TJPA - 0841920-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:48
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:41
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0841920-89.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa] AUTOR: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1701, Ed.
Sorrento, apt 702,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 Advogado(s) do reclamante: MILLENA CARDOSO MIRANDA, CAMILA CARLA DA SILVA SOUSA REU: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, ALTOS SALA C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Advogado(s) do reclamado: ROLAND RAAD MASSOUD, CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO, HUGO CEZAR DO AMARAL SIMOES VALOR DA CAUSA: 105.608,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 12 de agosto de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072221443447300000028127277 INICIAL Petição 21072221443451400000028127278 BOLETO PARCELA 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072221443459000000028129729 Comprovante_2021-07-22_085620 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072221443464400000028129730 PROCURAÇÃO ANNA Instrumento de Procuração 21072221443469000000028129731 IDENTIDADE ANNA Documento de Identificação 21072221443475100000028129732 CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21072221443480500000028129733 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 21072221443516700000028129734 TERMO DE QUITACAO Documento de Comprovação 21072221443533000000028129735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072310383342300000028149560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072310383342300000028149560 Petição Emenda inicial Petição 21072721572889300000028370349 boletoCusta 1P Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072721572896600000028370350 Comprovante_2021-07-22_085620 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072721572901900000028370351 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072721572907000000028370352 Certidão Certidão 21080909470259000000029132186 Decisão Decisão 21091517125320800000032302096 Citação Citação 21091708591058100000032731703 Certidão Certidão 21092117260339700000033112724 Novo Documento 2021-09-21 17.21.01 Devolução de Mandado 21092117260345300000033112726 Petição AI Petição 21101318255117100000035371873 Petição AI - Quartzo Petição 21101318255138200000035371874 Comprovante de Protocolo AI Documento de Comprovação 21101318255195000000035371875 Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 21101318255247100000035371876 Procuracao - Quartzo Instrumento de Procuração 21101318255304100000035371877 Contrato Social Quartzo Documento de Identificação 21101318255383900000035371878 Certidão Certidão 21102208153608000000036406247 Despacho Despacho 21110516474342100000037938604 Contestação Contestação 21113016103114100000041189977 Contestação - Quartzo Contestação 21113016103138900000041191984 DOC 1 - Contrato de Compra e Venda Imóvel Documento de Comprovação 21113016103177500000041191985 DOC 2 - Habite-se Quadras ABCDEFGH Documento de Comprovação 21113016103230900000041191988 DOC 3 - Minuta Futura Convenção Condominial Documento de Comprovação 21113016103261800000041191989 DOC 4 - Fotos Benfeitorias Lotes Documento de Comprovação 21113016103299600000041191990 DOC 5 - Fotos Guarita Documento de Comprovação 21113016103355100000041191991 DOC 6 - Contrato Segurança Privada Documento de Comprovação 21113016103416500000041191993 DOC 7 - Fotos Churrasqueira e Piscina Documento de Comprovação 21113016103451000000041191996 DOC 8 - Fotos Quadras Futebol, Areia e Tênis Documento de Comprovação 21113016103491700000041191997 DOC 9 - Fotos Parque Infantil Documento de Comprovação 21113016103533000000041192007 DOC 10 - Fotos Paisagismo Documento de Comprovação 21113016103604900000041192013 DOC 11 - Fotos Iluminação e Pavimentação Documento de Comprovação 21113016103666000000041192016 DOC 12 - Matérias Jornalísticas - Setor Construção Civil Documento de Comprovação 21113016103716200000041192018 DOC 13 - Artigo CBIC - Impactos Jurídicos da covid-19 na Construção Civil Documento de Comprovação 21113016103833000000041192024 DOC 14 - Decretos Estaduais COVID-19 Documento de Comprovação 21113016103885000000041193379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012612270585200000045761460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012612270585200000045761460 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 22021712073893600000048355068 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 22021712073914100000048355070 SUBSTABELECIMENTO CAMILA Substabelecimento 22021712073971900000048355078 Petição Petição 22041214440849400000054837646 PETIÇÃO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGENCIA Petição 22041214440866500000054837652 Decisão TJPA AGRAVO Documento de Comprovação 22041214440890600000054837659 Habilitação em processo Petição 22062212060699900000063706433 PETICAO HABILITACAO Petição 22062212060718400000063706435 SUBSTABELECIMENTO CAMILA-1 Substabelecimento 22062212060760300000063706437 Petição Petição 22062212292585000000063708860 PETICAO Petição 22062212292601400000063708866 1- RELATORIO CUSTAS QUITADAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062212292667200000063708869 2- E-MAIL ALTERACAO RECUO DE FUNDO Documento de Comprovação 22062212292732000000063708871 3- E-MAIL AUTORIZACAO PARA VISITA 05-2022 Documento de Comprovação 22062212292794100000063708873 4- E-MAIL PROJETO REPROVADO Documento de Comprovação 22062212292882600000063708872 5- EMAIL RECEBIMENTO UNIDADE Documento de Comprovação 22062212292974600000063708875 6- E-MAIL EXIGENCIA CARTORIO E NAO INDIVIDUALIZACAO DAS MATRICULAS Documento de Comprovação 22062212293054100000063711079 7- PROPOSTA ESTRUTURAL SRª PAULA FERREIRA - Documento de Comprovação 22062212293143900000063711080 8- ORCAMENTO DE PROJ.ARQ. - ANNA PAULA E RICARDO FERREIRA - R00 Documento de Comprovação 22062212293211700000063711081 9- RECIBO PROJ.
