TJPA - 0816764-72.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:46
Baixa Definitiva
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12/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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07/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816764-72.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO QUINTA DAS ORQUIDEAS Endereço: GOVERNADOR HELIO DA MOTA GUEIROS, 400, QUARENTA HORAS (COQUEIRO), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: DIRCEU MARCIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Dois, 19, (Cj Hab Guarumã) RUA 2 CASA 19, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-880 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id153477239), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:42
Homologada a Transação
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01/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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