TJPA - 0022570-95.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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21/05/2023 13:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 06:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0022570-95.2014.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA/PA, SENHOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
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19/08/2021 08:05
Conclusos para decisão
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19/08/2021 08:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 09:05
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROC.
CÍVEL N. 0022570-95.2014.814.0301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA.
IMPETRADO: DIRETOR(A) DE FISCALIZAÇÃO e DIRETOR(A) DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS SENTENÇA BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR(A) DE FISCALIZAÇÃO e do(a) DIRETOR(A) DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, ambos lotados na SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ.
Refere que se trata de sobre regras de responsabilidade tributária, tendo em vista que a autoridade coatora lhe atribuiu responsabilidade por débitos de pessoa jurídica - inclusive de qual, sequer, fazia parte do quadro societário.
Narra, que em meados do mês de maio/2014, a empresa JBS apresentou à SEFA, pedido de Regime Tributário Diferenciado - Exportador, em atendimento ao art. 601, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, para fins de realização de operações de exportações de mercadorias para sua filial de Conceição do Araguaia, contudo, em 15/05/2014, recebeu despacho indeferindo o pedido acima mencionado, em razão de existência de débitos em seu nome, o qual é diretor da referida empresa.
Informa, que de acordo com o relatório de cruzamento de CNPJ/CPF acostados aos autos, verifica-se que seu nome foi inserido como corresponsável da empresa TRANSPORTADORA ITAPEMERIM S/A, sendo que esta, por sua vez, possui débitos inscritos em dívida ativa na inscrição 15.114.661-6.
Constata-se no referido relatório, a existência de pendências relativas a Autos de Infração (ICMS), parcelamentos e DIEF (ICMS Normal), sendo os débitos referentes aos anos de 2006 à 2008, ocasião em que não mais fazia parte do quadro de diretores da empresa Transportadora Itapemirim.
Prossegue informando, que no ano de 1999, ingressou no cargo de Diretor Administrativo da empresa acima referida, conforme ato arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
Ocorre que, no mês de janeiro/2002 renunciou ao cargo, conforme registro na Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 03/01/2002, a qual foi devidamente arquivada no dia 08/02/02 na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, não restando, portanto, dúvidas acerca do fato de que deixou de exercer o cargo de Diretor Administrativo da empresa TRANSPORTADORA ITAPEMERIM S/A a partir de janeiro/02.
Entretanto, conforme relatórios emitidos pelo Estado do Pará, seu nome ainda consta como responsável pelas pendências contraídas pela empresa acima mencionada.
Ressalta, que os débitos da TRANSPORTADORA ITAPEMERIM S/A, são datados dos anos de 2006 à 2008, ou seja, depois de decorridos mais de QUATRO ANOS da data de sua saída do quadro de diretores da supracitada companhia.
Aduz, que o procedimento equivocado da SEFA-PA acima noticiado, vem lhe gerando inúmeros prejuízos, sendo que, o primeiro reside na impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal em seu nome.
Outrossim, as pendências constantes em seu nome, impediram a JBS S.A., sua atual empregadora, de obter REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, e que o simples fato de não mais fazer parte do quadro de diretores da empresa TRANSPORTADORA ITAPEMERIM S/A nos períodos das pendências se encontra eivado de ilegalidade, a qual merece ser rechaçada.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar a fim que seja excluído de qualquer responsabilidade com relação aos débitos oriundos da Itapemirim, pugnando, no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3438855, foi concedida a medida liminar.
O Estado do Pará apresentou manifestação no ID Num. 3438865, ocasião em que pugnou pela denegação da segurança, face a inexistência de condição específica para a ação de mandado de segurança.
Parecer do Ministério Público conforme ID.
Num. 3438882.
No ID.
Num. 29112022, consta certidão informando inexistirem custas processuais pendentes. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS E SILVA em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo Diretor de Fiscalização e do Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise do feito, observa-se que inexiste direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na inicial.
No caso dos autos, restou claro não existir ilegalidade na suspensão do crédito tributário.
Isto porque, conforme referido pela autoridade coatora, não há nos autos qualquer prova que indique quais os períodos a que se referem os débitos.
Os documentos anexados pelo impetrante provam apenas a data das inscrições em dívida ativa, mas não as os períodos a que os autos de infração se referem.
Por terem sido lavrados em 2006, podem abarcar débitos do ano de 2001, quando o impetrante reconhecidamente, ainda figurava como administrador da impetrante, e por isso poderia responder como co-responsável pelos créditos, nos termos do art. 135,III do CTN.
Sendo assim, apenas com a juntada de todos os autos de infração, poder-se-ia identificar os reais períodos a que se referem os AINFs, e se realmente se referem a período posterior à data da retirada do impetrante do cargo de administrador daquela companhia.