QUARTZO Documento de Comprovação 22062212293261600000063711082 10- ARQ-PLT-BAIXA-REV-17-A1 Documento de Comprovação 22062212293313400000063711084 11- ARQUIVO EXIGENCIA LICENÇA SEMAS Documento de Comprovação 22062212293382500000063711085 12- ARQUIVO EXIGENCIA LICENÇA SEMAS 2 Documento de Comprovação 22062212293420100000063711087 13- COND QUARTZO - RESPOSTAS AS SOLICITAÇÕES JA RECEBIDAS 16-02-22-assinado Documento de Comprovação 22062212293475200000063711088 14- EXPEDIENTES- CLIENTES- QUARTZO Documento de Comprovação 22062212293518400000063711091 15- MEMORIAL DESCRITIVO Documento de Comprovação 22062212293566000000063711093 16- MINUTA DA FUTURA CONVENCAO DE CONDOMINIO (1) Documento de Comprovação 22062212293623700000063711094 17- NOTA_DEVOLUTIVA_29768_8154 Documento de Comprovação 22062212293699900000063711095 18- OFICIOS SAFIRA Documento de Comprovação 22062212293746800000063711097 19- SEURB - habitue-se quadras I,J,K,L Documento de Comprovação 22062212293842400000063711098 20- PRINT CONVERSA SAFIRA Documento de Comprovação 22062212293895600000063711101 Petição Petição 22070517285037800000065294540 E-MAIL IPTU Documento de Comprovação 22070517285085300000065294541 IPTU LOTE J01_001 Documento de Comprovação 22070517285192300000065294542 Certidão Certidão 22082415032643900000071967096 Despacho Despacho 22120712290364000000079144484 Petição Petição 22122709220459300000080110893 WHATSAPP MATRICULA Documento de Comprovação 22122709220595600000080110894 CALCULO ALUGUEL ATUALIZADO Documento de Comprovação 22122709220626700000080110895 Despacho Despacho 22120712290364000000079144484 Petição Petição 23040311101332500000085499403 Petição Petição 23041711105388400000086272305 Decisão Decisão 23111609063745200000098135217 Petição atualiza débitos liminar e reitera pedidos Petição 23120719183349400000099492114 CALCULO ALUGUEL ATUALIZADO_ LIMINAR Documento de Comprovação 23120719183403600000099492115 2ºVia IPTU_2023 Documento de Comprovação 23120719183451200000099492116 IPTU LOTE J01_001_2022 Documento de Comprovação 23120719183499600000099492117 Comprovante_de_pagamento_de_IPTU_2023 Documento de Comprovação 23120719183571200000099492118 RELATORIO DE PAGAMENTO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23120719183603400000099492119 Petição Petição 23121209311010500000099623587 Sentença paradigma - ANNA PAULA x quartzo Documento de Comprovação 23121209311049900000099623601 Despacho Despacho 24022013155090900000102639427 Petição Petição 24022016213160400000102689875 DOC 1 - Habite-se Final Documento de Comprovação 24022016213195100000102689876 DOC 2 - Tentativa de Posse Documento de Comprovação 24022016213240200000102689877 DOC 3 - Fotos Casas Documento de Comprovação 24022016213296000000102689878 DOC 4 - Fotos Condomínio Documento de Comprovação 24022016213356400000102692479 DOC 5 - Fotos Condomínio Documento de Comprovação 24022016213485800000102692480 DOC 6 - Fotos Condomínio Documento de Comprovação 24022016213589700000102692481 DOC 7 - Fotos Condomínio Documento de Comprovação 24022016213713700000102692482 Petição RESUMO E PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Petição 24030721321927300000103777173 calculo exato 07.03.24 aluguel tutela de urgencia Documento de Comprovação 24030721321976700000103777174 E-MAIL TROCADOS _ AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO_ABERTURA DE CONDOMINIO_2 Documento de Comprovação 24030721322032500000103777175 E-MAIL TROCADOS _ AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO_ PG IPTU Documento de Comprovação 24030721322154200000103777176 Petição RESUMO E REQUER OITIVA TESTEMUNHA Petição 24030721362029300000103796681 calculo exato 07.03.24 aluguel tutela de urgencia Documento de Comprovação 24030721362073500000103796682 E-MAIL TROCADOS _ AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO_ABERTURA DE CONDOMINIO_2 Documento de Comprovação 24030721362145200000103796683 E-MAIL TROCADOS _ AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO_ PG IPTU Documento de Comprovação 24030721362251300000103796684 E-MAIL TROCADOS _ AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO Documento de Comprovação 24030721362416800000103796685 Despacho Despacho 24022013155090900000102639427 Certidão Certidão 24051720222752900000108550229 Sentença Sentença 25080409392948100000138464633 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25080609323736600000138733430 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25080716564851400000138875505 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25080810583918100000138919134 Jurisprudência STJ Documento de Comprovação 25080810583980700000138919135 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841920-89.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA REU: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme se depreende da petição inicial (ID 30052229, mencionada em ID 84258652 e ID 110544601), a parte autora narra ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda de um lote de terreno não edificado, integrante do empreendimento denominado "QUARTZO CONDOMÍNIO VERDE".
A previsão original para a entrega do empreendimento era dezembro de 2018.
Contudo, mesmo após a aplicação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a nova previsão de entrega, estabelecida para junho de 2019 (ID 110544601), não foi cumprida pela ré, configurando o atraso na conclusão e disponibilização do imóvel.
A autora ressalta que, em janeiro de 2019, o terreno encontrava-se inteiramente quitado, demonstrando o cumprimento de suas obrigações contratuais de forma pontual, apesar dos atrasos e ilegalidades já vivenciados.
Diante da expectativa de recebimento do imóvel, a autora contratou um escritório de arquitetura em 12 de agosto de 2019 (ID 66853724, mencionado em ID 110544601) para elaborar o projeto de sua futura residência, visando iniciar a construção tão logo a entrega do terreno fosse efetivada.
Contudo, a entrega não ocorreu, e a autora ajuizou a presente demanda em 22 de julho de 2021, dois anos após o prazo contratual de entrega.
Em 15 de setembro de 2021, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela autora (ID 34427610), determinando que a ré efetuasse o pagamento mensal de lucros cessantes, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, a contar daquela decisão, até a sua efetiva entrega.
A ré foi devidamente intimada da decisão liminar em 21 de setembro de 2021 (ID 35278073).
Em que pese a interposição de agravo de instrumento pela ré (ID 37594535), não foi concedido efeito suspensivo à medida liminar, conforme decisão de ID 57666919, mantendo-a plenamente vigente.
A parte autora, em petição datada de 27 de dezembro de 2022 (ID 84258652), informou que a individualização do lote somente ocorreu em 31 de outubro de 2022, e que ainda estava realizando os trâmites para averbação da transferência da propriedade.
Na mesma peça, reiterou o pedido de lucros cessantes, calculando o valor mensal de R$ 1.158,50 (hum mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), com base em 0,5% do valor do imóvel (R$ 231.700,36), e postulou a execução imediata da medida liminar, com reiteração da intimação da ré para cumprimento, majoração do valor do aluguel e imposição de multa por descumprimento.
Adicionalmente, requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil.
