TJPA - 0870818-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:53
Decorrido prazo de LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
14/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 04:24
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
03/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0870818-10.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: NATHALIA HENRIQUES COSTA MONTEIRO RECLAMADO(A): Nome: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA Endereço: Rua dos Pariquis, 1056, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Nathalia Henriques Costa Monteiro em face de Líder Supermercados e Magazine Ltda.
Alega a parte autora que teve bens furtados do interior de seu veículo enquanto este se encontrava estacionado nas dependências do supermercado da parte requerida.
Sustenta que, ao retornar da lavanderia situada no subsolo do referido estabelecimento, constatou o desaparecimento de uma bolsa, na qual estariam um notebook da marca Samsung e um HD externo.
Alega ainda que a empresa se recusou a fornecer as imagens do circuito interno de segurança, inviabilizando a resolução administrativa do ocorrido.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.274,10 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, em contestação, impugnou integralmente os pedidos autorais.
Sustentou que não há prova de que o suposto furto tenha ocorrido nas dependências do supermercado, tampouco de que os bens alegadamente subtraídos estavam no interior do veículo.
Alegou, ainda, que o estacionamento é oferecido gratuitamente aos clientes, o que afastaria qualquer dever de guarda.
Afirmou não haver nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço e os danos alegados, impugnando também a configuração do dano moral.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, uma vez que, em tese, está configurada a relação jurídica de consumo entre as partes, a ser melhor analisada no mérito.
Passo, então, ao exame do mérito.
O presente caso será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez alegada a existência de relação de consumo, em que a autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Dessa forma, aplicam-se os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da isonomia processual, conforme preconizado pelo art. 6º do CDC.
A controvérsia gira em torno da alegação de que o furto dos bens pessoais da autora teria ocorrido no estacionamento da requerida, no momento em que esta utilizava os serviços de lavanderia localizados nas dependências do supermercado.
Nada obstante, não há nos autos qualquer documento que comprove a entrada ou saída do veículo no estacionamento da ré, tampouco nota fiscal ou recibo referente à lavanderia mencionada.
Além disso, como bem pontuado na contestação, não há prova de que os bens supostamente furtados estavam efetivamente no interior do automóvel, nem mesmo de que a autora fosse proprietária dos objetos indicados.
Conforme depoimento prestado em audiência, a autora afirmou que, ao retornar ao seu veículo, não observou qualquer sinal de arrombamento ou violação.
Após sair do estacionamento e se deslocar até seu local de trabalho, apenas então notou a ausência dos objetos.
Relata, ainda, que somente retornou ao supermercado no período noturno para fazer reclamação administrativa.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probandi, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não trouxe aos autos provas mínimas capazes de demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito.
Embora no âmbito dos Juizados Especiais não se exija formalismo excessivo, permanece essencial que a parte comprove minimamente os fatos que fundamentam seu pedido, por meios de prova lícitos e adequados.
A simples alegação, desacompanhada de comprovação mínima, não é suficiente para ensejar provimento jurisdicional favorável.
Cumpre destacar que a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados por falha na prestação de serviços, independentemente de culpa.
No entanto, exige-se a presença cumulativa de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso concreto, embora a autora tenha alegado a ocorrência de furto nas dependências do supermercado, não há nos autos qualquer prova mínima de que os fatos tenham ocorrido como narrado.
Não se comprovou que o veículo estava estacionado no local, que os bens estavam em seu interior ou que o furto tenha ocorrido no período e nas circunstâncias descritas.
Ausente, portanto, a comprovação do dano e do nexo causal, inviabiliza-se o reconhecimento da responsabilidade civil da fornecedora.
A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Todavia, tal responsabilidade pressupõe a comprovação mínima da ocorrência do evento danoso dentro do estabelecimento, o que, conforme já exposto, não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nathalia Henriques Costa Monteiro em face de Líder Supermercados e Magazine Ltda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:05
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 10/04/2025 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 02:22
Decorrido prazo de LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:19
Decorrido prazo de NATHALIA HENRIQUES COSTA MONTEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 09:02
Audiência Una designada para 10/04/2025 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807804-35.2022.8.14.0006
Rosalia Carmelita Prazeres da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 13:50
Processo nº 0800047-52.2025.8.14.0016
Delegacia de Policia Civil de Chaves
Adriel dos Santos Santos
Advogado: Alexandre Villacorta Pauxis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 11:41
Processo nº 0807804-35.2022.8.14.0006
Rosalia Carmelita Prazeres da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Eva Tamires Ferreira Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 16:23
Processo nº 0863833-88.2025.8.14.0301
Claudete Silva Carvalho
Semec - Secretaria Municipal de Educacao...
Advogado: Pamela Daniela Pinheiro Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 09:34
Processo nº 0870818-10.2024.8.14.0301
Nathalia Henriques Costa Monteiro
Lider Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 20:59