TJPA - 0870615-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:07
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0870615-14.2025.8.14.0301 Nome: RAIMUNDA DE OLIVEIRA BARROSO Nome: BANCO AGIBANK S.A AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 11/03/2026 10:00 DESPACHO A parte Autora busca a cessação de supostos descontos indevidos em sua aposentadoria, em razão de ter sido vítima de um golpe que a levou a realizar indevidamente um empréstimo no valor de R$ 3.864,88.
Para melhor análise dos fatos e do pedido de tutela de urgência antecipada, que visa a cessação imediata dos descontos para evitar maiores prejuízos e garantir a subsistência digna da parte Autora, faz-se necessária a complementação da documentação acostada aos autos.
Embora a petição inicial mencione a ocorrência de descontos no valor de R$ 229,00, é fundamental que a parte Autora junte aos autos documentos que demonstrem que estes vem sendo efetivamente realizados até a presente data.
Essa comprovação é essencial para avaliar a atualidade e a urgência do pedido de tutela antecipada, especialmente considerando a alegação de que a aposentadoria é a única fonte de renda da Autora.
Dessa forma, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial devendo juntar documentos idôneos que demonstrem a realização dos descontos no valor de R$ 229,00, tais como histórico de consignações, extrato bancário, entre outros que possibilitem a verificação do empréstimo e suas respectivas parcelas.
Fica advertida a parte de que o não cumprimento da determinação poderá implicar na análise do pedido com base nos elementos já existentes nos autos, ou, a depender da essencialidade dos documentos, visto que que formula pedido de nulidade do contrato e restituição de valores, na extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito -
01/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:01
Audiência de Una designada em/para 11/03/2026 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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