TJPA - 0033074-05.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação (processo n.º 0033074-05.2010.8.14.0301 - PJE) opostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA contra MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS, em razão da decisão monocrática que reformou a sentença e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação do Embargante, para sanar alegada omissão e corrigir suposta contradição.
A decisão monocrática proferida teve a seguinte conclusão: Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de corrigir a parte dispositiva da sentença para estabelecer a responsabilidade solidária entre o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e a arrematante MARIA ODINEIA BOTELHO MOTA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo a sentença inalterada nos demais termos, conforme a fundamentação.
Em suas razões, o Embargante afirma que há omissão quanto: (i) a condenação de Maria Odinéia Botelho Mota no pagamento dos honorários advocatícios de forma solidária; (ii) e quanto a incidência da SELIC como fator de correção e juros, a partir da EC 113 de 2021.
Alega ainda que há contradição na decisão quanto à condenação aos danos morais, pois, no seu dispositivo, é estabelecida a responsabilidade do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA e da arrematante ao pagamento de danos morais à outra parte, entretanto, na sua fundamentação consta: “(...) verifico ser razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado para indenização de danos morais, por não se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade (...)”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para integrar e aclarar a decisão a partir da análise das omissões e contradição apontadas.
A Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos eletrônicos (Id. 25384513). É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifo nosso). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifo nosso).
Denota-se da decisão monocrática embargada que esta deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA para estabelecer a responsabilidade solidária entre a Autarquia e a arrematante, mantendo a sentença do Juízo a quo inalterada nos demais termos.
Senão, vejamos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de corrigir a parte dispositiva da sentença para estabelecer a responsabilidade solidária entre o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e a arrematante MARIA ODINEIA BOTELHO MOTA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo a sentença inalterada nos demais termos, conforme a fundamentação. (Grifei) E, dessa forma, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos, não houve modificação em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a arrematante foi igualmente sucumbente, constatando-se a primeira omissão apontada.
Sobre o assunto, reconhece-se a solidariedade que se impõe a teor do artigo 87, §1º e §2º, do CPC/2015: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Outrossim, verifica-se que na decisão não consta referência à incidência da SELIC como fator de correção e juros, conforme a EC 113 de 2021, confirmando-se a segunda omissão apontada.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08 de dezembro de 2021, o índice de correção dos juros moratórios passou a ser a taxa SELIC, conforme entendimento de seu artigo 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dessa forma, assiste razão ao embargante ao postular a complementação do julgado para determinar a incidência da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, a partir da data do início da vigência da EC nº 113/2021, só ressalvando que, para tanto, deve ser considero o dia 09/12/2021.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO/2021.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE COLHIDOS.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0022916-61.2005.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/02/2025) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO IMPUGNADO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
REDISCUSSÃO DE PONTO DEVIDAMENTE ANALISADO.
MEDIDA INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC nº 113/2021.
PERTINÊNCIA.
QUESTÃO QUE, EMBORA NÃO CONFIGURE OMISSÃO, DEVE SER APRECIADO NO ÂMBITO DESTE RECURSO, CONSIDERANDO-SE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0035697-13.2008.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/12/2023) (Grifei) Constata-se ainda que, por erro material, consignou-se informação contrária ao dispositivo da decisão no texto da sua fundamentação, senão vejamos: Na esteira dessas considerações, verifico ser razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado para indenização de danos morais, por não se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo prosperar o recurso nesse ponto.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de corrigir a parte dispositiva da sentença para estabelecer a responsabilidade solidária entre o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e a arrematante MARIA ODINEIA BOTELHO MOTA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo a sentença inalterada nos demais termos, conforme a fundamentação.
Desta forma, merece ser acolhida a pretensão do Embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para: (i) sanar as omissões apontadas e corrigir a contradição, fazendo constar: a condenação da arrematante MARIA ODINEIA BOTELHO MOTA ao pagamento de honorários advocatícios de forma solidária, igualmente ao que já consta em face do Ente Público, e a incidência da SELIC como fator de correção e juros, conforme a EC 113 de 2021.; (ii) e para corrigir o erro material, de modo que, na fundamentação, onde se lê “por não se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade”, leia-se “por se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade”.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 06:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 15 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 15 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0033074-05.2010.8.14.0301) interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Judicial ajuizada pelo Apelado.