A autora reiterou tais manifestações em petição de 03 de abril de 2023 (ID 90188987).
A ré, por sua vez, em petição de 17 de abril de 2023 (ID 91045645), manifestou interesse na produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora, e solicitou a designação de audiência de conciliação.
Em decisão proferida em 16 de novembro de 2023 (ID 104266859), o Juízo, considerando a alteração do pedido inicial proposta em ID 66853708, intimou a ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 329, II, do CPC.
Na mesma oportunidade, intimou a requerente para apresentar planilha atualizada de débitos e designou audiência de conciliação para 20 de fevereiro de 2024.
Em 07 de dezembro de 2023, a autora apresentou nova petição (ID 105770951), acompanhada de relatório de pagamento de condomínio (ID 105770956), comprovante de pagamento de IPTU de 2023 (ID 105770955), IPTU de 2022 (ID 105770954) e cálculo atualizado dos lucros cessantes da liminar (ID 105770952).
Nesta peça, a autora reiterou o pedido de cumprimento da tutela de urgência, informando que o valor devido até dezembro de 2023, conforme a liminar, era de R$ 36.520,61 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e um centavos), e requereu a aplicação de multa pelo descumprimento reiterado.
Noticiou que o terreno teve a matrícula desmembrada e registrada em 23 de junho de 2023, mas que a entrega efetiva não ocorreu por ausência de vistoria do lote e lavratura do termo de entrega.
Adicionalmente, pleiteou a ampliação do dano material sofrido, requerendo o ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de IPTU (R$ 1.833,52 em 2022 e R$ 1.979,47 em 2023) e condomínio (R$ 11.307,68 desde 15/09/2023), bem como o prejuízo do projeto arquitetônico no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), alegando que as especificações de construção foram modificadas após a contratação do projeto, inviabilizando sua utilização.
Em resposta, a ré apresentou petição em 12 de dezembro de 2023 (ID 105911927), juntando uma sentença paradigma (ID 105913742) de processo similar.
Na sua manifestação, a ré alegou a inexistência de descumprimento da medida liminar, argumentando que o habite-se condominial foi expedido em 22 de janeiro de 2022 (ID 109321383), o que, em sua visão, cessaria suas obrigações e permitiria à autora iniciar a construção.
Impugnou a emenda à inicial e os novos pedidos de dano material, invocando o princípio da estabilidade processual e o Art. 329 do CPC, sustentando que tais pedidos foram formulados após a contestação e, portanto, seriam incabíveis.
Argumentou, ainda, que as alterações nas áreas de recuo seriam preexistentes ao projeto arquitetônico da autora.
Em 20 de fevereiro de 2024, foi realizada a audiência de conciliação (ID 109264897), na qual a ré propôs o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de dano material, proposta que foi recusada pela autora, que solicitou a análise de sua petição de ID 105770951.
Na mesma data, a ré apresentou nova petição (ID 109321382), reiterando a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, o interesse em celebrar acordo sobre a multa contratual, a impossibilidade de aditamento da petição inicial após contestação e réplica, e afirmando que o imóvel estaria disponível há anos, comprovado pelo habite-se de janeiro de 2022 (ID 109321383), com fotos do condomínio (IDs 109323940, 109323938, 109321387, 109321386, 109321385) e alegação de tentativa de posse (ID 109321384) frustrada por falta de disponibilidade da autora.
Em 07 de março de 2024, a autora apresentou petição (ID 110544601 e ID 110544609), acompanhada de e-mails trocados (IDs 110544604, 110544612, 110544603, 110544611) e cálculo atualizado dos lucros cessantes da tutela de urgência (ID 110544602 e ID 110544610).
Nesta peça, a autora reiterou todos os argumentos e pedidos anteriores, rechaçando as propostas de acordo da ré como irrisórias e procrastinatórias.
Reafirmou que a ré não cumpriu a tutela de urgência, totalizando R$ 41.233,76 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos) atualizados até 07/03/2024.
Contestou a alegação da ré de que o habite-se de janeiro de 2022 significou a efetiva entrega, aduzindo que o imóvel estava "cheio de vícios e inacabado", sem registro de imóveis individualizado devido a pendências com órgãos ambientais (licença ambiental, outorga de efluentes – SEMAS).
Reiterou que a matrícula individualizada só ocorreu em 23 de junho de 2023, mas a entrega efetiva não se concretizou por ausência de vistoria, calçamento e lavratura do termo de entrega sem cláusulas abusivas.
Reiterou o prejuízo do projeto arquitetônico e a cobrança indevida de IPTU e condomínio.
Por fim, requereu a modificação do pedido de julgamento antecipado para a realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas (Mário Antonio Cardoso e Renato Moraes), e a reiteração da intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência sob pena de multa.
Os autos vieram conclusos para análise, conforme certidão de ID 115782891. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Audiência de Instrução e Oitiva de Testemunhas A parte autora requereu a modificação do pedido de julgamento antecipado da lide para a realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer as dificuldades vivenciadas para a transmissão da propriedade e entrega do lote, bem como os e-mails trocados (ID 110544601).
A ré, por sua vez, também havia manifestado interesse na produção de prova oral (ID 91045645).
Contudo, o conjunto probatório já constante dos autos, composto por vasta documentação, incluindo contratos, petições, decisões, comprovantes de pagamento, e-mails e fotos, revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos controvertidos e para o deslinde da controvérsia.
As alegações das partes, as datas de eventos cruciais como a expedição do habite-se e a individualização da matrícula, e a ausência de comprovação da efetiva imissão na posse da autora, já permitem uma análise aprofundada da responsabilidade da ré e dos danos sofridos pela autora.
A oitiva de testemunhas, embora possa trazer detalhes adicionais, não se mostra indispensável para a elucidação dos pontos essenciais para o julgamento da lide, especialmente considerando a natureza documental da maioria das provas e a presunção de lucros cessantes.
A complexidade da matéria já foi suficientemente abordada pelas partes em suas manifestações, e os elementos fáticos e jurídicos necessários para a prolação da sentença já estão presentes.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, e considerando que o Juízo já possui elementos suficientes para decidir, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, matéria que se insere no âmbito das relações de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A parte autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré, como fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolve atividade de incorporação e construção de imóveis.
A responsabilidade da fornecedora, neste contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II.1.
