TJPA - 0807460-88.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 08:09
Decorrido prazo de HAROLDO PIRES DE MATOS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:27
Decorrido prazo de HAROLDO PIRES DE MATOS em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 07:55
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:47
Decorrido prazo de HAROLDO PIRES DE MATOS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 05:29
Decorrido prazo de HAROLDO PIRES DE MATOS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 06:26
Decorrido prazo de HAROLDO PIRES DE MATOS em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:07
Juntada de decisão
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16/12/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de HAROLDO PIRES DE MATOS em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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04/10/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:18
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/03/2022 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:04
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807460-88.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: HAROLDO PIRES DE MATOS Endereço: Travessa WE-19, 341, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-470 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Custas iniciais regularmente pagas. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão, veículo VOLKSWAGEN SPACE FOX TOTALFLEX, 2009, PRATA, PLACA NSN9238, CHASSI 8AWPB05Z0AA016400, apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
Cite-se e intime-se o requerido, que terá 15 dias para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O requerido poderá pagar a dívida em 05 dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Caso o credor fiduciário prefira recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do artigo 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 8.
Após o recolhimento das custas de diligência, venham conclusos, com etiqueta própria, para que se insira, no registro RENAVAN, na base de dados do sistema RENAJUD, restrição judicial ao veículo em questão, registrando o gravame relativo à decretação da busca e apreensão do veículo e, conforme o caso, retirando o gravame após a apreensão do veículo (artigo 3º, §§ 9º e 10º, do DL nº 911/69). 9.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Intime-se parte autora para que deposite em Secretaria, em 15 dias, o original (via negociável) do contrato/título em questão, com base, inclusive, no artigo 425, § 2°, do CPC, e com base no artigo 29, § 1º, da lei 10.931/2004.
A ordem de busca e apreensão do bem em questão e a ordem de citação ficam suspensas até que a parte autora apresente/deposite em Secretaria da Vara o respectivo título original.
Secretaria deve certificar a respeito.
Em havendo o depósito no prazo, cumpra-se esta decisão-mandado em questão, sem necessidade de retorno dos autos ao gabinete.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e cite-se o devedor fiduciário, Sr(a).
REQUERIDO: HAROLDO PIRES DE MATOS.
Publique-se no DJE.
Ananindeua, 21 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
26/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:31
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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