TJPA - 0810610-56.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 0810610-56.2021.8.14.0401 ACUSADO: WALDEMIR ALEX FERREIRA DA SILVA OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
JUIZ DE DIREITO: DR.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE DATA: 03/05/2022 às 09:00 horas LOCAL: Fórum Criminal Des.
ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências da 3ªVara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Audiência realizada de modo semipresencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr.
Franklin Lobato Prado (participação por meio de videoconferência) DEFENSORIA PÚBLICA: Alessandro Oliveira da Silva (participação por meio de videoconferência) AUSENTES: ACUSADO: Waldemir Alex Ferreira Da Silva OFENDIDA: E.
S.
D.
J., apesar de intimada do ato (ID 58529210) TESTEMUNHAS: Edson Oliveira do Nascimento, Martiniano da Rocha Brito Neto e José Benicio Pereira da Silva (guardas municipais) ABERTA AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz deliberou nos seguintes termos: “Tendo em vista que o acusado mudou de endereço sem informar este Juízo, não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência, determino o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP”.
Ato contínuo, o ORGÃO MINISTERIAL, considerando que a ofendida deixou de comparecer na audiência sem justificar o motivo, dispensou sua oitiva, bem como as oitivas das testemunhas arroladas na denúncia, o que foi deferido sem oposição da defesa.
Em seguida não havendo provas que fundamentem a condenação do acusado, o Órgão Ministerial requereu a absolvição do réu, por insuficiência probatória.
Do mesmo modo a Defesa requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por insuficiência probatória.
SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de WALDEMIR ALEX FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal, fato ocorrido no dia 16.07.2021, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, o Órgão Ministerial requereu desistência da(s) oitiva(s) da vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
O réu, por sua vez mudou de endereço sem informar o Juízo, razão por que o feito seguiu sem a sua presença.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, não compareceu em Juízo para ratificar o seu depoimento prestado perante a autoridade policial.
Por outro lado, o réu não compareceu para apresentar sua versão dos fatos.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu, WALDEMIR ALEX FERREIRA DA SILVA, já qualificado, das imputações que lhe foram feitas.
Sentença proferida em audiência.
Com o trânsito em julgado desta sentença e, não havendo bens e/ou objetos apreendidos, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Intimados os presentes.
Belém, 03 de maio de 2022, Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. (Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Anderson Negrão, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi) OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE JUIZ DE DIREITO 3ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
08/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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27/04/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 16:41
Mandado devolvido cancelado
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18/04/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2022 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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25/01/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 20:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2021 00:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 00:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2021 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém PROCESSO: 0810610-56.2021.8.14.0401 DECISÃO / ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de WALDEMIR ALEX FERREIRA DA SILVA, em razão da prática do crime de Perseguição e da contravenção penal de Vias de Fato, tendo como vítima a ex companheira, Adriana Afonso da Silva, por fato ocorrido no dia 16/07/2021.
Homologada a prisão em flagrante, foi convertida em custódia preventiva.
Posteriormente, o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva c/c pedido subsidiário de concessão de medida cautelar penal diversa da prisão, aduzindo, em síntese, a ausência dos elementos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de substituí-la por outras medidas alternativas.
Instado a se manifestar, o Parquet apresentou parecer favorável à revogação da prisão preventiva.
Os autos vieram conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A prisão preventiva constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam.
No presente caso, não obstante os pressupostos da segregação cautelar restarem comprovados, conforme demonstrado na decisão que converteu o flagrante em prisão em preventiva, verifico que o réu se encontra custodiado no sistema carcerário do Estado desde o dia 16/07/2021, não podendo a prisão cautelar servir como antecipação da pena.
Consigno, ademais, que os delitos são afiançáveis, nos termos dos arts. 323 e 324 do CPP e do art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal, pelo que concedo ao réu a liberdade provisória, aplicando-lhe, entretanto por uma questão de cautela, as medidas alternativas à prisão, nos seguintes termos: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) Comparecer a todos os atos do processo; c) Comparecer perante a Secretaria deste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a soltura, para atualização do endereço; d) Deverá frequentar e assistir as palestras proferidas pelo Grupo de Reflexão sobre Violência Doméstica do Núcleo Especializado de Atendimento ao Homem em Violência Doméstica e Familiar (NEAH) da Defensoria Pública do Estado do Pará, com participação de, no mínimo, duas vezes por mês, durante 06 (seis) meses, devendo, mensalmente, comprovar a sua participação e frequência no referido grupo; e) Deverá se submeter a tratamento no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS AD, devendo, mensalmente, comprovar a sua participação e frequência, pelo período mínimo de 06 meses.
Determino ao Senhor Superintendente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em liberdade incontinenti, o nacional WALDEMIR ALEX FERREIRA DA SILVA, brasileiro, filho de Maria Ivone Alves Ferreira, portador da identidade nº 5174105 2ª via PC-PA, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da concessão de liberdade provisória, por este Juízo.
Deverá, ainda, a Autoridade Policial responsável comunicar imediatamente a este juízo a soltura do denunciado, juntamente com a sua ciência da necessidade de seu comparecimento perante a Secretária da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso de liberdade provisória, munido de identificação pessoal e de comprovante de residência.
ADVERTÊNCIAS AO INDICIADO: em caso de descumprimento das medidas alternativas, ser-lhe-á novamente decretada a sua prisão preventiva, o que ocorrerá também se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Ademais, considerando a situação relatada pela requerente e a fim de salvaguardar sua integridade física e psicológica, determino a sua inclusão no programa PATRULHA MARIA DA PENHA, pelo prazo de 06 (seis) meses, após o qual ficará automaticamente desligada, salvo se requerer a prorrogação e comprovar a necessidade de sua permanência.
Providencie-se o necessário.
Intime-se a requerente.
Após o cumprimento das diligências acima, dê-se vistas dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Belém (PA), 04 de agosto de 2021.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
04/08/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 13:23
Juntada de Carta
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04/08/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 12:09
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:36
Revogada a Prisão
-
30/07/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0810610-56.2021.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: WALDEMIR ALEX FERREIRA DA SILVA Endereço: atualmente preso. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional WALDEMIR ALEX FERREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções penais do art. 21, caput, da LCP c/c art. 147-A, caput, do CP. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 22 de julho de 2021 .
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/07/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
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17/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 09:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2021 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:29
Juntada de Informações
-
16/07/2021 16:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/07/2021 16:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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