TJPA - 0870407-30.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:40
Audiência de Una do dia 27/01/2026 11:00 cancelada.
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18/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL SERVIDORES DA UFPA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL SERVIDORES DA UFPA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0870407-30.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL SERVIDORES DA UFPA REQUERIDO: WELLINGTON PROGENIO MAGALHAES Sentença Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DA UFPA – COOHASUFPA, ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de WELLINGTON PROGENIO MAGALHÃES.
De acordo com a legislação vigente, podem figurar no polo ativo junto aos Juizados as Microempresas (ME), as Empresas de Pequeno Porte (EPP) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos do art. 8º, § 1º, II, DA LEI 9099 /95, o que não é o caso da parte autora conforme Regimento Interno juntado no id 147998252, trata-se de COOPERATIVA.
Portanto a empresa autora não está elencada entre os legitimados para figurar como parte nas ações propostas nos Juizados Especiais, devendo ser reconhecida a incompetência deste juízo.
Não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, porquanto descabida a declinação da competência e remessa da ação para a Justiça Comum.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso IV, da lei nº 9.099 /1995.
P.R.I.
Belém, 29 de julho de 2025.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:50
Audiência de Una designada em/para 27/01/2026 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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