TJPA - 0810424-33.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:36
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 13:35
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DAMASCENO PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:35
Juntada de identificação de ar
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03/07/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2022 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 09:05
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:34
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 11:54
Juntada de Relatório
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13/09/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 01:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO DAMASCENO PEREIRA em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 23:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DAMASCENO PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 19:33
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0810424-33.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Considerando a suspeita de ocultação do Requerido, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC, considerando o endereço correto: Passagem Adriano, nº 86, entre Ezeriel Mônico de Matos e Sururina, Bairro: Guamá, Belém/PA, podendo ser encontrado entre 06 e 07:30 da manhã e à noite entre 20 e 22 horas OU em seu local de trabalho: como moto-taxista, em frente ao Shopping Center Pátio Belém.
II – Após, conclusos.
Belém, 10 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
11/08/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO DAMASCENO PEREIRA em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 19:45
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 02:14
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0810424-33.2021.8.14.0401 DESPACHO I – Considerando as certidões de ID 29689111 e ID 29862241, RENOVEM-SE AS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO, considerando o endereço correto: Passagem Adriano, nº 86, entre Ezeriel Mônico de Matos e Sururina, Bairro: Guamá, Belém/PA, podendo ser encontrado entre 06 e 07:30 da manhã e à noite entre 20 e 22 horas e, em havendo suspeita de ocultação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
II – Certifique-se a Secretaria quanto a interposição de defesa do Requerido.
III – Havendo contestação, remeta os autos ao Ministério Público para manifestação.
IV – Transcorrido o prazo legal sem resposta, façam os autos conclusos.
Considerando que há nos autos determinação de afastamento compulsório do lar do Requerido, AUTORIZO desde já o cumprimento da diligência em caráter de URGÊNCIA, com fundamento no art. 9º, inciso II do Provimento Conjunto nº 002/2015-CJRMB/CJCI.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Belém/PA, 23 de julho de 2021.
MURILO LEMOS SIMÃO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/07/2021 23:32
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2021 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 21:34
Conclusos para despacho
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16/07/2021 09:22
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2021 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 19:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/07/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
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