Do Atraso na Entrega do Imóvel e da Configuração da Mora Conforme o contrato de compromisso de compra e venda, a previsão inicial para a entrega do empreendimento era dezembro de 2018.
Embora seja amplamente reconhecida a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias em contratos de incorporação imobiliária, em razão da complexidade inerente às obras de engenharia e dos fatores imprevisíveis que podem afetar o cronograma, tal prazo deve ser razoável e expressamente pactuado.
No caso em tela, a aplicação da tolerância estenderia o prazo final para junho de 2019.
A despeito da alegação da ré de que o habite-se condominial foi expedido em 22 de janeiro de 2022 (ID 109321383), o que, em sua ótica, configuraria o fim de suas obrigações e permitiria à autora iniciar a construção, a parte autora contesta veementemente a efetiva entrega do imóvel.
A autora argumenta que, mesmo após a expedição do habite-se, o imóvel apresentava vícios e pendências, como a ausência de registro de imóveis individualizado e o descumprimento de exigências de órgãos ambientais (licença ambiental, outorga de lançamento de efluentes – SEMAS), que inviabilizavam a transmissão da propriedade e o financiamento da obra.
A matrícula individualizada do lote somente foi desmembrada e registrada em 23 de junho de 2023.
A obrigação da construtora somente se considera cumprida quando o imóvel é entregue em condições de habitabilidade e de pleno uso e gozo pelo adquirente, o que inclui a regularização documental que permita a transferência da propriedade e o acesso a financiamentos, bem como a conclusão das obras de infraestrutura e áreas comuns.
Assim, resta configurada a mora da ré desde julho de 2019, considerando o prazo de tolerância de 180 dias após a data original de entrega (dezembro de 2018), até a expedição do habite-se, que será considerada para a fixação do termo final dos lucros cessantes, pois é p documento expedido pelos órgãos competentes que atesta condições de uso do imóvel.
II.2.
Dos Lucros Cessantes A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega do lote, a título de aluguel, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel.
A tutela de urgência deferida em 15 de setembro de 2021 (ID 34427610) já reconheceu a probabilidade do direito da autora, determinando o pagamento mensal de 0,5% do valor do imóvel a partir daquela decisão até a efetiva entrega.
Os lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, são presumidos, configurando-se como dano material in re ipsa, ou seja, decorrem da própria privação do uso e gozo do bem, independentemente da comprovação de que o adquirente efetivamente alugaria o imóvel ou deixaria de pagar aluguel em outro local.
A privação da posse do imóvel, por si só, gera o direito à indenização correspondente ao valor locatício do bem.
O termo inicial para a incidência dos lucros cessantes deve ser o 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia após a data contratual de entrega, já computado o prazo de tolerância.
Considerando a previsão de entrega em dezembro de 2018 e o prazo de tolerância de 180 dias, o termo final para a construtora entregar o imóvel seria junho de 2019.
Portanto, a mora da ré se iniciou em julho de 2019.
Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.158,50 (hum mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a partir de julho de 2019 até 22 de janeiro de 2022 (data do habite-se).
Sobre cada parcela mensal, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/09/2021 - ID 35278073) e correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir do vencimento de cada parcela.
II.3.
Dos Danos Materiais Adicionais (IPTU, Condomínio, Projeto Arquitetônico) A parte autora, em petição de 07 de dezembro de 2023 (ID 105770951), formulou pedidos de ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e condomínio, bem como indenização pelo prejuízo do projeto arquitetônico.
Tais pedidos foram apresentados após a contestação da ré e a réplica da autora, configurando um aditamento ou alteração da causa de pedir e do pedido inicial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 329, inciso II, estabelece que "o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, até a citação; após a citação, até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".
No caso em tela, a decisão de ID 104266859, proferida em 16 de novembro de 2023, considerou a alteração do pedido inicial (ID 66853708) e intimou a ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 329, II, do CPC.
Em resposta, a ré, em petição de 12 de contestação (ID 105911927), invocou o princípio da estabilidade da demanda, argumentando que a alteração da causa de pedir ou do pedido após a contestação seria incabível, conforme o art. 264 do CPC/73 (correspondente ao art. 329 do CPC/15).
Contudo, a interpretação do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que rege a matéria, permite o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir após a citação e até o saneamento do processo, desde que haja o consentimento do réu, assegurado o contraditório.
No caso em tela, a decisão de ID 104266859, ao intimar a ré para se manifestar sobre a alteração do pedido inicial, implicitamente reconheceu a possibilidade de tal aditamento, abrindo o prazo para que a parte adversa exercesse seu direito ao contraditório.
A ré, ao apresentar sua manifestação em ID 105911927, exerceu plenamente seu direito de defesa, impugnando os novos pedidos.
Não há nos autos qualquer indicação de que o processo já havia sido saneado de forma definitiva antes da apresentação dos novos pedidos pela autora.
Pelo contrário, a própria decisão de ID 104266859, ao designar audiência de conciliação e solicitar manifestação sobre a alteração do pedido, demonstra que a fase de saneamento ainda estava em curso ou que o Juízo estava flexibilizando a estabilização da demanda em face de fatos supervenientes ou que se tornaram mais claros ao longo da instrução.
Ademais, os pedidos de ressarcimento de IPTU, condomínio e prejuízo com o projeto arquitetônico decorrem diretamente do atraso na entrega do imóvel, que é o cerne da controvérsia desde o início da lide.
Tais danos materiais são desdobramentos lógicos e temporais do inadimplemento contratual da ré, e sua inclusão visa a uma tutela jurisdicional completa e efetiva, evitando a propositura de novas ações para discutir prejuízos que se consolidaram ou se tornaram evidentes no curso do processo.
A instrumentalidade das formas e a economia processual recomendam a análise desses pleitos no bojo da presente demanda, desde que garantido o contraditório, o que ocorreu.
II.3.1.
Do Ressarcimento de IPTU e Taxas Condominiais A parte autora pleiteia o ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de IPTU (anos de 2022 e 2023) e taxas condominiais, sob o fundamento de que tais despesas foram indevidamente cobradas antes da efetiva entrega do imóvel e da imissão na posse. É pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça e em Tribunais de Justiça estaduais, de que a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais e de IPTU recai sobre o promitente-vendedor até a efetiva entrega das chaves e a imissão do promitente-comprador na posse do imóvel.