A sentença foi prolatada com a parte dispositiva nos seguintes termos: (…) Isto posto, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC/15, pelos termos e fundamentos acima, e por tudo mais que dos autos contam, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar ao requerido DETRAN que proceda à transferência da propriedade do veículo JUI-9152, CRVL 713124704, RENAVAM 802479855, com anotação da data retroativa para 14/01/2010 (fls. 75), no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência desta decisão.
Em tempo, determino a exclusão da ré MARIA ODINEA BOTELHO MOTA da lide, ante sua ilegitimidade passiva.
Condeno, também, o DETRAN a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a contar da data de fixação do quantum (Súmula 362 do STJ), observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947. [...]Condeno o DETRAN ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil (...) Em suas razões recursais (ID. 18181485), o Apelante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais não pode ser por ele sozinho assegurado, uma vez que a litisconsorte Maria Odineia Botelho Mota, excluída da lide pelo juízo a quo, não cumpriu sua obrigação de transferência, de modo que deu causa à demanda e tem reponsabilidade exclusiva ou deve, pelo menos, responder por metade desse ônus financeiro.
Aduz que não houve ato ilícito ou abuso cometido, eis que a responsabilidade pela transferência de propriedade sempre foi da arrematante, conforme amplamente esclarecido, devendo ser afastado o direito à percepção de indenização por danos morais.
Defende que, ainda que se cogite dano moral no caso, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser norteado pela razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa ao recorrido.
O Apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 18181491).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação com fundamento no CPC/2015, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: “Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que excluiu a arrematante da lide e reconheceu responsabilidade exclusiva do Apelando pelos prejuízos causados pela não transferência do veículo.
Extrai-se do acervo probatório que é fato incontroverso a venda do veículo - MOTOCICLETA C 100 BIZ MAIS, marca HONDA, placa JUI 9152/PA, CRVL 713124704, RENAVAM 802479855 - em leilão/hasta pública nº 002/2009, onde foi arrematado no dia 17/12/2009 (Doc.
Id. 18181360, pág. 21) e entregue, conforme Termo de Entrega e Responsabilidade de Veículo em Estado Recuperável (Doc.
Id. 18181360, pág. 22), no dia 14/01/2010 para Maria Odinea Botelho Mota, conforme processo de arrematação juntado pelo Apelante.
Neste sentido, é válido ressaltar que a responsabilidade pelos débitos pretéritos é ônus do ente responsável pelo leilão, até a data do leilão.
A respeito da omissão na desvinculação de débitos pretéritos incidentes sobre veículos arrematados em hasta pública o E.
TJ/PA já se posicionou no sentido de condenar a ente público responsável pelo leilão a providenciar a desvinculação dos débitos preexistentes, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA NOVEL DIPLOMA LEGAL.
VEÍCULO AUTOMOTOR ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
DESCABIMENTO DE COBRANÇA DO IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA) EM PERÍODO PRETÉRITO À ARREMATAÇÃO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, em razão da promulgação da sentença ter ocorrido em 28 de novembro de 2016, "in casu", aplica-se as normas previstas no Código de Processo Civil/15. 2.
Em se tratando de demanda que tem por objeto a declaração de nulidade do imposto que, por disposição constitucional, compete ao ente apelante, descabe falar em responsabilidade passiva do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), uma vez que não tem gerência sobre a cobrança do tributo que se busca invalidar. 3.
Observa-se que a sentença se encontra em consonância com as normas do Código Tributário Nacional ( CTN) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de arrematação de veículo em hasta pública, a sua adjudicação extingue o ônus do bem arrematado, de maneira que se passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer ônus, sendo, portanto, considerada aquisição originária. 4.