Assim, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, consequentemente, casso a medida liminar concedida nos autos no ID Num. 3438855, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, 21 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
26/07/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 23:06
Denegada a Segurança a FRANCISCO DE ASSIS E SILVA - CPF: *45.***.*01-15 (IMPETRANTE)
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21/07/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2018 17:38
Processo migrado do Sistema Projudi
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05/01/2018 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2017 09:35
Evento Projudi: 100 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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30/01/2017 09:35
Evento Projudi: 99 - Documento analisado
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30/01/2017 00:01
Evento Projudi: 98 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 30/11/16
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30/01/2017 00:01
Evento Projudi: 97 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 30/11/16
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13/12/2016 00:03
Evento Projudi: 96 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 13/12/16 *Referente ao evento Declarada incompetência(30/11/16)
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02/12/2016 16:59
Evento Projudi: 95 - Intimação lido(a) - (Por CAROLINA HAMAGUCHI) em 02/12/16 *Referente ao evento Declarada incompetência(30/11/16)
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30/11/2016 11:11
Evento Projudi: 94 - Documento analisado
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 90 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA)
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 89 - Declarada incompetência
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 93 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 92 - Expedição de Intimação - (Para SENHOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DO PARÁ)
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30/11/2016 10:17
Evento Projudi: 91 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA/PA)
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11/11/2016 00:02
Evento Projudi: 88 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 11/11/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(31/10/16)
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08/11/2016 07:22
Evento Projudi: 87 - Intimação lido(a) - (Por CAROLINA HAMAGUCHI) em 08/11/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(31/10/16)
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08/11/2016 00:02
Evento Projudi: 85 - Intimação lido(a) - (Por FRANCISCO DE ASSIS E SILVA(Leitura Automática)) em 08/11/16 *Referente ao evento Declarado impedimento ou suspeição(27/10/16)
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08/11/2016 00:02
Evento Projudi: 86 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 08/11/16 *Referente ao evento Declarado impedimento ou suspeição(27/10/16)
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31/10/2016 12:05
Evento Projudi: 84 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
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31/10/2016 12:05
Evento Projudi: 80 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA)
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31/10/2016 12:05
Evento Projudi: 79 - Certidão expedido(a)
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31/10/2016 12:05
Evento Projudi: 83 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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31/10/2016 12:05
Evento Projudi: 82 - Expedição de Intimação - (Para SENHOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DO PARÁ)
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31/10/2016 12:05
Evento Projudi: 81 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA/PA)
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31/10/2016 12:01
Evento Projudi: 77 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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31/10/2016 12:01
Evento Projudi: 78 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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27/10/2016 13:33
Evento Projudi: 72 - Declarado impedimento ou suspeição
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27/10/2016 13:33
Evento Projudi: 73 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA)
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27/10/2016 13:33
Evento Projudi: 76 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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27/10/2016 13:33
Evento Projudi: 75 - Expedição de Intimação - (Para SENHOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DO PARÁ)
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27/10/2016 13:33
Evento Projudi: 74 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA/PA)
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08/06/2015 11:42
Evento Projudi: 71 - Juntada de Decisão
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04/08/2014 11:50
Evento Projudi: 70 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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04/08/2014 11:50
Evento Projudi: 69 - Documento analisado
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04/08/2014 11:23
Evento Projudi: 68 - Recebidos os autos - Ministério Público (Com parecer contrário)
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01/08/2014 00:01
Evento Projudi: 67 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 01/08/14 *Referente ao evento Decisão(21/07/14)
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01/08/2014 00:01
Evento Projudi: 66 - Intimação lido(a) - (Por FRANCISCO DE ASSIS E SILVA(Leitura Automática)) em 01/08/14 *Referente ao evento Decisão(21/07/14)
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24/07/2014 11:46
Evento Projudi: 65 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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22/07/2014 09:54
Evento Projudi: 64 - Certidão expedido(a)
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21/07/2014 11:41
Evento Projudi: 62 - Expedição de Intimação - (Para SENHOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DO PARÁ)
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21/07/2014 11:41
Evento Projudi: 61 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA/PA)
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21/07/2014 11:41
Evento Projudi: 63 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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21/07/2014 11:41
Evento Projudi: 60 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA)
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21/07/2014 11:41
Evento Projudi: 59 - Decisão