A mera expedição do habite-se ou a individualização da matrícula não são suficientes para transferir ao adquirente a obrigação de arcar com tais encargos, pois a posse, que confere o direito de uso e gozo do bem, é o marco temporal para a assunção dessas responsabilidades.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS) estabelece que "As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade do comprador a partir da posse, efetivada pela entrega das chaves".
Embora o tema trate da responsabilidade do comprador, a contrario sensu, a responsabilidade do vendedor perdura até a efetiva entrega das chaves.
A própria ré, em sua petição de ID 105911927, cita julgado que corrobora este entendimento: "A cobrança das taxas condominiais, deve ocorrer após a imissão na posse do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, revelando-se abusiva a cláusula contratual que dispõe de forma diversa. (…) É abusiva a cláusula contratual que atribui responsabilidade aos promitentes compradores pelo pagamento dos IPTU antes da entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda." (TJ/DF - Acórdão 1341918, 07178733620198070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021).
No caso dos autos, a autora alega que, apesar da expedição do habite-se em janeiro de 2022 (ID 109321383) e do desmembramento da matrícula em junho de 2023, o terreno não foi efetivamente entregue, permanecendo com vícios e pendências que impedem sua plena utilização e a lavratura do termo de entrega sem cláusulas que a prejudiquem (ID 105770951 e ID 110544601).
A autora afirma categoricamente que "sequer teve acesso ao seu lote até a presente data" (ID 105770951) e que "o terreno não foi efetivamente entregue a autora" (ID 110544601).
A ré, por sua vez, não logrou comprovar a efetiva imissão da autora na posse do imóvel.
As fotos do condomínio (IDs 109323940, 109323938, 109321387, 109321386, 109321385) e a alegação de "tentativa de posse" (ID 109321384) não são suficientes para demonstrar que a autora foi efetivamente imitida na posse do lote em condições de uso e gozo, livre de pendências que inviabilizassem a construção ou a regularização.
Dessa forma, considerando que a autora não foi imitida na posse do imóvel, os pagamentos de IPTU e taxas condominiais realizados por ela são indevidos e devem ser ressarcidos pela ré.
A autora comprovou o pagamento de IPTU para os anos de 2022 (R$ 1.833,52 - ID 105770954) e 2023 (R$ 1.979,47 - ID 105770955), e alegou o pagamento de condomínio no valor originário de R$ 11.307,68 (onze mil trezentos e sete reais e sessenta e oito centavos) entre 15/09/2023 e a atualidade (ID 105770951), acompanhado de relatório de pagamento (ID 105770956).
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a cobrança de IPTU e condomínio da autora, antes da efetiva imissão na posse, configura uma conduta abusiva por parte da ré, que se manteve inerte quanto à entrega do imóvel em condições plenas de uso, mas exigiu da consumidora o ônus de encargos inerentes à propriedade e posse.
Não se vislumbra "engano justificável" por parte da ré, que, como incorporadora e vendedora profissional, tem pleno conhecimento das obrigações e marcos temporais para a transferência de responsabilidades.
A insistência na cobrança, mesmo diante da ausência de entrega efetiva e da própria jurisprudência que a ré cita, demonstra má-fé ou, no mínimo, negligência grave, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Portanto, a ré deve ressarcir à autora os valores pagos a título de IPTU e condomínio, em dobro, desde a data de cada pagamento até a efetiva imissão na posse do imóvel.
Os valores de IPTU de 2022 (R$ 1.833,52) e 2023 (R$ 1.979,47) deverão ser restituídos em dobro.
O valor do condomínio de R$ 11.307,68 (onze mil trezentos e sete reais e sessenta e oito centavos) referente ao período de 15/09/2023 "até a atualidade" (ID 105770951) também deverá ser restituído em dobro, e a obrigação de ressarcimento se estende a quaisquer outras parcelas de IPTU ou condomínio que a autora tenha sido compelida a pagar após a propositura da ação e até a efetiva imissão na posse, devidamente comprovadas nos autos.
Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso.
II.3.2.
Do Prejuízo com o Projeto Arquitetônico A autora pleiteia indenização pelo prejuízo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) decorrente da inutilização de seu projeto arquitetônico, em virtude de modificações nas especificações de construção do empreendimento, especificamente as metragens de recuo de fundo, que teriam ocorrido após a contratação do projeto.
A narrativa da autora (ID 110544601) é clara ao indicar que o projeto foi contratado em 12 de agosto de 2019 (ID 66853724) e que as alterações nas especificações foram descobertas em 2022, mas teriam ocorrido em 2020 (ID 66853713), inviabilizando completamente a execução do projeto já adquirido.
A ré, em sua defesa (ID 105911927), alega que as alterações nas áreas de recuo seriam "preexistentes" ao projeto da autora e que o valor seria "exorbitante".
A relação de consumo impõe à fornecedora o dever de informação clara e adequada sobre todos os aspectos do produto ou serviço, incluindo suas especificações técnicas e eventuais alterações.
Se a autora contratou um projeto arquitetônico com base nas informações e especificações vigentes à época da contratação, e a ré, posteriormente, alterou unilateralmente essas especificações de forma a tornar o projeto da autora inviável, configura-se um dano material direto e imediato.
A alegação da ré de que as alterações eram "preexistentes" não se sustenta diante da afirmação da autora de que as descobriu após a contratação do projeto e que elas inviabilizaram o que já havia sido planejado.
Caberia à ré comprovar que a autora foi devidamente informada sobre essas alterações antes da contratação do projeto ou que as alterações não inviabilizaram o projeto.
A ausência de tal prova, somada à verossimilhança da alegação da autora, que se viu privada de utilizar um investimento já realizado, impõe o reconhecimento do dano.
O valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) é o montante que a autora alega ter despendido.
Embora a ré o considere "exorbitante", não apresentou qualquer elemento de prova que desconstitua a alegação da autora quanto ao valor efetivamente pago ou ao prejuízo sofrido.
Em face da ausência de impugnação específica e fundamentada quanto ao quantum e da demonstração do nexo causal entre a conduta da ré (alteração das especificações) e o dano (inutilização do projeto), o pedido merece acolhimento.
Sobre o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir da data do desembolso ou da data em que o projeto se tornou inviável (2020, conforme a narrativa da autora).
II.4.
