TJPA - 0871148-70.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/09/2025 04:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0871148-70.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA DE OLIVEIRA REU: CARTÓRIO DO ÚNICO OFICIO DE MARAPANIM-PA, Nome: CARTÓRIO DO ÚNICO OFICIO DE MARAPANIM-PA Endereço: Centro, sn, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Verifica-se, da análise dos autos e consulta ao sistema PJe, que a parte autora já havia formulado idêntico pedido em demanda anteriormente distribuída à 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob o nº 0868673-44.2025.8.14.0301.
Referida ação foi extinta sem resolução do mérito, por desistência voluntária da parte autora.
Assim, constata-se que se trata, em essência, de reiteração de pedido, incidindo a regra disposta no art. 286, II, do CPC: ‘‘Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)’’ A finalidade da norma é inequívoca: busca-se impedir que a parte autora, mediante sucessivos ajuizamentos e desistências, promova a escolha do juízo mais conveniente aos seus interesses, em flagrante violação ao princípio do juiz natural e à garantia da imparcialidade jurisdicional.
Assim entende a jurisprudência, inclusive ressaltando-se que tal competência por prevenção é absoluta por se tratar de competência funcional: ‘‘TRF2-0122090) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO PRECEITO DO ART. 286, II, DO NOVO CPC/15 (ART. 253, II, CPC/1973). 1.
Ajuizada nova demanda e tendo havido anterior extinção sem julgamento do mérito do processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é obrigatória a incidência da norma do art. 286, II do Novo CPC (art. 253, II, do CPC/1973), a ensejar a distribuição por prevenção da nova ação. 2.
Nesta linha, jurisprudência sedimentada no âmbito do e.
STJ à época da vigência do Codex de 1973, no sentido de ser absoluta a regra de competência do inciso II do art. 253 do CPC/1973 e, por conseguinte do art. 286, II, do Novo CPC, porque funcional, vale dizer, uma vez que estabelecida em razão da função jurisdicional desempenhada no processo que induzir a prevenção da competência do Juízo. 3.
Conflito de competência conhecido e declarada a competência do MM.
Juízo Federal Suscitado (06ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (Conflito de Competência nº 0006538-43.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Sérgio Schwaitzer. j. 16.09.2016)’’. ‘‘TJDFT-0436140) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA ANTERIORMENTE.
SENTENÇA PROLATADA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREVENÇÃO.
JUÍZO SUSCITADO. 1.
A norma insculpida no art. 286, II do CPC/2015 estabelece a prevenção do juízo quando há a repropositura de ação na qual foi prolatada sentença sem resolução do mérito. 2.
Desse modo, evidenciado que a extinção do processo sem resolução do mérito torna o Juízo prevento para exame dos autos e, considerando que tal prevenção possui caráter de competência absoluta, não poderia o juízo suscitado ter declinado da competência. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado - da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF. (Processo nº 07127840620178070000 (1060233), 2ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Nídia Corrêa Lima. j. 16.11.2017, DJe 06.12.2017)’’.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 64, §3° e art. 286, II, do CPC, declara-se a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o presente feito ser redistribuído para a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
31/07/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:54
Declarada incompetência
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31/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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