TJPA - 0800538-87.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800538-87.2025.8.14.0039 Autor: MAURICIO SOUZA PEREIRA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de acesso ao serviço de energia elétrica em zona rural.
O autor diz que desde o ano de 2017 solicita à ré que proceda à disponibilização do serviço de energia elétrica em seu imóvel localizado em zona rural imóvel rural denominado Fazenda Gabiroba, situado em Ipixuna do Pará-PA, com coordenadas Lat.: 02°50’46,69” S Long.: 47°42’31.01” .
Juntou aos autos documentos Num. 109443411 - Pág. 1 a Num. 135764542, dentre os quais destacam-se diversos protocolos de atendimento junto à agência da ré.
Citada, a ré diz que o pedido da autora já está sendo atendido.
Diz que necessita de estudo técnico e licença ambiental.
Arguiu preliminar de incompetência do juizado ante a complexidade da causa. 2 Preliminares 2.1 Complexidade da causa Rejeito a preliminar de complexidade.
O mérito da pretensão não depende que qualquer perícia.
O estudo técnico para instalação de postes de sustentação e cabos elétricos é parte da rotina da ré, inerente ao serviço prestado.
A solução do mérito independe de qualquer análise pericial, tratando-se de matéria idêntica ao já tratado anteriormente em diversos processos neste juizado especial. 3 Mérito O caso versa sobre relação de consumo, logo incide a norma de proteção ao consumidor (Lei 8.078/90).
A concessionária é obrigada a fornecer energia elétrica aos consumidores, salvo se provado que a instalação da unidade está localizada em área proibida ou se a parte técnica de responsabilidade do consumidor está em desacordo com a norma de regência, o que não parece se o caso.
Cito o art. 17, da Res. 1000/2021-ANEEL: Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão, observado o art. 70.
Noutro ponto, o Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, estabelece em seu art. 1° o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica tem por finalidade fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.
Mais adiante o art. 3° estabelece que: Art. 3º São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras: I - situadas no meio rural; II - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e III - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.
Parágrafo único.
Observado o disposto no § 12 do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, são prioridades para o atendimento: I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; III - as famílias beneficiárias de programas de Governo federal, distrital, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento socioeconômico; IV - as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas, os assentamentos rurais e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos; V - as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários; VI - as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água; e VII - os espaços coletivos e as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
Assim, não há como negar o serviço ao autor.
Registro que os protocolos de atendimento demonstram que a parte autora tem comparecido à agência da ré em busca de uma solução, o que demonstra que a ré teve tempo mais que suficiente à adoção das providências necessárias à disponibilização do serviço, inclusive em relação ao alegado licenciamento ambiental.
O caso revela desídia e descumprimento de obrigação legal, posto que sabidamente a instalação do serviço em zona rural demanda custos com infraestrutura de responsabilidade da ré, o que não lhe é financeiramente interessante.
Entretanto, o monopólio da prestação do serviço e a necessidade humana justificam a imposição legal.
Quanto ao dano moral, considerando a perda de tempo a que foi submetido, e considerando ainda que a ausência da prestação do serviço dificulta o uso da propriedade, tenho que o caso não revela mero aborrecimento, logo sendo passível de indenização por causar abalo aos atributos íntimos da personalidade.
Nos termos do art. 944, do CC, fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dentro dos padrões fixados em casos semelhantes neste juizado. 4 Dispositivo Ante o exposto Condeno a ré a, no prazo de 90 (noventa dias) a partir do trânsito em julgado, disponibilizar o serviço de energia elétrica no imóvel do autor (Colônia Santa Rosa).
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a ré ao pagamento de compensação moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Deferida a gratuidade ao autor.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
08/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:05
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 23/07/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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22/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:26
Audiência de Una designada em/para 23/07/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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29/01/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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