Dos Danos Morais A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme a instrução, o valor a ser fixado é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para configurar dano moral indenizável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios tem evoluído para reconhecer a ocorrência de dano moral em situações de atraso excessivo na entrega de imóvel, especialmente quando este se destina à moradia, por ultrapassar o mero dissabor e gerar angústia e frustração que afetam a esfera existencial do adquirente.
No presente caso, o atraso na entrega do lote, que deveria ter ocorrido em junho de 2019 (já com o prazo de tolerância), estendeu-se por um período considerável, perdurando por mais de quatro anos até a presente data, sem que a autora tenha sido efetivamente imitida na posse plena do imóvel.
A autora quitou o terreno em janeiro de 2019 (ID 110544601) e, desde então, aguarda a concretização de seu projeto de vida de construir a casa própria.
A frustração de uma expectativa tão significativa, somada à necessidade de arcar com despesas indevidas (IPTU e condomínio) e o prejuízo de um projeto arquitetônico que se tornou inútil devido a alterações da ré, configura um cenário que transcende o simples aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A privação do direito à moradia, ou da possibilidade de construir a casa própria, por um período tão prolongado, gera inegável abalo psicológico, ansiedade e frustração, que atingem a dignidade da pessoa humana e o planejamento familiar.
A conduta da ré, ao não cumprir o contrato no prazo, ao não efetivar a entrega do imóvel mesmo após a expedição do habite-se e individualização da matrícula, e ao não cumprir a tutela de urgência que determinava o pagamento de lucros cessantes, demonstra um descaso com os direitos da consumidora, agravando o sofrimento e a sensação de impotência.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pela autora, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequada e justa para compensar os transtornos, angústias e frustrações vivenciados pela autora.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/09/2021 - ID 35278073), conforme art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na análise das provas e na legislação aplicável, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência deferida em ID 34427610 e, em consequência, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes em favor da autora, no valor mensal de R$ 1.158,50 (hum mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel (R$ 231.700,36).
O termo inicial para a incidência dos lucros cessantes é julho de 2019 (181º dia após a data contratual de entrega, já computado o prazo de tolerância de180 dias), e o termo final é 22 de janeiro de 2022 (data da expedição do habite-se – ID 109321383).
Sobre cada parcela mensal, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/09/2021 – ID 35278073) e correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir do vencimento de cada parcela. 2.
Condenar a ré ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora a título de IPTU e taxas condominiais, em razão da ausência de efetiva imissão na posse do imóvel. o IPTU: A ré deverá restituir em dobro os valores de IPTU pagos pela autora nos anos de 2022 (R$ 1.833,52 – ID 105770954) e 2023 (R$ 1.979,47 – ID 105770955). o Condomínio: A ré deverá restituir em dobro o valor de R$ 11.307,68 (onze mil trezentos e sete reais e sessenta e oito centavos) referente às taxas condominiais pagas pela autora no período de 15/09/2023 até a data da petição de ID 105770951, e quaisquer outras parcelas de condomínio que a autora tenha comprovadamente pago após essa data e até a efetiva imissão na posse do imóvel.
Sobre os valores a serem restituídos, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso. 3.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao prejuízo do projeto arquitetônico da autora, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir da data em que o projeto se tornou inviável (2020, conforme narrativa da autora). 4.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/09/2021 – ID 35278073) e correção monetária pelo IGP-M a partir da data desta sentença. 5.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da autora e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a ré para efetuar o pagamento dos valores devidos, no prazo legal.
Não havendo cumprimento voluntário, proceda-se à execução, mediante requerimento da parte credora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém 1 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072221443447300000028127277 INICIAL Petição 21072221443451400000028127278 BOLETO PARCELA 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072221443459000000028129729 Comprovante_2021-07-22_085620 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072221443464400000028129730 PROCURAÇÃO ANNA Instrumento de Procuração 21072221443469000000028129731 IDENTIDADE ANNA Documento de Identificação 21072221443475100000028129732 CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21072221443480500000028129733 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 21072221443516700000028129734 TERMO DE QUITACAO Documento de Comprovação 21072221443533000000028129735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072310383342300000028149560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072310383342300000028149560 Petição Emenda inicial Petição 21072721572889300000028370349 boletoCusta 1P Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072721572896600000028370350 Comprovante_2021-07-22_085620 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072721572901900000028370351 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072721572907000000028370352 Certidão Certidão 21080909470259000000029132186 Decisão Decisão 21091517125320800000032302096 Citação Citação 21091708591058100000032731703 Certidão Certidão 21092117260339700000033112724 Novo Documento 2021-09-21 17.21.01 Devolução de Mandado 21092117260345300000033112726 Petição AI Petição 21101318255117100000035371873 Petição AI - Quartzo Petição 21101318255138200000035371874 Comprovante de Protocolo AI Documento de Comprovação 21101318255195000000035371875 Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 21101318255247100000035371876 Procuracao - Quartzo Instrumento de Procuração 21101318255304100000035371877 Contrato Social Quartzo Documento de Identificação 21101318255383900000035371878 Certidão Certidão 21102208153608000000036406247 Despacho Despacho 21110516474342100000037938604 Contestação Contestação 21113016103114100000041189977 Contestação - Quartzo Contestação 21113016103138900000041191984 DOC 1 - Contrato de Compra e Venda Imóvel Documento de Comprovação 21113016103177500000041191985 DOC 2 - Habite-se Quadras ABCDEFGH Documento de Comprovação 21113016103230900000041191988 DOC 3 - Minuta Futura Convenção Condominial Documento de Comprovação 21113016103261800000041191989 DOC 4 - Fotos Benfeitorias Lotes Documento de Comprovação 21113016103299600000041191990 DOC 5 - Fotos Guarita Documento de Comprovação 21113016103355100000041191991 