TJPA - 0803939-38.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
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24/10/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 23:24
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 18:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 15:18
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 11/07/2022 23:59.
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13/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2022 03:45
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 08/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 02:13
Decorrido prazo de LARYSSA DE CASSIA TORK DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 12:16
Conclusos para despacho
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09/09/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 12:49
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 08:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/08/2021 00:16
Decorrido prazo de LARYSSA DE CASSIA TORK DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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02/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803939-38.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LARYSSA DE CASSIA TORK DA SILVA Endereço: Rua Santa Maria, 38, bl 5 apt 603, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 PARTE REQUERIDA: Nome: USEBENS SEGUROS S/A Endereço: Avenida Anísio Haddad, 800, SL209 B, Georgina Business Park, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-751 ASSUNTO: [Seguro] CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) DECISÃO LARISSA DE CÁSSIA TORK DA SILVA, representante do espólio de João Constantino Tork da Silva, ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de USEBENS SEGUROS S/A.
A requerente pleiteia, em sede de liminar, a exibição da apólice n. 1007700000743, sinistro n. 1000770001442, firmada entre o requerido e o de cujus em 12/06/2019. É o relatório necessário.
DECIDO.
A parte autora requer a exibição, no prazo de 05 dias, de documento em posse da parte ré.
O artigo 397 do Código de Processo Civil determina os requisitos necessários ao pedido de exibição de documento.
Verifico que a requerente cumpriu os requisitos, pois aponta claramente o objeto a ser exibido, indicando a numeração exata da Apólice e do sinistro, a finalidade da prova a ser obtida (pagamento do valor principal da Apólice em razão do falecimento do segurado) e a comprovação da existência do documento e da posse da requerida quanto a este (documento de ID 24750727).
Ressalto que é obrigação da seguradora entregar ao segurado a Apólice do Seguro.
O artigo 6º, III, do Código do Consumidor dispõe que a informação adequada e clara sobre o serviço adquirido é um dos direitos básicos do consumidor.
O pedido, porém, foi feito como tutela cautelar antecedente (artigos 305 a 310, do CPC), embora o CPC tenha procedimento próprio a respeito, nos artigos 396 a 404.
Um e outro albergam certas inadequações processuais, se usados em conjunto, embora não sejam, propriamente, incompatíveis.
Portanto, ao julgá-lo, devo inclusive priorizar os institutos do procedimento especial para exibição de documento ou coisa já referido, conforme o caso.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de exibição de documento. 1- Intime-se/cite-se o requerido para exibir, no prazo de 05 (cinco) dias, a apólice n. 1007700000743, sinistro n. 1000770001442, firmada entre o requerido e o falecido João Constantino Tork da Silva, em 12/06/2019, na forma do artigo 398, do CPC.
A parte ré deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, mas na forma do artigo 400, do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15. 2.Se já tiver sido expedida a citação e esta tenha sido infrutífera, intime-se o autor para fornecer novo endereço no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Havendo endereço apresentado nos autos, cumpra-se novamente o item 1, passando-se aos itens abaixo; não havendo manifestação, certifique-se e se faça CONCLUSÃO.
Senhor Diretor de Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4- Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação com hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Parte autora deve ficar atenta ao prazo previsto no artigo 308, do CPC, quanto à proposição da ação principal, na forma deste artigo referido, a qual autorizo desde já, nos mesmos autos.
Intimem-se.
Em cada etapa de cumprimento, a Secretaria deve observar se as custas parceladas estão devidamente pagas.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos ocumentos necessários para o cumprimento do ato,na forma do artigo 250, do CPC.
Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, 21 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
26/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 23:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/07/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2021 10:21
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 08:25
Conclusos para despacho
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07/04/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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