TJPA - 0800593-92.2021.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800593-92.2021.8.14.0131 Requerente: Nome: VALDENIZIA DE SOUZA VIANA Endereço: Sentido Belo Monte, S/N, 72 km para dentro, Travessão 45, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 SENTENÇA VALDENIZIA DE SOUZA VIANA, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de OI MOVEL S.A, todos qualificados nos autos.
Sustenta a autora que era titular da linha telefônica nº (93) 99908-5544, vinculada ao plano pré-pago oferecido pela requerida, quando foi surpreendida pelo bloqueio indevido dos serviços essenciais de telecomunicação.
Ao buscar esclarecimentos junto à central de atendimento, foi informada da existência de três faturas em aberto, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, oriundas de um plano pós-pago que afirma jamais ter contratado.
Relata, ainda, ter envidado esforços para solucionar a controvérsia na via administrativa, chegando a deslocar-se aproximadamente 100 km da zona rural até uma loja física da empresa, sem lograr êxito.
Apesar disso, continua recebendo comunicações de cobrança relativas a débitos que não reconhece como seus, temendo, inclusive, eventual negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante desse contexto, pleiteia: (i) a declaração de inexistência do débito questionado; (ii) indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00; (iii) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.412,06; (iv) concessão de tutela antecipada para impedir a negativação e assegurar o restabelecimento dos serviços; e (v) a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 43054854, 43054865, 43054875, 43054876, 43054877, 43054878, 43054879, 43054880 e 43054881.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 56988508), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de justiça gratuita; no mérito, defendeu que a linha da autora fora migrada para o plano pós-pago em 20/07/2021, que as faturas questionadas foram legitimamente emitidas, inexistindo qualquer negativação do nome da demandante, tratando-se, a seu ver, de exercício regular de direito, razão pela qual não haveria falar em danos morais ou materiais.
Por fim, formulou pedido contraposto no valor de R$ 207,03.
Juntou documentos.
A autora apresentou RÉPLICA (ID 63216479), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da contestação, juntando documentos complementares (ID 63216480, 63216481, 63216483, 63216484, 63216485, 63216486) e tela do Serasa (ID 61858844).
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito se encontra pronto para julgamento, por se tratar de matéria de fato e de direito, na forma do art. 355, I do CPC.
Em relação às preliminares, a requerida alegou falta de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou resolver o problema pelos canais administrativos disponíveis.
Contudo, a análise dos autos revela que a autora demonstrou as tentativas de resolução administrativa.
Conforme narrado na inicial e confirmado na réplica (ID 63216479), a autora: (i) contatou a central de atendimento quando descobriu o bloqueio de sua linha; (ii) deslocou-se aproximadamente 100 km da zona rural até a loja física da requerida; (iii) foi encaminhada à filial onde foi informada sobre as faturas em aberto; (iv) tentou por diversas vezes demonstrar perante a central de atendimento que não havia contratado plano pós-pago.
Não obstante, tal preliminar não se acolhe em razão da garantia do livre acesso ao Judiciário como direito fundamental, sendo desnecessária a tentativa de solução extrajudicial.
Outrossim, a requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
O art. 99, §3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em favor da pessoa natural".
A declaração de pobreza (IDs 43054876 e 63216481) goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos legais. É assente na Jurisprudência que a representação por advogado particular não afasta a hipossuficiência, sendo uma faculdade da parte.
A requerida não produziu prova suficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência da autora, moradora da zona rural e agricultora.
Por tais razões, rejeito as preliminares.
Passo ao exame do mérito. É incontroversa a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final dos serviços de telecomunicações prestados pela requerida.
Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, o que não ocorreu no caso sub examine.
A questão central da lide reside na controvérsia sobre a contratação do plano pós-pago pela autora.
Consta dos autos que a autora sempre utilizou a linha no regime pré-pago (IDs 43054879 e 43054880).
A autora nega categoricamente ter contratado o plano pós-pago, alegando que sempre utilizou o plano pré-pago.
Na réplica (ID 63216479), reiterou que "jamais contratou nenhum plano para a sua linha, tão pouco tem interesse, visto que a mesma mora em zona rural, indo à cidade às vezes, logo não é vantajoso fazer tal conta desnecessário." A requerida, por sua vez, sustenta que o terminal foi migrado para pós-pago em 20/07/2021 e apresenta "vasto histórico de utilização" e "registro de envio de documentos para venda dos serviços".
Contudo, a requerida não comprovou contratação válida de plano pós-pago, tampouco apresentou contrato assinado ou gravação de voz que demonstrasse a anuência da autora. À mingua de qualquer prova em contrário, tenho que ocorreu a falha na prestação de serviço da ré, vez que, não tendo sido prestada informação adequada à autora e sem que tenha sido de qualquer forma comunicada ou consultada sobre a migração do plano, houve a vinculação indevida ao plano pós-pago.
Nos termos do art. 373, II do CPC, compete ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
No caso, a existência de contrato válido de plano pós-pago constitui fato impeditivo do direito da autora (art. 14, §3º, CDC).
Ademais, é aplicável o art. 6º, VIII do CDC, que permite a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso, verifica-se tanto a verossimilhança (considerando a narrativa coerente da autora e suas condições sociais de moradora da zona rural) quanto a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à fornecedora.
Desta forma, deve ser declarada a inexistência dos débitos cobrados pela ré, uma vez que decorrem de contrato não comprovado, conforme prevê o art. 51, IV, do CDC.
