TJPA - 0841862-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:07
Decorrido prazo de HERMOGENES DE AZEVEDO TEIXEIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de HERMOGENES DE AZEVEDO TEIXEIRA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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25/06/2025 18:22
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:55
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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10/06/2025 01:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0841862-86.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: HERMOGENES DE AZEVEDO TEIXEIRA RECLAMADA: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Intime-se o autor pessoalmente para o levantamento do valor depositado, no prazo de 30 dias.
Não cumprindo a determinação, fica autorizada a remessa do valor ao Fundo de Reaparelhamento, nos termos da Resolução Vigente.
Após, arquivem-se.
Belém, 30 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/06/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:54
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/03/2025 03:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 03:03
Processo Reativado
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13/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 5149 foi incluído.
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03/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841862-86.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HERMOGENES DE AZEVEDO TEIXEIRA Endereço: Vila São João Batista, 1650, Casa 07, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-710 RECLAMADO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios propostos em face de sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito proferida nos autos da presente ação.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Aduz a embargante que a sentença seria omissa por não ter apreciado a revogação da antecipação de tutela.
Considerando que a tutela antecipada se configura como acessório no processo e, não tendo sido resolvido o mérito, com a consequente extinção do feito, por certo, ocorre a revogação da tutela, não havendo que se falar em imprescindibilidade de tal informação no corpo da sentença.
Contudo, diante do pedido, recebo os Embargos, julgando-os procedentes para incluir no dispositivo da sentença a revogação dos termos da tutela antecipada, devendo permanecer inalterados todos os outros termos da sentença.
Intime-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
28/02/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 04:39
Decorrido prazo de HERMOGENES DE AZEVEDO TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:24
Decorrido prazo de HERMOGENES DE AZEVEDO TEIXEIRA em 23/01/2023 23:59.
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09/12/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:20
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0841862-86.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HERMOGENES DE AZEVEDO TEIXEIRA Endereço: Vila São João Batista, 1650, Casa 07, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-710 RECLAMADO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A parte autora alega, em síntese, que nunca realizou contrato de empréstimo com o banco reclamado.
Não obstante, recebeu depósito em sua conta e passou a ter parcelas de um empréstimo descontado de seus vencimentos.
A reclamada, por sua vez, contestou a ação trazendo aos autos contratos que alega terem sido assinados pela reclamante. É o breve relatório.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em comento, a elucidação dos fatos exige exame acerca da assinatura dos contratos apresentados pelo banco reclamado, de forma que seja esclarecido se a assinatura aposta no contrato é – ou não – da reclamante.
Caso houvesse evidente disparidade entre a assinatura do consumidor e assinatura observada em contrato de prestação de serviço, constatável através de olho nu por pessoa leiga, é reconhecida a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar a demanda sobre ele existente.
Por outro lado, existindo dúvida, e havendo necessidade de exame pericial para esclarecer-se se a assinatura é legítima, falece a competência dos juizados especiais ante a complexidade da causa, que se torna complexa do ponto de vista de produção probatória.
No caso em comento, a elucidação do caso depende de perícia complexa (exame pericial), uma vez que não é possível, ao leigo, afirmar com certeza sobre a legitimidade das assinaturas apresentadas.
A necessidade desse tipo de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE.
FRAUDE.
INCERTEZA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
COMPLEXIDADE. 1.
A SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) E A ASSINATURA APOSTA NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RECLAMA ANÁLISES TÉCNICAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1478-93 DF 0014789-94.2012.8.07.0007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 18/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2014 .
Pág.: 229) Desta forma, fica afetada a competência desta justiça especializada e, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da presente ação diante da complexidade da matéria, e declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
22/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/05/2022 03:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/04/2022 11:07
Audiência Una realizada para 26/04/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Informo que o atendimento presencial está normalizado e que as audiências estão ocorrendo PRESENCIALMENTE, na sede da 2ª vara de Juizado Especial Cível de Belém, localizada na AVENIDA TAMANDARÉ, ESQUINA COM TRAV.
SÃO PEDRO, Nº 873, 2º ANDAR, BAIRRO DA CAMPINA, BELÉM – PA.
Belém, 25/04/2022.
Danielle Pinho - 2ªVJEC. -
25/04/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 05:09
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 10:49
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/08/2021 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PJEC 0841862-86.2021.8.14.0301 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora alega que em 08/03/2021, ao solicitar seu extrato bancário, viu que havia um crédito no valor de R$ 2.111,61, creditado em sua conta corrente, pela qual recebe sua aposentadoria.
Diante disso, o requerente procurou informações sobre a origem desse valor em sua conta e foi lhe informado que esse valor seria de um empréstimo consignado, que foi feito pelo Banco Ficsa, porém o autor aduz que em momento algum realizou referido contrato de empréstimo, ou qualquer outro negócio jurídico.
No extrato de empréstimos consignados, consta que o empréstimo foi realizado no dia 19/02/2021, no valor de R$ R$ 2.111,61, que ao final de 84 parcelas de R$ R$ 51,27, totaliza o valor de R$ 4.306,84, mais que o dobro do valor do empréstimo.
O autor tentou questionar o referido empréstimo junto ao banco requerido, mas não obteve sucesso.
E não conseguiu solucionar o problema, e diz não ter solicitado nenhum crédito e/ou empréstimo consignado junto ao referido banco.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, há o risco de dano, que consistente nas cobranças do suposto empréstimo, sem o consentimento do autor.
Por um lado, caso a dívida inexista, a manutenção da restrição creditícia durante o decorrer da ação acabará por causar graves danos ao consumidor.
Por outro lado, não há prejuízo na suspensão das cobranças neste momento, já que, caso a dívida venha ser considerada devida, poderá a reclamada eventualmente retomar as cobranças, caso seja comprovada a realização do negócio jurídico.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a reclamada: 1) Que seja suspenso os descontos realizados mensalmente de forma consignada no contracheque do Autor, no valor de R$ 51,27, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança, at[e o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) 2) Considerando que o reclamante afirma que não efetuou o empréstimo e alega que recebeu valores, deve providenciar o depósito Judicial do valor de R$ 2.111,61 (dois mil, cento e onze reais e sessenta e um centavos), no prazo de 5 dias.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova que houve contratação que gerou este empréstimo.
Cite-se e intime-se a ré.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 23 de julho de 2021.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ac -
26/07/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 16:51
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:51
Audiência Una designada para 26/04/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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