TJPA - 0815461-23.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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24/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815461-23.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DANILO FAUSTINO MONTEIRO Endereço: Passagem Boa Esperança, 44, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANILO FAUSTINO MONTEIRO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou com a instituição requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Honda Biz 125 EX, ano/modelo 2024/2025, no valor financiado de R$ 19.700,98, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 691,30; ii) sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, notadamente quanto à capitalização diária de juros, à cobrança de seguro prestamista, tarifas administrativas e taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado; iii) pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, o sigilo dos documentos anexados à inicial, o indeferimento da audiência de conciliação diante do desinteresse justificado e, por fim, a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do contrato, inclusive impedindo inscrição nos cadastros de inadimplentes. É o breve relato.
Passo à análise dos pedidos iniciais.
I.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito.
II.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com base na declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, bem como na documentação que a acompanha, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples declaração é suficiente à concessão do benefício, salvo prova em sentido contrário, a qual não se verifica neste momento processual.
III.
DO PEDIDO DE SIGILO DOS DOCUMENTOS A proteção de dados pessoais sensíveis encontra amparo na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), entretanto, para a decretação de sigilo processual ou restrição ao acesso de documentos nos autos, é necessário risco concreto de dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das partes (art. 189, III, do CPC).
No caso vertente, não vislumbro qualquer elemento concreto que demonstre risco efetivo de exposição indevida, máxime diante do nível de sigilo do processo já estabelecido como “público” e da natureza comum dos documentos juntados (contrato, CPF, CNH, comprovante de residência).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de sigilo dos documentos, devendo a Secretaria REMOVER eventual sigilo indevidamente atribuído aos documentos que instruem a petição inicial, observando-se o disposto nos arts. 11 e 189 do CPC e na Resolução CNJ nº 121/2010.
IV.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência requer, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a parte autora aponte supostas cláusulas abusivas no contrato de financiamento, a mera alegação de onerosidade, sem prova pré-constituída idônea e inequívoca, não é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, inexiste prova documental robusta que evidencie a abusividade das cláusulas contratuais, de modo a justificar, neste momento inaugural, a suspensão dos efeitos do contrato, o impedimento de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou qualquer medida antecipatória de mérito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
V.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte autora expressamente manifestou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC.
Considerando a facultatividade do ato quando há desinteresse justificado da parte autora, aliado à ausência de indícios de efetiva disposição negocial da parte ré, deixo de designar audiência de conciliação.
VI.
DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Diante de todo o exposto: RECEBO a petição inicial.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INDEFIRO o pedido de sigilo dos documentos, determinando à Secretaria que providencie a retirada do sigilo dos documentos protocolados.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação diante da manifestação expressa de desinteresse pela parte autora.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte Autora para que apresente Réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** -
04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO FAUSTINO MONTEIRO - CPF: *24.***.*89-04 (REQUERENTE).
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04/08/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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