STJ - 0003086-79.2009.8.14.0201
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
19/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
26/06/2024 05:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
25/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/06/2024
-
25/06/2024 17:40
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e não-provido
-
28/09/2021 08:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
-
28/09/2021 08:02
Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
-
17/09/2021 11:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003086-79.2009.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA REPRESENTANTES: IGOR MACÊDO FACÓ - OAB/CE Nº 16.470 E ISAAC COSTA LÁZARO FILHO - OAB/PA N° 30.043-A RECORRIDO: FERNANDO ROMERO DOS SANTOS REPRESENTANTE: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 4922869), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementas tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ANTERIOR ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO EM SENTENÇA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ART. 505 DO CPC-15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Tendo o Juízo de piso acolhido pedido de conversão do cumprimento de sentença em perdas e danos, deve ser considerada nula a Sentença de id. 2537660, que revogou expressamente decisão anteriormente proferida, em clara ofensa ao art. 505 do CPC-15, face a existência de preclusão pro judicato. 2.
Ressalte-se que a Decisão de id. 2537654, que acolheu o pedido de conversão do cumprimento de sentença em perdas e danos, foi proferida após a oportunização do contraditório à parte Apelada, que apresentou Manifestação no prazo legal (id. 2537653).
Não se pode falar, portanto, de decisão proferia em juízo não exauriente, como nos casos de concessão das tutelas de urgência inaudita altera parte.3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade”.
Alegou a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, I, e 505, “caput”, do Código de Processo Civil, ao argumento de não haver o que se falar em preclusão pro judicato, pois “no caso concreto, após acatar o pedido da parte contrária, em decisão de caráter precário, o juízo iniciou a fase de liquidação de sentença, quando intimou a Operadora para apresentar defesa e instaurar a fase de instrução.
Na sequência, dessa vez em decisão de caráter terminativo, o juízo de primeiro grau, acertadamente, avaliou o caso concreto, quando entendeu por revogar a decisão precária que acatou o pedido de conversão em perda e danos, conforme trecho da sentença proferida”.
Assim, afirmou que “se o juízo a quo entendeu pela conversão - em caráter precário -, e, ao proferir sentença revogou tal determinação, é patente que poderia reformar a decisão anterior e assim o fez, não havendo que se falar em preclusão no sentido adotado pelo Tribunal”.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 5609172). É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801097-75.2019.8.14.0032
Adaildo Oliveira dos Santos Acacio
Jose Maria Batista do Carmo
Advogado: Andreia Batista Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 12:45
Processo nº 0800543-69.2021.8.14.0130
Althenir da Silva dos Santos
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Carlos dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2021 19:24
Processo nº 0011553-08.2016.8.14.0070
Maria Luiza Assuncao dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Luciana Dolores Miranda Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2016 13:29
Processo nº 0800583-14.2021.8.14.0401
Amanda Souza de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 21:50
Processo nº 0003086-79.2009.8.14.0201
Fernando Romero dos Santos
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2024 08:07