TJPA - 0800543-69.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 05:36
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:36
Decorrido prazo de ALTHENIR DA SILVA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 04:01
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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07/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800543-69.2021.8.14.0130 AUTOR: ALTHENIR DA SILVA DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de reparação por danos morais, pela qual a Requerente alega, em síntese, que firmou um acordo de um débito que possuía com a Requerida no valor de R$541,79 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
Todavia, muito embora tenha efetivada o pagamento no dia 12/09/2020, a MIDWAY/AS CRÉDITO FINANCIAMENTO incluiu o nome do autor no cadastro de inadimplentes no dia 10/10/2020 por um débito no valor de R$204,83 (duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos), razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais (id 29392105).
Por sua vez, o Requerido ventilou preliminares.
No mérito, afirmou que o Requerente é titular de cartão Riachuelo bandeira Mastercard desde agosto de 2016.
Afirmou que foi realizado o acordo referente a esse cartão das parcelas não pagas referentes aos meses de fevereiro a abril de 2020, tendo isso acordo sido quitado pelo autor no valor de R$541,79 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
Todavia, o autor possuía outras compras a serem pagas, mas não foram quitadas, razão pela qual teve sua conta bloqueada e seu nome incluído no cadastro de inadimplente.
Outrossim, afirmou que o autor possuía sue nome incluído em cadastros de inadimplentes, sendo esse mais um motivo para improcedência dos pedidos formulados (id 30996712).
Em réplica, o autor requereu a rejeição dos argumentos defensivos (id 41752030), com a consequente procedência dos pedidos.
O juízo rejeito as preliminares (id 48817495), bem como anunciou o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas, passo ao mérito.
Considerando a ausência de mais provas, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, bastaria comprovar a legitimidade da cobrança para infirmar a pretensão do autor.
No caso, entendo que a Requerida se desincumbiu de seu ônus, conforme será exposto.
Sobre os fatos, verifico ser incontroverso renegociação da dívida no valor de R$541,79 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), bem como seu pagamento ocorrido no mês de setembro de 2020.
A dúvida exsurge quanto a informação de que a renegociação abrangeria ou não o pagamento de parcelas futuros, já que existiram compras parcelas realizadas desde 2019.
Destaco que está evidente que o autor fez compras parcelas desde dezembro de 2019, tanto que a fatura com vencimento em10 outubro de 2020 (id 30996729 - Pág. 3) traz informação de duas compras no mercado livre em dezembro de 2019 e outra na dell no mesmo mês.
Enquanto a fatura indica que as compras do mercado livre estão na décima parcela de doze, a compra na dell indica o pagamento da última parcela.
Uma observação importante a ser feita é que a petição inicial não informou que indicou que já havia uma relação jurídica desde agosto de 2016, não informou que fazia compras regularmente com o cartão objeto do problema, sequer informou que a relação jurídica entre as partes se deu em função de cartão de crédito.
Inclusive, também não passou informações completas sobre a renegociação, tais como forma de contato (e-mail, telefone), nem a que se referia.
De outro lado, a explicação foi convincente, já que a dívida pela qual o nome do autor foi incluído no cadastro de inadimplentes em função de dívidas referente ao mês de fevereiro a março de 2020.
Se o autor fez a renegociação sobre os valores incluídos em cadastro de inadimplente, isso não significa que outros débitos não inscritos estavam incluídos no acordo.
Sendo assim, entendo que a cobrança dos valores é legítima, bem como a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Ainda que a cobrança não fosse legítima, ainda assim entendo que não é caso de aplicação do dano moral.
O enunciado sumular 385 do Tribunal da Cidadania (STJ) leciona que em casos de anotações preexistentes impossibilita a ocorrência de danos morais.
No caso, o documento id 30996736 indica que desde o ano de 2016 o autor tem seu nome incluído no cadastro de inadimplente, o que infirma ocorrência de dano moral presumido.
Dessa forma, entendo pela improcedência dos pedidos.
Fundamentado, decido. 3.FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
04/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:45
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2022 02:33
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ALTHENIR DA SILVA DOS SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800543-69.2021.8.14.0130 AUTOR: ALTHENIR DA SILVA DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a proferir a decisão saneadora.
Preliminarmente, afirmou que o processo não pode tramitar pelo rito dos juizados, já que o valor da causa está incorreto.
Analisando o exposto, rejeito os argumentos, pois o autor pediu a declaração de inexistência do débito, além de danos morais, cujo valor não supera o rito dos juizados.
Sendo assim, rejeito o pedido.
Até porque, o processo tramita pelo rito comum, conforme decisão id 29800032.
Quanto a impugnação a justiça gratuidade, verifico que o Banco não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove suas alegações, são apenas alegações genéricas, razão pela qual também rejeito a arguição preliminar.
Rejeito as preliminares.
No mais, entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
31/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 21:02
Conclusos para decisão
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17/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 01:35
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800543-69.2021.8.14.0130 AUTOR: ALTHENIR DA SILVA DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão R.h.
Ao menos nesta análise superficial, em função dos documentos apresentados junto a contestação, não vislumbro os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, já que aparentemente existe relação jurídica entre as partes.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
20/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de ALTHENIR DA SILVA DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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09/08/2021 08:28
Conclusos para decisão
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09/08/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 19:19
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800543-69.2021.8.14.0130 AUTOR: ALTHENIR DA SILVA DOS SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC.
CITE-SE e intime-se o requerido para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a anotação no Serasa foi realizada em outubro de 2020, ou seja, há aproximadamente nove meses e em valor diferente do que consta no comprovante de pagamento juntado aos autos pelo requerente, DEIXO para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após apresentada a contestação.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, visando a celeridade processual, fato que não impede eventual auto composição das partes.
Expeça-se mandado de citação.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
26/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2021 19:24
Conclusos para decisão
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09/07/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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