TJPA - 0816501-40.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a EDILZA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*58-20 (AUTOR).
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04/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:52
Juntada de documento de migração
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0816501-40.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Ocorre que o tema trazido aos autos é perfeitamente adequado ao sistema da Lei 9.099/95 (sistema dos Juizados Especiais), sendo que Ananindeua conta com Varas do Juizado Especial.
Por disposição legal, o sistema dos Juizados Especiais não reclama o recolhimento de custas: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” O caso encontra-se nas hipóteses que estão sujeitas à competência (artigo 3º da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais), bem como a autora é legítima (artigo 8º da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais).
Neste caso, havendo dois sistemas à disposição da parte, sendo que um legalmente não há previsão de cobrança de custas, e no outro, o não recolhimento é a exceção, não é o caso de deferir-se a gratuidade.
Não se está com isso negando a jurisdição, eis que, como referi, o feito poderia, tranquilamente, ser discutido no âmbito dos Juizados Especiais.
Em um Poder Judiciário francamente saturado, em que as custas são um pequeno remédio na atualização e reposição de materiais e infraestrutura, esta deve ser deferida àqueles que, não tendo a opção de um sistema gratuito, não tenham condições de arcar com tais, sob pena de serem tolhidos de demandar em juízo.
Não é o caso da parte autora que, tendo o sistema da Lei 9.099/95, optou livremente pelo ingresso no juízo comum.
INDEFIRO a gratuidade.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas em até trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:45
Gratuidade da justiça não concedida a EDILZA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*58-20 (AUTOR).
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18/07/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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