TJPA - 0841920-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 07:24
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 05:38
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:10
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 26 de janeiro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
26/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 02:09
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 01:55
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 01:51
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0841920-89.2021.8.14.0301 AUTOR: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA Nome: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1701, Ed.
Sorrento, apt 702,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-095 REU: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, ALTOS SALA C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente identificada nos autos.
Em apertada síntese, relata a autora que assinou com a ré um contrato de compromisso de compra e venda de um lote de terreno (não edificado), designado pelo número J, quadra 1, Rua Opala, do empreendimento “QUARTZO CONDOMÍNIO VERDE”.
Aduz que a conclusão do empreendimento estava prevista para o mês de dezembro de 2018.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja impelida a pagar, mensalmente, o valor devido a título de lucros cessantes (aluguel), até a entrega do imóvel, no montante de R$2.317,00. É o relatório.
Decido.
Pleiteia a autora, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, que a ré seja obrigada ao pagamento de lucros cessantes.
A respeito da tutela antecipada, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Percebe-se, pois, que o Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, em linhas gerais, ao preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora – não descurando da possibilidade de existência de outros elementos acidentais específicos, como a averiguação da reversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC) ou necessidade de fixação de caução (art. 300, §1º do CPC).
Pois bem.
Examinando os autos, verifico que se encontra plenamente configurado o atraso na obra, na medida em que o contrato de compra e venda firmado entre as partes previa que a entrega da unidade se daria até o mês de dezembro de 2018 (item 8.1 – Id.
Num. 30052234 - Pág. 7).
Outrossim, a incidência da cláusula de tolerância no caso concreto não teria o condão de infirmar a conclusão de que há inegável mora contratual, já que somente possibilitaria o deslocamento do prazo final para junho de 2019, data essa há muito já superada no momento em que houve a propositura da presente ação (julho de 2021).
Diante da situação vivenciada nos autos, constatada a privação do uso da coisa (terreno não edificado), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os danos materiais são presumidos, admitindo a indenização por lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que o promitente comprador poderia ter recebido durante o referido período.
Logo, no tema em debate, inegável a existência de probabilidade na pretensão jurídica do autor.
Contudo, quanto ao valor pleiteado à título de lucros cessantes, entendo como justo e proporcional sua fixação no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o preço do valor do imóvel, conforme voto da Relatora Mary Grün (TJ/SP, 7ª Câmara de Direito Privado APL 10057131020138260704 SP 1005713-10.2013.8.26.0704), abaixo transcrito: (...) correta, por consequência, a condenação das rés ao pagamento de indenização por mês de atraso na entrega do imóvel.
Assim, a indenização por tais danos materiais é de rigor, devendo ser calculada com base no valor do aluguel do imóvel durante o período do atraso na entrega do imóvel, sendo que para esse fim adota-se a porcentagem de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.
Nesse sentido: “Razoável fixação de aluguel mensal pelo período de atraso - Arbitramento em 0,5 % ao mês, sobre o preço do imóvel atualizado, que mais se adequa aos valores de retorno locatício de móveis - Verba devida a partir da expiração do prazo de tolerância de 120 dias até a data da efetiva entrega do bem” (...) (TJSP, Ap. 0015421-13.2011.8.26.0562, 7ª Câm. de Dir.
Privado, Rel.
Des.
Mendes Pereira, j .30/10/2013 g.n.) Portanto, considero estar presente os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, o que exige a sua concessão.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a ré pague ao autor, a título de lucros cessantes em razão do atraso na obra e a contar da presente decisão, o valor mensal corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, até a sua efetiva entrega.
Na hipótese de haver cumprimento da medida pela ré, autorizo a expedição em favor do autor dos alvarás necessários para levantamento dos valores que vierem a ser depositados em Juízo.
I – Cite-se a(o) ré(u) para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 25 de novembro de 2021, às 09 horas, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do CPC/15.
Em caso de ausência de composição, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, a contar da realização da audiência (CPC, art. 335, I).
Registre-se que a não apresentação de contestação dentro do prazo acima assinalado implicará na decretação da pena de revelia da(o) ré(u) e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.).
Havendo manifestação de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelos requeridos, nos termos do art. 335, II do CPC.
II – Face a necessidade de se manter o distanciamento social para evitar o contágio pelo SARS-CoV2, o referido ato processual será realizado mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free (para computador) ou nas lojas de aplicativos iOS e Android (para celular).
Para tanto, os participantes do ato processual deverão dispor de conexão de internet e dispositivo que permita a transmissão de som e imagem (computador com webcam e microfone ou celular com câmera frontal).
No início da audiência, as partes e os advogados deverão estar de posse, respectivamente, de documento de identificação com foto e de Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, para a correta qualificação no termo.
Caso qualquer das partes seja representada por preposto, deverá juntar aos autos o instrumento de constituição do representante previamente ao início do ato.
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico das partes e/ou por seus advogados, caso tenham sido fornecidos nos autos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNmN2JmZjYtYTljOC00YzkwLWFlMDAtNTA5ZTZkNzdkY2Y0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ecb3b8ca-fb14-4be1-806d-d045c4f3fc62%22%7d Se, por qualquer razão, os interessados não receberem o link, poderão solicitá-lo pelo contato [email protected], em até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da audiência.
Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 10 (dez) dias úteis antes da realização do ato, fundamentando o impedimento.
O silêncio das partes ou a manifestação extemporânea, sem justa motivo, será considerado como ausência de oposição ao modo de realização da audiência.
Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, as partes poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de setembro de 2021. Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de direito, respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital -
15/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Lei de Imprensa] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 23 de julho de 2021.
SERVIDOR -
23/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000262-20.2010.8.14.0038
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Vagner das Neves Reis
Advogado: Ramon Moreira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 13:32
Processo nº 0800323-91.2021.8.14.0091
Taina Kelly das Neves Goncalves
Carlos Alberto Santos Gomes - Prefeito M...
Advogado: Beatriz Mota Bertocchi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 10:32
Processo nº 0060898-02.2011.8.14.0301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Estado do para
Advogado: Danielle Nunes Valle
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2011 18:05
Processo nº 0006483-88.2019.8.14.0010
Oziel Lima Ferreira
Municipio de Breves
Advogado: Sidney Pantoja Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2021 09:25
Processo nº 0837285-65.2021.8.14.0301
Selma Assuncao de Vasconcelos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 13:29