TJPA - 0813380-04.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:05
Classe retificada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813380-04.2025.8.14.0006 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PARTE AUTORA: WALENA DA SILVA DE BRITO e outros (20) Advogado do(a) AUTOR: KLEBER FERREIRA DO VALE - PA30139 PARTE RÉ: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT ARARAT Endereço: Rua Ararat, S/N, RES MONT ARARAT, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-373 FRANCISCA AURICELIA GOMES COSTA Endereço: Rua Ararat, S/N, RES MONT ARARAT-bloco 4 , casa 12, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-373 ALEX A.
MONTEIRO Endereço: G, 01A, CONJ COHAB SALA COMERCIAL, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-130 ALEX A MONTEIRO Endereço: Travessa G, 01 A, (Cj COHAB), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-130 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – As Partes Interessadas postulam o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2081592 SP 2022/0060333-6, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420295 RJ 2023/0238116-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (dois anos anteriores), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar de todos os Autores.
Tudo, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, cancelamento da distribuição com a consequente extinção e baixa processual.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus ou responsabilidade, mormente, quando se atribui o valor da causa que repercute diretamente no pagamento das custas processuais.
Além do mais, levando em consideração o pequeno valor das custas, bem como o quantitativo de Autores, causa estranheza a alegação de hipossuficiência em relação ao pagamento das custas processuais.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
III – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de apreciação de justiça gratuita fixando etiqueta EMENDA, incluindo-se no CICLO 60.
Caso a Parte Autora peça desistência da ação ou deixe transcorrer in albis o prazo assinalado, fica dispensado sistema de ciclo, retornando imediatamente conclusos na tarefa adequada.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061213122314200000135229628 COMPROVANTE DE IDENTIFICACAO,COMPROVANTE DE RESIDENCIA E PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25061213122708800000135243737 Declaracoes de Hipossuficiencia Ararat Documento de Comprovação 25061213122797000000135243739 ATA 2019 A 2025 Documento de Comprovação 25061213122847900000135243741 1 ATA AGOSTO DE 2019 - MONT ARARAT Documento de Comprovação 25061213122890300000135243743 ATA 2024 - MANDATO 1 ANO COM TERMINO EM 21012025 MONT ARARAT Documento de Comprovação 25061213122921000000135243745 ATA PARA PERICIA Documento de Comprovação 25061213122940300000135243746 ATA SOBRE EMISSAO DO CNPJ MONT ARARAT Documento de Comprovação 25061213122976900000135243748 ATA ELEICAO 2025 ORC.
CARTORIO E FALTA ASSINATURA CARTEIRA DOS PORTEIROS Documento de Comprovação 25061213122999300000135243749 BOLETO COM CNPJ DANIEL NOJIMA Documento de Comprovação 25061213123029800000135243751 CNPJ ALEX (1) Documento de Comprovação 25061213123053100000135243755 AUDIO DO ALEX Documento de Comprovação 25061213123072400000135243753 CNPJ do Cond Resid Mont Ararat Documento de Comprovação 25061213123174400000135243759 CNPJ TERCEIROS DANIEL NOJIMA QUE ESTAVA NOS BOLETOS Documento de Comprovação 25061213123222000000135243760 COMPARATIVO ENERGIA Documento de Comprovação 25061213123263500000135243763 CONVENCAO ARARAT Documento de Comprovação 25061213123320700000135243765 convençao sobre assembleia Documento de Comprovação 25061213123413300000135243767 EDITAL_DE_CONVOCACAO_CONDOMINIO_RESIDENCIAL_MONT_ARARAT__02_06_2025_assinado Documento de Comprovação 25061213123463700000135243769 EDITAL_DE_CONVOCACAO-EMISSAO DO CNPJ MARCO 2025 NAO ERA MAIS SINDICA Documento de Comprovação 25061213123494800000135243770 filmagem demonstrando que quando passa o codigo de barras aparece outra empresa para receber Documento de Comprovação 25061213123526700000135243772 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25061213123571500000135243774 PROPRIETARIO CASA MAYCO DIAS Documento de Comprovação 25061213123651800000135243776 -
01/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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