TJPA - 0027869-97.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/11/2021 09:15
Baixa Definitiva
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04/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GIL SILVA em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:44
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA PROCESSO N.º 0027869-97.2007.8.14.0301 RELATORA: DESa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO / APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GIL SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
JULGAMENTO DA ADI N.º 6321/PA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO ABRANGÊNCIA DO CASO EM ESPÉCIE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que embasam o pedido formulado pelo autor/apelado (art. 48, inciso IV, da CE, e Lei Estadual n.º 5.652/91), o que leva a improcedência do pedido de recebimento do adicional de interiorização estabelecido nas normas declaradas inconstitucionais, posto que a modulação da eficácia da decisão não abrange os casos ainda em discussão recursal, onde não há efeitos a serem preservados, por decisão administrativa ou judicial, como no presente, em que a sentença encontra-se pendente do reexame necessário para sua eficácia, na forma do art. 496 do CPC. 2.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial e reverter a condenação e honorários advocatícios, que ficará suspensa na forma da lei, face a gratuidade concedida ao apelado/autor.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança de diferenças remuneratórias - adicional de interiorização ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS GIL SILVA, ora apelado, em desfavor do apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou o apelante ao pagamento integral do adicional de interiorização de 13/11/2006 a 11/07/2007 em que laborou no interior do estado.
O apelante se insurgiu contra a sentença aduzindo, em síntese, dentre outras matérias a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO IV.
DO ARTIGO 48.
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 2° LEI ESTADUAL N° 5.652/91 POR OFENSA AO ART. 61. 6 1°.
INCISO II.
ALÍNEAS A.
C e F DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois afirma que O Chefe do Poder Executivo não poderia ser compelido a regulamentar uma previsão que padece de flagrante vício de iniciativa, na medida em que a Constituição Federal reservou privativamente a iniciativa de leis (em sentido amplo, incluindo a Constituição Estadual Originária e suas Emendas) que disponham sobre aumento da remuneração dos servidores, sobre servidores públicos da União e seu regime jurídico, bem como dos servidores militares estaduais.
Requer assim seja conhecido e provido o apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido da inicial.
Contrarrazões apresentadas ID 528786. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando a matéria, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada.
Vejamos: No julgamento proferido em Plenário Virtual, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da CE, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, por vício de iniciativa, posto que é da competência do Governador do Estado a iniciativa de lei dispondo sobre regime jurídico único e remuneração de militares estaduais, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) É verdade que em seu Voto, a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou a modulação dos efeitos da decisão concedendo eficácia ex nunc, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Ocorre que, no caso em espécie não se cogita de recebimento do benefício por decisão administrativa ou judicial e a situação in concreto não foi abrangida pela referida modulação, tendo em vista que o processo ainda se encontra em grau recursal e a sentença que julgou procedente em parte o pedido na inicial somente agora está sendo objeto do reexame, para a finalidade de produzir efeitos, na forma exigida no art. 496 do CPC, portanto, não há coisa julgada.
Assim, não há direito subjetivo do apelado a receber e/ou incorporar o adicional de interiorização, diante da inconstitucionalidade das normas dispostas do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, na forma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 6321/PA.
Importa salientar que as decisões judiciais proferias pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de inconstitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, conforme estabelecido no art. 102, §2.º, da CF, in verbis: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No mesmo sentido, o disposto no art. 28 da Lei n.º 9.868/99: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da inicial monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, vigente à época da sentença e da interposição da apelação, nos termos da fundamentação.
Reverto ainda a condenação em honorários de sucumbência que fica pelo apelado, mantendo o percentual fixado, mas fica suspensa a cobrança, no prazo legal, face o apelado ser beneficiário da gratuidade processual, na forma do art. 98, §3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo e remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido
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09/09/2021 09:57
Conclusos ao relator
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09/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GIL SILVA em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.321/PA, remetam-se os autos ao representante ministerial de 2º grau para manifestação como custos legis.
Havendo manifestação do Parquet, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgado acima mencionado, com fulcro no art. 10 c/c art. 493, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Após, voltem conclusos a este Gabinete.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:01
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2021 22:30
Juntada de Certidão
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28/06/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 22:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2021 08:35
Conclusos para decisão
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12/05/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2018 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2018 23:59:59.
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11/05/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2018 14:19
Recebidos os autos
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05/04/2018 14:19
Conclusos para decisão
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05/04/2018 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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