DOC 6 - Contrato Segurança Privada Documento de Comprovação 21113016103416500000041191993 DOC 7 - Fotos Churrasqueira e Piscina Documento de Comprovação 21113016103451000000041191996 DOC 8 - Fotos Quadras Futebol, Areia e Tênis Documento de Comprovação 21113016103491700000041191997 DOC 9 - Fotos Parque Infantil Documento de Comprovação 21113016103533000000041192007 DOC 10 - Fotos Paisagismo Documento de Comprovação 21113016103604900000041192013 DOC 11 - Fotos Iluminação e Pavimentação Documento de Comprovação 21113016103666000000041192016 DOC 12 - Matérias Jornalísticas - Setor Construção Civil Documento de Comprovação 21113016103716200000041192018 DOC 13 - Artigo CBIC - Impactos Jurídicos da covid-19 na Construção Civil Documento de Comprovação 21113016103833000000041192024 DOC 14 - Decretos Estaduais COVID-19 Documento de Comprovação 21113016103885000000041193379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012612270585200000045761460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012612270585200000045761460 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 22021712073893600000048355068 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 22021712073914100000048355070 SUBSTABELECIMENTO CAMILA Substabelecimento 22021712073971900000048355078 Petição Petição 22041214440849400000054837646 PETIÇÃO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGENCIA Petição 22041214440866500000054837652 Decisão TJPA AGRAVO Documento de Comprovação 22041214440890600000054837659 Habilitação em processo Petição 22062212060699900000063706433 PETICAO HABILITACAO Petição 22062212060718400000063706435 SUBSTABELECIMENTO CAMILA-1 Substabelecimento 22062212060760300000063706437 Petição Petição 22062212292585000000063708860 PETICAO Petição 22062212292601400000063708866 1- RELATORIO CUSTAS QUITADAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062212292667200000063708869 2- E-MAIL ALTERACAO RECUO DE FUNDO Documento de Comprovação 22062212292732000000063708871 3- E-MAIL AUTORIZACAO PARA VISITA 05-2022 Documento de Comprovação 22062212292794100000063708873 4- E-MAIL PROJETO REPROVADO Documento de Comprovação 22062212292882600000063708872 5- EMAIL RECEBIMENTO UNIDADE Documento de Comprovação 22062212292974600000063708875 6- E-MAIL EXIGENCIA CARTORIO E NAO INDIVIDUALIZACAO DAS MATRICULAS Documento de Comprovação 22062212293054100000063711079 7- PROPOSTA ESTRUTURAL SRª PAULA FERREIRA - Documento de Comprovação 22062212293143900000063711080 8- ORCAMENTO DE PROJ.ARQ. - ANNA PAULA E RICARDO FERREIRA - R00 Documento de Comprovação 22062212293211700000063711081 9- RECIBO PROJ.
QUARTZO Documento de Comprovação 22062212293261600000063711082 10- ARQ-PLT-BAIXA-REV-17-A1 Documento de Comprovação 22062212293313400000063711084 11- ARQUIVO EXIGENCIA LICENÇA SEMAS Documento de Comprovação 22062212293382500000063711085 12- ARQUIVO EXIGENCIA LICENÇA SEMAS 2 Documento de Comprovação 22062212293420100000063711087 13- COND QUARTZO - RESPOSTAS AS SOLICITAÇÕES JA RECEBIDAS 16-02-22-assinado Documento de Comprovação 22062212293475200000063711088 14- EXPEDIENTES- CLIENTES- QUARTZO Documento de Comprovação 22062212293518400000063711091 15- MEMORIAL DESCRITIVO Documento de Comprovação 22062212293566000000063711093 16- MINUTA DA FUTURA CONVENCAO DE CONDOMINIO (1) Documento de Comprovação 22062212293623700000063711094 17- NOTA_DEVOLUTIVA_29768_8154 Documento de Comprovação 22062212293699900000063711095 18- OFICIOS SAFIRA Documento de Comprovação 22062212293746800000063711097 19- SEURB - habitue-se quadras I,J,K,L Documento de Comprovação 22062212293842400000063711098 20- PRINT CONVERSA SAFIRA Documento de Comprovação 22062212293895600000063711101 Petição Petição 22070517285037800000065294540 E-MAIL IPTU Documento de Comprovação 22070517285085300000065294541 IPTU LOTE J01_001 Documento de Comprovação 22070517285192300000065294542 Certidão Certidão 22082415032643900000071967096 Despacho Despacho 22120712290364000000079144484 Petição Petição 22122709220459300000080110893 WHATSAPP MATRICULA Documento de Comprovação 22122709220595600000080110894 CALCULO ALUGUEL ATUALIZADO Documento de Comprovação 22122709220626700000080110895 Despacho Despacho 22120712290364000000079144484 Petição Petição 23040311101332500000085499403 Petição Petição 23041711105388400000086272305 Decisão Decisão 23111609063745200000098135217 Petição atualiza débitos liminar e reitera pedidos Petição 23120719183349400000099492114 CALCULO ALUGUEL ATUALIZADO_ LIMINAR Documento de Comprovação 23120719183403600000099492115 2ºVia IPTU_2023 Documento de Comprovação 23120719183451200000099492116 IPTU LOTE J01_001_2022 Documento de Comprovação 23120719183499600000099492117 Comprovante_de_pagamento_de_IPTU_2023 Documento de Comprovação 23120719183571200000099492118 RELATORIO DE PAGAMENTO CONDOMINIO Documento de Comprovação 23120719183603400000099492119 Petição Petição 23121209311010500000099623587 Sentença paradigma - ANNA PAULA x quartzo Documento de Comprovação 23121209311049900000099623601 Despacho Despacho 24022013155090900000102639427 Petição Petição 24022016213160400000102689875 DOC 1 - Habite-se Final Documento de Comprovação 24022016213195100000102689876 DOC 2 - Tentativa de Posse Documento de Comprovação 24022016213240200000102689877 DOC 3 - Fotos Casas Documento de Comprovação 24022016213296000000102689878 DOC 4 - Fotos Condomínio Documento de Comprovação 24022016213356400000102692479 DOC 5 - Fotos Condomínio Documento de Comprovação 24022016213485800000102692480 DOC 6 - Fotos Condomínio Documento de Comprovação 24022016213589700000102692481 DOC 7 - Fotos Condomínio Documento de Comprovação 24022016213713700000102692482 Petição RESUMO E PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Petição 24030721321927300000103777173 calculo exato 07.03.24 aluguel tutela de urgencia Documento de Comprovação 24030721321976700000103777174 E-MAIL TROCADOS _ AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO_ABERTURA DE CONDOMINIO_2 Documento de Comprovação 24030721322032500000103777175 E-MAIL TROCADOS _ AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO_ PG IPTU Documento de Comprovação 24030721322154200000103777176 Petição RESUMO E REQUER OITIVA TESTEMUNHA Petição 24030721362029300000103796681 calculo exato 07.03.24 aluguel tutela de urgencia Documento de Comprovação 24030721362073500000103796682 E-MAIL TROCADOS _ AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO_ABERTURA DE CONDOMINIO_2 Documento de Comprovação 24030721362145200000103796683 E-MAIL TROCADOS _ AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO_ PG IPTU Documento de Comprovação 24030721362251300000103796684 E-MAIL TROCADOS _ AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TERRENO Documento de Comprovação 24030721362416800000103796685 Despacho Despacho 24022013155090900000102639427 Certidão Certidão 24051720222752900000108550229 -
04/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2024 07:24
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 05:38
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:10
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
Número: 0841920-89.2021.8.14.0301 R.H. 1.
