TJPA - 0909675-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:14
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0909675-62.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CELEBRATION RÉU: REU: JOSE ROBERTO DA SILVA GOMES JUNIOR
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CELEBRATION ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA GOMES JUNIOR, alegando inadimplemento de contribuição destinada à conclusão das obras e manutenção das áreas comuns do edifício, no valor atualizado de R$ 72.679,42 (setenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha juntada.
Regularmente citado, conforme certidão de ID. 144923790, verifica-se que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa diversa do réu, tratando-se, contudo, de condomínio edilício (art. 248, §4º do CPC), e, não obstante, o requerido permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo quando o contrário resultar da prova dos autos ou quando a matéria for de ordem pública.
No caso, os documentos acostados demonstram: (i) a constituição regular da associação autora; (ii) a adesão e ciência do requerido quanto à contribuição destinada à conclusão do empreendimento; e (iii) a planilha de débitos atualizada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legitimidade de cobrança por associações de promitentes compradores para rateio de despesas comuns, ainda que algum adquirente não tenha participado diretamente da criação da entidade, sob pena de enriquecimento ilícito (REsp 1.658.601/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/08/2019).
No presente caso, não há elementos que infirmem a pretensão autoral, estando suficientemente comprovada a existência do débito e a obrigação do requerido em ratear as despesas, em conformidade com o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Dessa forma, diante da revelia e da documentação apresentada, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o requerido JOSÉ ROBERTO DA SILVA GOMES JUNIOR ao pagamento da quantia de R$ 72.679,42 (setenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescida de: correção monetária pelo INPC a contar da data da planilha apresentada; juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.
CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.
Belém, 1 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA GOMES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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01/01/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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17/12/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:21
Juntada de Carta
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20/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 16:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CELEBRATION em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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