No caso, ainda que a autarquia de trânsito não tenha observado as normas administrativas para fins de desvinculação do prontuário de débitos relativos ao Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) de veículos adquiridos em leilão no período anterior à sua aquisição, registra-se que a situação mencionada pelo apelante em nada afasta a inexistência de responsabilidade do recorrido quanto aos débitos tributários pretéritos à arrematação do bem, pelo que a sentença recorrida não merece reproche. 5.
Apelo conhecido e improvido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de 2018.
Turma Julgadora Desembargadores Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 17 de setembro de 2018.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APL: 00290814620138140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/09/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2018) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADAS.
MÉRITO.
LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DÉBITOS GERADOS EM MOMENTO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO.
DEVER DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DE DESVINCULAÇÃO DO BEM EM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ÔNUS QUE PODERÁ SER IMPOSTO AO ARREMATANTE.
DANO MORAL.
DECISÃO “ULTRA PETITA”.
CAPÍTULO DECISÓRIO CASSADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe dar provimento parcial, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vintes e seis de agosto a dois de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08150577920198140006 21799743, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Turma de Direito Público) Assim, realizado o leilão do veículo, apenas caberia ao órgão de trânsito providenciar as anotações necessárias no Renavam e a desvinculação dos débitos existentes até a data do ato e entregar o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus ao arrematante, sendo este, portanto, o responsável pela regularização e transferência de propriedade no órgão de trânsito, nos termos do art. 25 § 1º e art. 26 da Resolução 623/2016 Contran, verbis: Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. §1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 26.
O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro.
Pelo que se depreende do art. 25, § 1º e art. 26 da Resolução 623/2016 do Contran, órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito, o veículo arrematado como recuperável deveria ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado, isto é, com os débitos anteriores à hasta pública desvinculados, sendo de responsabilidade do arrematante tão somente o registro da propriedade e os encargos daí decorrentes, além dos débitos futuros. À vista disto, o boleto de Id. 18181364 (pág. 13) demonstra inexistir cobrança de multas ou débitos anteriores a arrematação, de modo que o veículo foi entregue à arrematante nos termos da lei.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo juto ao DETRAN, bem como pela quitação dos tributos e infrações posteriores a arrematação, é do arrematante - legalmente legitimado para dar início a processo administrativo com esse fim, na forma do art. 123, § 1º do CTB e do art. 12 da Resolução Contran nº 331/09, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 12 O veículo será entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando o mesmo responsável pelo registro perante o órgão executivo de trânsito.
Desta forma, de acordo com o que se vê nos autos, as multas aplicadas contra as quais a autora da ação se insurgiu referem-se a infrações de trânsito cometidas a partir de 07/04/2010 (Id. 18181356, pág. 10), posteriores à arrematação do veículo, evidenciando o dano alegado, não podendo ser excluído a responsabilidade por parte da Arrematante.
O departamento de trânsito, por sua vez, ao não adotar as medidas legais, que culminou na aplicação de multas de trânsito à autora, que não era mais a proprietária do veículo, atribuindo pontuação que poderia implicar na cassação do seu direito de dirigir, incorreu em evidente falha administrativa conforme delineado pela sentença do juízo a quo.
No que tange ao quantum indenizatório, não obstante a dificuldade existente para a quantificação do dano moral em virtude da ausência de critérios legais para tanto, a doutrina e a jurisprudência vem fixando algumas diretrizes com o objetivo de propiciar uma justa dosimetria do valor indenizatório.
O valor indenizatório não deve concorrer para o enriquecimento indevido da parte apelada, devendo ser estabelecida uma quantia que possa compensar o sofrimento, visando o seu caráter pedagógico e reparatório, em observância à extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes.
Na esteira dessas considerações, verifico ser razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado para indenização de danos morais, por não se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo prosperar o recurso nesse ponto.
Pronuncia-se nesse sentido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO.