Não comprovada a válida contratação do plano pós-pago, tem-se por indevida a cobrança das faturas de setembro, outubro e novembro objeto da lide.
Assim, deve o reclamado responder objetivamente pelos eventuais danos causados aos consumidores.
O art. 42 do CDC estabelece que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
A cobrança de valores sem respaldo contratual válido configura prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC.
Dessa forma, tenho que ocorreu a falha na prestação de serviço da ré.
No tocante aos danos materiais, o art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em apreço, a autora não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar o pagamento do débito cobrado, de modo pormenorizado, inviabilizando, portanto, a concessão da reparação pelos danos materiais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reparação por danos materiais depende de comprovação robusta e específica do prejuízo sofrido, o que não foi atendido de modo que o pedido deve ser julgado improcedente neste particular, já que não há prova do prejuízo suportado pela autora.
Embora a autora tenha alegado gastos com deslocamento da zona rural para tentar resolver a questão (aproximadamente 100 km), não trouxe aos autos comprovantes de tais despesas.
O art. 402 do CC estabelece que "As perdas e danos devem-se apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato".
Não procede o pedido de indenização por danos materiais.
Ainda, verifica-se que a autora pleiteia a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
O art. 42, parágrafo único do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Para a aplicação da sanção civil da repetição em dobro, é necessário que tenha ocorrido efetivo pagamento da quantia indevida.
Na hipótese dos autos, embora tenham sido efetuadas cobranças indevidas pela requerida, não há comprovação nos autos de pagamento pela autora dos valores cobrados indevidamente.
Portanto, não há que se falar em repetição em dobro, mas sim em declaração de inexistência de débito.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A configuração do dano moral independe de prova específica, pois decorre da própria violação ao direito da personalidade (dano moral in re ipsa).
Entendo que restou evidenciada a ocorrência de dano moral em relação à autora, vez que, por conta da falha na prestação de serviços da ré, bem como da ineficiência no fornecimento de informações claras e seguras acerca dos serviços prestados, a autora se viu recebendo faturas com a cobrança de consumo a que não deu causa, e teve sua linha suspensa indevidamente, e apesar de efetuar diversos contatos com a reclamada, sucessivas vezes se viu impotente diante do descaso da empresa ré.
A interrupção indevida do serviço essencial de telefonia, somada às reiteradas cobranças de dívida inexistente e ao deslocamento forçado da autora da zona rural (ID 43054865), geram dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. É evidente o dano causado pela interrupção dos serviços de telefonia, a despeito das diligências da cliente e da falha em sua cobrança, especialmente considerando que a autora reside na zona rural e precisa da linha telefônica para comunicação com familiares quando vem à cidade.
No caso, a cobrança indevida, o bloqueio da linha telefônica sem justa causa e os transtornos causados à autora (que precisou se deslocar 100 km da zona rural para tentar resolver a situação) configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, protegida pelo art. 5º, X da CF/88, indo além de mero dissabor cotidiano.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando: (i) a gravidade da ofensa; (ii) a intensidade do sofrimento; (iii) a condição econômica das partes; (iv) o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
A indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor.
Com efeito, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Considerando as circunstâncias, a extensão do dano, o caráter pedagógico e a condição das partes, bem como que não houve negativação efetiva, mas apenas ameaça e transtornos decorrentes da cobrança indevida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e possui caráter pedagógico para coibir a prática reiterada de condutas violadoras aos direitos do consumidor.
A requerida formulou pedido contraposto pleiteando o pagamento de R$ 207,03, alegando que a cobrança foi regularmente constituída.
Contudo, tendo sido reconhecida a falha na prestação de serviços e a inexistência de contratação válida do plano pós-pago, não há que se falar em débito devido pela autora.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Conforme requerido na inicial, ante o perigo de dano e verossimilhança das alegações (art. 300 do CPC), torno definitiva a tutela para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos aqui discutidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débito da autora VALDENIZIA DE SOUZA VIANA perante a requerida OI MOVEL S.A. referente às faturas de setembro, outubro e novembro objeto desta lide; b) CONDENAR a requerida OI MOVEL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); c) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da autora em relação aos débitos declarados inexistentes, devendo promover a retirada, caso tenha determinado a inserção, no prazo de 40 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ao dia de descumprimento; Declaro a improcedência do pedido contraposto formulado pela requerida; o pedido de restituição em dobro e o pedido de indenização por danos materiais.
CONDENO a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando que a requerida OI MÓVEL S.A. se encontra em recuperação judicial, conforme documentação juntada aos autos (IDs 1275978, 1283648, 1340582, 1345038, 1359261, 1374029, 1366924, 1388843), e nos termos do art. 6º, §7º da Lei nº 11.101/2005, fica a parte autora ciente de que deverá proceder à habilitação de seu crédito perante o juízo da recuperação judicial para fins de recebimento dos valores devidos, observando-se os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação falimentar.
Transitada em julgado, cumpra-se no que couber e, após, arquivem-se os autos.
Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
Em não havendo interposição de recurso ou em caso de declínio do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
23/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:31
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:55
Decorrido prazo de VALDENIZIA DE SOUZA VIANA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:47
Conclusos para decisão
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10/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:00
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 12:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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06/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 00:25
Decorrido prazo de VALDENIZIA DE SOUZA VIANA em 20/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:36
Decorrido prazo de VALDENIZIA DE SOUZA VIANA em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:56
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 12:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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18/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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