TJPA - 0801479-92.2025.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:47
Decorrido prazo de JANIA DE ALMEIDA PRAXEDES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801479-92.2025.8.14.0053 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] POLO ATIVO: Nome: LEIDE DE ALMEIDA PRAXEDES Endereço: ENGENHEIRO FRANCISCO AZEVEDO, 119, VILA ANGLO, SãO PAULO - SP - CEP: 05030-010 | Advogado do(a) REQUERENTE: CATARINA RIBEIRO FRANCO - SP257852 POLO PASSIVO: Nome: ALZIRA PRAXEDES DA COSTA Endereço: Rua Engenheiro Francisco Azevedo, 119, Jardim Vera Cruz, SãO PAULO - SP - CEP: 05030-010 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário, ajuizada por LEIDE DE ALMEIDA PRAXEDES, em razão do falecimento de ALZIRA PRAXEDES DA COSTA.
A requerente, na condição de filha da de cujus, postula a abertura do inventário judicial.
O Juízo de São Paulo – SP declinou a competência para processamento e julgamento do feito para esta Comarca, haja vista entender que corresponde ao último domicílio da falecida. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a competência para processamento e julgamento do feito.
Inicialmente, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Todavia, conforme se depreende do documento constante no id. 143150667 (págs. 7/19), intitulado Escritura de Inventário e Partilha, os bens discriminados somam o montante de R$ 10.055.600,00 (dez milhões, cinquenta e cinco mil e seiscentos reais).
Diante disso, impõe-se a correção do valor da causa, a fim de refletir adequadamente o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, do CPC.
Ademais, embora o feito tenha sido inicialmente distribuído na Comarca de São Paulo/SP, não consta dos autos pedido de gratuidade da justiça, tampouco comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais.
Assim, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial com a retificação do valor da causa e o respectivo recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, cumpre informar que a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes.
Esclareço ainda, que na forma do enunciado 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “é agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência”.
Determino, por fim, que a Secretaria proceda ao regular cadastramento das partes no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
29/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:32
Juntada de Informações
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15/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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