base no art. 151, V, CTN.
No mérito, julgar procedente esta ação, reconhecendo a inexigibilidade do alegado crédito tributário, por força da extinção do bem e da respectiva propriedade sobre o mesmo, não havendo mais fato gerador que alicerce a cobrança do tributo, sendo decretada a nulidade do auto de infração.
Juntou documentos.
Tutela antecipada deferida no ID.
Num. 4359944.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID.
Num. 5142808.
No ID Num. 5505996, o Autor apresentou Réplica à Contestação.
Certificada que não há custas processuais finais pendentes de recolhimento, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Analisados, verifico que os autos comportam julgamento antecipado, vez que há elementos de prova suficientes para decisão.
Assim sendo, procedo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC.
Sabe-se que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, conforme dispõe a Constituição Federal e o próprio art. 1º da Lei Estadual paraense nº 6.017/96.
Contudo, no caso em questão, apesar de constar nos registros do órgão de trânsito o autor como proprietário do veículo objeto da lide, o mesmo não deteve a posse/domínio útil no período questionado, conforme demonstra pelos documentos da inicial.
Tal situação possibilita a incidência da dispensa do pagamento do IPVA, conforme art. 6º, §2º, da Lei 6.017/96, redação dada pelo art. 6º da Lei 6.706/04, senão vejamos: Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. § 2º Na hipótese de recuperação do veículo, a dispensa ficará restrita ao período em que o mesmo esteja fora da posse e/ou domínio de seu proprietário.
Verifica-se que a hipótese de incidência tributária do imposto é intrínseca à propriedade do veículo.
Logo, inexistindo a propriedade, torna-se indevida a incidência.
Conforme documentos que instruem a inicial e comprovam os fatos narrados.
Corroborando com o entendimento esposado, colaciono os seguintes julgados: Ementa: RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VEÍCULO SINISTRADO.
PERDA TOTAL.
Preliminarmente, o STJ já entendeu que as matérias atinentes à liquidez do título podem ser objeto de exceção de pré-executividade, desde que desnecessária a dilação probatória.
Mérito.
Inexigibilidade do débito fiscal de IPVA, porque, com a perda total do veículo, desapareceu o fato gerador da exação tributária, qual seja, ser proprietário de veículo automotor.
Dispensa do pagamento do imposto prevista no art. 11 da Lei Estadual nº 6.606/89.
Acolhimento da exceção de pré-executividade confirmado, com a ratificação da extinção da execução fiscal.
Recursos não providos. (TJ/SP Processo: APL 02264642120128260014 SP 0226464-21.2012.8.26.0014; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Publicação: 13/11/2015; Julgamento: 11 de Novembro de 2015; Relator: Djalma Lofrano Filho) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
EXERCÍCIOS 2003 A 2008.
FATO GERADOR DO TRIBUTO.
FURTO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE. 1.
O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor.
Comprovado, nos autos, o furto do veículo, desaparecendo a coisa da esfera de disponibilidade, não há mais falar em propriedade, tampouco em exigência de tributo por ausente o fato gerador.
A falta de comunicação ao DETRAN autoriza penalidade administrativa, não a exigência do pagamento do tributo. 2.
Inaplicável o princípio da causalidade quando a autoridade policial foi devidamente comunicada do furto. 3.
Honorários fixados em consonância com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-84, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/06/2013).
Ante o exposto, confirmo a decisão de tutela de urgência concedida, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido do requerente para anular o Auto de Infração – AINF nº 012015510011099-8, atinente ao IPVA oriundo do veículo GM/CORSA SEDAN JOY, placa: JVL 9362, ano/modelo: 2006, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o Requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, ex vi do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I, da lei Estadual n.º 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento de custas à Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 27 de outubro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:18
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2021 23:59.
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10/08/2021 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO Processo nº 0829486-10.2017.814.0301 Requerente: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA Requerido : ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão que suspendeu os presentes autos, sob o Tema 986 do STJ. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
Argumenta o Embargante, em síntese, que os presentes embargos buscam reconhecer o erro material, considerando que a matéria tratada no recurso repetitivo tem objeto diverso da presente ação, não repercutindo de forma alguma na presente ação, devendo ser dado prosseguimento a este feito.
Assim, de fato, assiste razão ao Embargante quando aduz que o feito deve ser chamado à ordem e a fim de ser sanear erro material existente na decisão liminar embargada.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer o erro material apontada pelo Embargante, pelo que determino chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a Decisão do ID.
Num. 28927591, cadastrada equivocamente aos presentes autos.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Belém- PA, 15 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/07/2021 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
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05/07/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 21:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 986 - STJ - Não informado)
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29/10/2019 07:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2019 07:11
Juntada de Certidão
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25/10/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 10:45
Conclusos para decisão
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29/05/2018 10:45
Juntada de Certidão
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29/05/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2018 13:18
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2018 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2018 09:18
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2018 08:09
Decorrido prazo de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 03/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/04/2018 23:59:59.
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19/05/2018 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 08:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SILVA MENDONCA em 09/05/2018 23:59:59.
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13/04/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2018 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/03/2018 11:04
Conclusos para decisão
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02/03/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 09:55
Conclusos para despacho
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18/01/2018 09:55
Movimento Processual Retificado
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21/11/2017 09:16
Conclusos para decisão
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20/11/2017 09:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/11/2017 11:05
Classe Processual alterada para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
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13/11/2017 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 09:38
Conclusos para despacho
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10/11/2017 09:38
Movimento Processual Retificado
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13/10/2017 12:09
Conclusos para decisão
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13/10/2017 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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