Determino a intimação das partes para que informem se pretendem produzir provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC), ressaltando que havendo requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio, ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão. 2.
Após, conclusos para saneamento e/ou julgamento.
Intimem-se.
Belém (Pa), 07.12.22. -
31/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 26 de janeiro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
26/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 02:09
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 01:55
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 01:51
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0841920-89.2021.8.14.0301 AUTOR: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA Nome: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1701, Ed.
Sorrento, apt 702,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 REU: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, ALTOS SALA C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente identificada nos autos.
Em apertada síntese, relata a autora que assinou com a ré um contrato de compromisso de compra e venda de um lote de terreno (não edificado), designado pelo número J, quadra 1, Rua Opala, do empreendimento “QUARTZO CONDOMÍNIO VERDE”.
Aduz que a conclusão do empreendimento estava prevista para o mês de dezembro de 2018.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja impelida a pagar, mensalmente, o valor devido a título de lucros cessantes (aluguel), até a entrega do imóvel, no montante de R$2.317,00. É o relatório.
Decido.
Pleiteia a autora, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, que a ré seja obrigada ao pagamento de lucros cessantes.
A respeito da tutela antecipada, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Percebe-se, pois, que o Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, em linhas gerais, ao preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora – não descurando da possibilidade de existência de outros elementos acidentais específicos, como a averiguação da reversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC) ou necessidade de fixação de caução (art. 300, §1º do CPC).
Pois bem.
Examinando os autos, verifico que se encontra plenamente configurado o atraso na obra, na medida em que o contrato de compra e venda firmado entre as partes previa que a entrega da unidade se daria até o mês de dezembro de 2018 (item 8.1 – Id.
Num. 30052234 - Pág. 7).
Outrossim, a incidência da cláusula de tolerância no caso concreto não teria o condão de infirmar a conclusão de que há inegável mora contratual, já que somente possibilitaria o deslocamento do prazo final para junho de 2019, data essa há muito já superada no momento em que houve a propositura da presente ação (julho de 2021).
Diante da situação vivenciada nos autos, constatada a privação do uso da coisa (terreno não edificado), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os danos materiais são presumidos, admitindo a indenização por lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que o promitente comprador poderia ter recebido durante o referido período.
Logo, no tema em debate, inegável a existência de probabilidade na pretensão jurídica do autor.
Contudo, quanto ao valor pleiteado à título de lucros cessantes, entendo como justo e proporcional sua fixação no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o preço do valor do imóvel, conforme voto da Relatora Mary Grün (TJ/SP, 7ª Câmara de Direito Privado APL 10057131020138260704 SP 1005713-10.2013.8.26.0704), abaixo transcrito: (...) correta, por consequência, a condenação das rés ao pagamento de indenização por mês de atraso na entrega do imóvel.
Assim, a indenização por tais danos materiais é de rigor, devendo ser calculada com base no valor do aluguel do imóvel durante o período do atraso na entrega do imóvel, sendo que para esse fim adota-se a porcentagem de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.
Nesse sentido: “Razoável fixação de aluguel mensal pelo período de atraso - Arbitramento em 0,5 % ao mês, sobre o preço do imóvel atualizado, que mais se adequa aos valores de retorno locatício de móveis - Verba devida a partir da expiração do prazo de tolerância de 120 dias até a data da efetiva entrega do bem” (...) (TJSP, Ap. 0015421-13.2011.8.26.0562, 7ª Câm. de Dir.
Privado, Rel.
Des.
Mendes Pereira, j .30/10/2013 g.n.) Portanto, considero estar presente os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o que exige a sua concessão.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a ré pague ao autor, a título de lucros cessantes em razão do atraso na obra e a contar da presente decisão, o valor mensal corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, até a sua efetiva entrega.
Na hipótese de haver cumprimento da medida pela ré, autorizo a expedição em favor do autor dos alvarás necessários para levantamento dos valores que vierem a ser depositados em Juízo.
I – Cite-se a(o) ré(u) para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 25 de novembro de 2021, às 09 horas, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do CPC/15.
Em caso de ausência de composição, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, a contar da realização da audiência (CPC, art. 335, I).
Registre-se que a não apresentação de contestação dentro do prazo acima assinalado implicará na decretação da pena de revelia da(o) ré(u) e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.).
Havendo manifestação de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelos requeridos, nos termos do art. 335, II do CPC.
II – Face a necessidade de se manter o distanciamento social para evitar o contágio pelo SARS-CoV2, o referido ato processual será realizado mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free (para computador) ou nas lojas de aplicativos iOS e Android (para celular).
Para tanto, os participantes do ato processual deverão dispor de conexão de internet e dispositivo que permita a transmissão de som e imagem (computador com webcam e microfone ou celular com câmera frontal).
No início da audiência, as partes e os advogados deverão estar de posse, respectivamente, de documento de identificação com foto e de Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, para a correta qualificação no termo.
Caso qualquer das partes seja representada por preposto, deverá juntar aos autos o instrumento de constituição do representante previamente ao início do ato.
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico das partes e/ou por seus advogados, caso tenham sido fornecidos nos autos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNmN2JmZjYtYTljOC00YzkwLWFlMDAtNTA5ZTZkNzdkY2Y0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ecb3b8ca-fb14-4be1-806d-d045c4f3fc62%22%7d Se, por qualquer razão, os interessados não receberem o link, poderão solicitá-lo pelo contato [email protected], em até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da audiência.
Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 10 (dez) dias úteis antes da realização do ato, fundamentando o impedimento.
O silêncio das partes ou a manifestação extemporânea, sem justa motivo, será considerado como ausência de oposição ao modo de realização da audiência.
Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, as partes poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de setembro de 2021. Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de direito, respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital -
15/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 23 de julho de 2021.
SERVIDOR -
23/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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