OBRIGAÇÃO DO DETRAN DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA JUDICIAL ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO, CONSOANTE A RESOLUÇÃO 331/09 DO CONTRAN.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ISENÇÃO DE CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI ESTADUAL N. 5.738/93, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA MANTIDA, POIS PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL ESTIPULADO PELO JUÍZO DE PISO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
PRELIMINARES 2.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA: o DETRAN foi o órgão realizador do certame para a venda do bem sobre o qual incidiram os débitos de natureza tributária, pelo que deveria evitar que o bem com restrição fosse levado a leilão, sendo, diante disso, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.2.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: o pedido do Autor foi no sentido de que fossem desvinculados os débitos do veículo adquirido em leilão.
Neste sentido, o pedido é plenamente compatível com nosso ordenamento jurídico.
MÉRITO 3.
Cabia exclusivamente ao DETRAN, na qualidade de órgão responsável pela realização do leilão, não dar prosseguimento ao leilão de bem com pendência judicial, conforme art. 3º da Resolução N. 331/09 do CONTRAN, pelo que deve ser responsável civilmente por fazê-lo, mesmo porque as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
Precedente do STF. 4. É dever do Apelante reparar o abalo moral que a atuação dos seus agentes impôs ao Apelado, não se tratando de mero dissabor a conduta ilícita que permitiu a alienação de bem (veículo) com pendência judicial. 5.
Redução do quantum indenizatório para atender à proporcionalidade. 6.Isenção de custas e despesas processuais para a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), vigente à época da sentença. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (2017.04049513-43, 180.771, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-09-21) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE MULTA FLAGRANTEMENTE ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE BOLETO PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DO TJ/PA E DE OUTROS TRIBUNAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PA não deve ser acolhida, tendo em vista que este é o órgão responsável pelo recolhimento dos valores referentes as multas por ocasião do licenciamento anual dos veículos e renovação de CNH, agindo conjuntamente com o DEMUTRAN Ananindeua.
Precedentes TJPA.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Decisão apelada escorreita e fundamentada de reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante referente à imposição de restrição ao licenciamento do veículo da autora, decorrente de cobrança flagrantemente indevida de multa em motoneta que tinha objeto inerente a veículo automóvel, uma vez que esta não dispõe de cinto de segurança, restando comprovado o nexo de causalidade da conduta ilícita com o dano moral suportado que sequer foi refutado pelas razões recursais. 3.
Considerando o valor da multa cobrada indevidamente de R$127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), impõe-se a alteração do valor da indenização por danos morais de de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada réu, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma do decisum somente para redução do quantum indenizatório.
Valor compatível e razoável para compensação dos desgastes emocionais causados à apelada.
Jurisprudência do STJ, do TJ/PA e de outros Tribunais. 4.
Apelação conhecida e provida parcialmente, somente para reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-PA - AC: 00039684620108140061 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/04/2019) Apelação.
Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Compra de veículo em leilão extrajudicial.
Atraso injustificado na entrega do documento único de transferência - DUT.
Descumprimento contratual. 1.
Dano material.
Não comprovação.
Não havendo prova dos danos diretos e efetivos dos danos patrimoniais experimentados, não há como deferir o pedido.
No dano material o prejuízo deve ser certo para que haja reparação, pois o dano hipotético não justifica a reparação. 2.
Dano moral.
Configuração.
Manifesta ilicitude praticada pela apelada que de forma injustificada levou mais de 1 (um) ano para adimplir com a obrigação de entregar o DUT (documento único de transferência) para a regularização do veículo adquirido, impedindo a apelante da fruição do bem por prazo demasiado, caracterizando o dano moral in re ipsa, exsurgindo assim, o dever de indenizar. 3.
Valor da indenização.
Fixação da reparação por dano extrapatrimonial.
Verificação das condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado c/c a observação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quantum arbitrado sem importar no enriquecimento sem causa da vítima.
Valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência do dano moral.
Unanimidade. (TJ-PA - APL: 00010387920098140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 12/11/2015, 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/11/2015) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de corrigir a parte dispositiva da sentença para estabelecer a responsabilidade solidária entre o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e a arrematante MARIA ODINEIA BOTELHO MOTA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo a sentença inalterada nos demais termos, conforme a fundamentação.
P.R.I.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 14:06
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELADO) e provido em parte
-
21/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 14:35
Declarada incompetência
-
25/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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