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17/07/2014 07:34
Evento Projudi: 58 - Juntada de Certidão
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16/07/2014 15:23
Evento Projudi: 57 - Juntada de Petição de Recurso Interposto
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12/07/2014 00:05
Evento Projudi: 56 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 14/07/14 *Referente ao evento Decisão(01/07/14)
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12/07/2014 00:05
Evento Projudi: 55 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 14/07/14 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(01/07/14)
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07/07/2014 18:16
Evento Projudi: 54 - Juntada de Ofício
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05/07/2014 00:10
Evento Projudi: 53 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 24/06/14
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02/07/2014 17:52
Evento Projudi: 52 - Intimação lido(a) - (Por CAROLINA HAMAGUCHI) em 02/07/14 *Referente ao evento Decisão(01/07/14)
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01/07/2014 13:33
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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01/07/2014 13:33
Evento Projudi: 50 - Certidão expedido(a)
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01/07/2014 09:30
Evento Projudi: 49 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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01/07/2014 09:30
Evento Projudi: 48 - Certidão expedido(a)
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01/07/2014 09:27
Evento Projudi: 47 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE 11270 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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01/07/2014 08:33
Evento Projudi: 45 - Expedição de Intimação - (Para SENHOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DO ESTADO DO PARÁ)
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01/07/2014 08:33
Evento Projudi: 44 - Expedição de Intimação - (Para DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADACAO E INFORMACAO FAZENDARIA/PA)
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01/07/2014 08:33
Evento Projudi: 46 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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01/07/2014 08:33
Evento Projudi: 43 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA)
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01/07/2014 08:33
Evento Projudi: 42 - Decisão
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30/06/2014 17:10
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Petição
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30/06/2014 16:42
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/06/2014 16:42
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/06/2014 16:38
Evento Projudi: 38 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/06/2014 07:15
Evento Projudi: 36 - Documento analisado
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25/06/2014 07:15
Evento Projudi: 37 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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24/06/2014 18:58
Evento Projudi: 35 - Juntada de Petição de Petição
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24/06/2014 09:53
Evento Projudi: 34 - Documento analisado
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24/06/2014 00:03
Evento Projudi: 33 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/06/14 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(13/06/14)
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24/06/2014 00:01
Evento Projudi: 32 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 24/06/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(13/06/14)
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20/06/2014 17:39
Evento Projudi: 31 - Juntada de Ofício
-
20/06/2014 17:39
Evento Projudi: 31 - Juntada de Ofício
-
20/06/2014 17:35
Evento Projudi: 30 - Juntada de Ofício
-
20/06/2014 17:35
Evento Projudi: 30 - Juntada de Ofício
-
20/06/2014 00:02
Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 20/06/14 *Referente ao evento Despacho(09/06/14)
-
17/06/2014 09:10
Evento Projudi: 28 - Ofício expedido(a)
-
13/06/2014 15:07
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por CAROLINA HAMAGUCHI) em 13/06/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(13/06/14)
-
13/06/2014 15:01
Evento Projudi: 25 - Ato ordinatório
-
13/06/2014 15:01
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA)
-
13/06/2014 14:58
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
13/06/2014 14:58
Evento Projudi: 23 - Citação expedido(a)
-
13/06/2014 14:55
Evento Projudi: 22 - Alteração De Classe E/Ou Assunto - (Classe de Mandado de Segurança Coletivo para Mandado de Segurança)
-
13/06/2014 11:21
Evento Projudi: 21 - Intimação lido(a) - (Por CAROLINA HAMAGUCHI) em 13/06/14 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(13/06/14)
-
13/06/2014 10:20
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA)
-
13/06/2014 10:20
Evento Projudi: 18 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
-
13/06/2014 10:20
Evento Projudi: 20 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
13/06/2014 10:20
Evento Projudi: 17 - Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2014 09:26
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
10/06/2014 09:26
Evento Projudi: 15 - Comprovante de custas - contumácia expedido(a)
-
09/06/2014 18:47
Evento Projudi: 14 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
09/06/2014 18:30
Evento Projudi: 13 - Intimação lido(a) - (Por CAROLINA HAMAGUCHI) em 09/06/14 *Referente ao evento Despacho(09/06/14)
-
09/06/2014 18:29
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por CAROLINA HAMAGUCHI) em 09/06/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(09/06/14)
-
09/06/2014 13:14
Evento Projudi: 10 - Ato ordinatório
-
09/06/2014 13:14
Evento Projudi: 11 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA)
-
09/06/2014 13:01
Evento Projudi: 9 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
09/06/2014 12:09
Evento Projudi: 8 - Remetidos os Autos para Contadoria
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09/06/2014 12:09
Evento Projudi: 7 - Documento analisado
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09/06/2014 11:49
Evento Projudi: 4 - Despacho
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09/06/2014 11:49
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA)
-
09/06/2014 11:49
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
06/06/2014 11:57
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
06/06/2014 11:57
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB195705NSP
-
06/06/2014 11:57
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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