TJPA - 0841401-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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15/07/2025 06:09
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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14/07/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:17
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de ROSENITA DA SILVA CASTRO CUNHA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
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17/11/2023 06:40
Decorrido prazo de ROSENITA DA SILVA CASTRO CUNHA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ROSENITA DA SILVA CASTRO CUNHA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2023 09:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/09/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:09
Audiência Una realizada para 01/09/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 02:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 08:08
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2022 01:44
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/11/2021 09:52
Audiência Una designada para 01/09/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2021 09:51
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSENITA DA SILVA CASTRO CUNHA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0841401-17.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine à Ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº. 3003522694, abstendo-se de novamente interrompê-lo; e que se abstenha de incluir os dados da autora nos cadastros restritivos de crédito, em função das faturas nos valores de R$613,36 e R$410,96.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, mormente após visualizar a exacerbada oscilação no registro de consumo da unidade contratada pela parte requerente no mês de fevereiro/2021, o que demanda apuração, e somente será possível com a integração à lide da Ré e a dilação probatória oportuna.
Assevero, ainda, da existência de perigo de dano haja vista a essencialidade do serviço suspenso, qual seja, energia elétrica e a incolumidade dos direitos da personalidade da parte autora, que a anotação no Serasa/SPC pode também ferir nesse momento ainda sem qualquer apreciação sobre ser ou não devida.
Constato assim a necessidade de eliminação do risco que a supressão do fornecimento de energia elétrica pode trazer ocasionar ao seu empreendimento comercial.
Do que se conclui que não se afigura legítimo que a parte autora suporte a falta de energia elétrica ou mesmo que tenha seus dados inclusos em órgãos de proteção ao crédito enquanto se investiga a legitimidade da cobrança pela via judicial.
Contudo, em relação a fatura do mês de 03/2017, observo que a mesma encontra-se em nome de terceiro, estranho a lide, fato que por só impossibilita o deferimento da medida liminar.
Ademais, em consulta ao site da promovida verifico que a supracitada fatura não se encontra em aberto, logo, a princípio, não se vislumbra qualquer tipo de prejuízo para a parte autora, que inclusive na exordial alega que teria quitado tal fatura, mesmo discordando de seu valor.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a Ré, no prazo de 4 (quatro) horas, nos termos do art. 176, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, restabeleça o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº. 3003522694, abstendo-se de novamente interrompê-lo, em função da fatura nº 0202102001736929 no valor de R$410,96.
Determino, ainda, que a promovida se abstenha de lançar os dados da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em função fatura nº 0202102001736929 no valor de R$410,96.
Determino que a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe ao INMETRO o medidor de consumo nº. 825511 para fins de aferição.
Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a incidir em período máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão.
Determino, ainda, que a promovida, até a data da audiência designada promova a vistoria da unidade consumidora objeto da presente demanda verificando-se sua regularidade e apontando ao Juízo, mormente: a carga de consumo total do imóvel, considerando os bens e outros equipamentos eletrônicos; a regularidade do medidor; bem como eventual ocorrência de desvio antes ou após a medição.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão que serve como mandado, bem como da audiência designada.
Intime-se a reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovação de que seja a proprietário ou a locatária do imóvel vinculado a unidade consumidora nº. 3003522694 e que tenha efetivamente custeado o pagamento da fatura de consumo relativa ao mês de 03/2017, vez que tal fatura encontra-se em nome de terceiro, ou emendar a exordial para retirá-la do bojo da demanda, sob pena de revogação da medida liminar deferida na presente decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
26/07/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 09:05
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/07/2021 11:07
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:07
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/07/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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