TJPA - 0800211-79.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800211-79.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] REQUERENTE: Nome: ADRIANA SILVA DE ARAUJO Endereço: Av Jerusalem, Vale da Benção, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: AV SÃO JOÃO, SN, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por ADRIANA SILVA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
A Requerente alega que, em 21 de março de 2023, por volta das 11h33, sofreu um acidente de motocicleta ao passar por um buraco não sinalizado na Rua B (Rua do Campo), no Bairro Ouro Preto, via pública de responsabilidade do Requerido.
Afirma que o acidente resultou em fratura exposta no pé esquerdo, levando a duas cirurgias, a última culminando na amputação de um de seus dedos.
Sustenta que o evento lhe causou danos materiais (despesas médicas e conserto da motocicleta), morais (sofrimento, angústia e dependência de terceiros) e estéticos (deformidade permanente e cicatrizes).
Diante dos fatos narrados, pugna pela condenação do Município ao pagamento de indenização no valor total de R$ 83.262,91, sendo R$ 1.366,91 por danos materiais, 30 salários-mínimos por danos morais e 28 salários-mínimos por danos estéticos.
Citado o Município de Canaã dos Carajás, apresentou contestação em id num. 110219827, argumentando a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva à vítima por não dirigir com o devido cuidado em um dia chuvoso.
Alegou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Sustentando ainda a carência da ação por falta de provas, como o croqui do acidente, e afirmando que não foram encontrados registros do sinistro em seus arquivos.
Em réplica, a Requerente reitera os termos da inicial, impugnando os argumentos da defesa e juntando novas provas, incluindo fotos e vídeos da via e uma declaração de testemunha ocular (id 112928442).
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas.
A testemunha Mauricio Dias da Mota, que presenciou e socorreu a vítima, confirmou a dinâmica do acidente, a existência do buraco e o fato de que a Requerente conduzia em baixa velocidade.
A testemunha Jadson dos Santos, mestre de obras que trabalhava em frente ao local, corroborou a existência do buraco por vários meses e a ocorrência de outros acidentes, afirmando ter tapado o buraco por iniciativa própria, com material da obra, para evitar novas ocorrências.
As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Município de Canaã dos Carajás pelo acidente sofrido pela Requerente e, em caso positivo, mensurar os danos indenizáveis.
A responsabilidade civil do Estado, incluindo seus municípios, por atos de seus agentes, é, em regra, objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No caso de omissão, como a falha na conservação e sinalização de vias públicas, a jurisprudência entende que a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Neste sentido, cito o julgado a seguir: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA NÃO SINALIZADA.
I- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADAS.
Sendo o condutor da motocicleta empregado da primeira apelante e sendo de responsabilidade do Município a manutenção das sinalizações de trânsito na via pública municipal, devem, ambos, figurarem no polo passivo da demanda.
II- RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS. 1.
A responsabilidade do Estado é primordialmente subjetiva (exceção ao art. 37, § 6º, CF), decorrente de omissão, e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa). 2.
O acidente se deu em virtude da falta de sinalização adequada na via pública, ou seja, pela omissão do Município em manter a conservação e sinalização da via, a culminar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço (negligência administrativa) e o dever de indenizar. 3.
Não há como concluir pela imprudência do motociclista que adentra a contramão em via sem sinalização adequada, de modo a afastar sua responsabilidade.
III- DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Não há nenhum elemento fático probatório nos autos capaz de levar à conclusão de que o noticiado acidente causou ao apelante danos morais passíveis de reparação pecuniária, revelando-se mero transtorno impassível de indenização nesse sentido. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 02544157420168090029 CATALÃO, Relator.: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No presente caso, a omissão do Município é evidente.
A prova documental (fotos e vídeos) e, principalmente, a prova testemunhal, demonstram de forma inequívoca a existência de um buraco perigoso na via pública, sem qualquer sinalização.
A testemunha Jadson dos Santos foi categórica ao afirmar que o buraco existia há meses e que vários acidentes já haviam ocorrido no local, fato que o levou a tapar o buraco por conta própria.
Tal depoimento demonstra a negligência do poder público, que, ciente ou devendo estar ciente do risco, nada fez para saná-lo.
O nexo de causalidade entre a omissão do Município e o dano sofrido pela Requerente está devidamente comprovado.
A testemunha ocular, Sr.
Mauricio, confirmou que a queda da Requerente ocorreu exatamente ao passar pelo buraco, que o buraco estava alagado, que não dava para enxergar o buraco, que o buraco era fundo.
A tese de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito (chuva) não se sustenta, pois, a existência de um buraco em via pública não é um evento imprevisível, mas sim uma falha no dever de manutenção que compete ao Município.
Configurada a responsabilidade, passo à análise dos danos: Do Dano Material A Requerente fundamenta que o dano material decorre do prejuízo financeiro sofrido pela autora, o qual se deu em virtude da omissão da prefeitura de Canaã dos Carajás, PA, ato que gerou inúmeros efeitos danosos, dentre eles o pagamento conserto da motocicleta, as despesas médicas incluindo medicamentos e acompanhamentos por profissionais da saúde de forma particular, fisioterapias, e demais despesas conforme comprovantes juntados em anexo.
A Requerente comprovou despesas no valor de R$ 1.366,91, referentes a medicamentos e conserto da motocicleta, conforme comprovantes de id 107463329, 107463330, 107465533, 107465530, 107465535, que devem ser integralmente ressarcidas.
Do Dano Moral Quanto ao dano moral, segundo Sérgio Cavalieri Filho, a luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
No caso dos autos, tenho que o trauma sofrido pela autora em decorrência do acidente narrado nos autos, (conforme fotos e laudo médico), associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08421511320158120001 MS 0842151-13.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020).
O dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
A dor, o sofrimento, a angústia de passar por duas cirurgias, a amputação de parte do corpo e a dependência de terceiros para atividades básicas extrapolam o mero aborrecimento.
A indenização deve ser fixada em valor que compense o sofrimento da vítima e puna o ofensor, sem causar enriquecimento ilícito.
No tocante ao quantum da indenização, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.
Dos Dano Estético O dano estético, cumulável com o dano moral (Súmula 387, STJ), está caracterizado pela amputação do dedo e pelas cicatrizes, que causam uma alteração morfológica permanente e uma "marca" do acidente.
A Requerente, uma mulher jovem, teve sua imagem corporal violada.
Assim, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Canaã dos Carajás a pagar à Requerente a quantia de R$ 1.366,91 (mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação. b) CONDENAR o Município de Canaã dos Carajás a pagar à Requerente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o Município de Canaã dos Carajás a pagar à Requerente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir do evento danoso.
CONDENO o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, hora do sistema Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:41
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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19/04/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SILVA DE ARAUJO - CPF: *24.***.*17-02 (REQUERENTE).
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22/01/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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