TJPA - 0807285-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:18
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 00:11
Decorrido prazo de NILDSON OLIVEIRA DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807285-15.2021.8.14.0000 Advogado(s) : ALINE DE LIMA PANTOJA PACIENTE: NILDSON OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de NILDSON OLIVEIRA DA SILVA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inc.
I c/c 14, inc.
II do CP, preso preventivamente por ordem do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio.
O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis pelos seguintes motivos: a) excesso de prazo injustificado para a formação da culpa, uma vez que está preso desde o dia 05/07/2020 e, até a presente data, a instrução processual não se encerrou; b) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva; c) a necessidade da custódia não foi reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias.
Pediu liminar para revogar a custódia cautelar e a sua confirmação quando do julgamento definitivo da Ordem.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação do writ.
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento encontra-se esvaziado, visto que conforme informações complementares prestadas pela autoridade coatora (doc.
ID nº 5806771), a prisão preventiva do paciente foi revogada, em 29/07/2021, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0800146-32.2021.8.14.0058.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando, em consequência, o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 01 de setembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
02/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:46
Prejudicado o recurso
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01/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
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01/09/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/08/2021 15:17
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2021 15:23
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 10:40
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:35
Juntada de Informações
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2021 00:00
Intimação
Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela advogada Aline de Lima Pantoja em favor do paciente NILDSON OLIVEIRA DA SILVA, acusado da prática do crime do art. 121, §2º, inc.
I c/c 14, inc.
II do CP, preso preventivamente por ordem do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO.
O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis pelos seguintes motivos: a) excesso de prazo injustificado para a formação da culpa, uma vez que está preso desde o dia 05/07/2020 e, até a data, a instrução processual não se encerrou; b) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva; c) a necessidade da custódia não foi reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias.
Pediu liminar para revogar a custódia cautelar e a sua confirmação quando do julgamento definitivo da ordem.
EXAMINO Analisando os presentes autos verifica-se que a impetrante não juntou qualquer documento para demonstrar suas alegações, nada impedindo, todavia, que possa ocorrer revisão do entendimento quando do julgamento definitivo da ordem.
Por essas razões, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Belém, 22 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
23/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:04
Juntada de Ofício
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23/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
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22/07/2021 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
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22/07/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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