TJPA - 0803332-64.2017.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:08
Expedição de RPV.
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21/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:22
Expedição de RPV.
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18/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 13/05/2025 23:59.
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04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2025 02:22
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 05/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:32
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:20
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:08
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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08/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/02/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 14/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:08
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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17/08/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:15
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 04:31
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 19/05/2022 23:59.
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24/05/2022 01:22
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 01:44
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 04:12
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803332-64.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ZENILDE DA SILVA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA GABRIELE ARAUJO ARRUDA BARATA - PA016858 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, Km. 8, Av.
Magalhães Barata, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Sentença.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zenilde da Silva Alves, alegando, em síntese, erro material na sentença ID nº 43449088 ID nº 29055016, quanto ao valor disposto em sentença de 20% (vinte) sobre o salário base, correspondente ao período em que a embargante faz jus ao adicional de insalubridade.
A Embargada ID nº 51873227 suscitou a inexistência de erro material e requereu o não conhecimento dos embargos. É o relatório Sucinto.
Decido.
Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridades, sanar contradição, suprir omissão, além de corrigir erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a fundamentação dos embargos, entendo que assisti razão ao Embargante, visto que, na sentença combatida, não se esclareceu sobre o valor de 20 % (vinte) sobre o salário base.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios para sanar o erro material ao tema e fazer constar na sentença ID nº 43449088 e ID nº 29055016: “O período em que faz jus o Autor (a) ao pagamento do adicional de insalubridade é Novembro/2016 a Maio/2018.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte Autora e CONDENO o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA a pagar o valor de R$ 6.167,93 (seis mil reais cento e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), referente ao adicional de insalubridade em grau médio, os quais deverão ser corrigidos pelos IPCA-E da data de quando cada parcela deveria ter sido paga e com juros de mora a partir da citação, e DECLARO extinto com julgamento do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC”.
No mais, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da lide, estando limitados aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Portanto, quanto aos demais assuntos se mantém a sentença, como tal lançada.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de abril de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 03:31
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:31
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803332-64.2017.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENILDE DA SILVA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) MUNICIPIO DE ANANINDEUA interpôs(useram) Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 10 de dezembro de 2021.
DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA Analista Judiciário -
10/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 03:59
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803332-64.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ZENILDE DA SILVA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA GABRIELE ARAUJO ARRUDA BARATA - PA016858 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, Km. 8, Av.
Magalhães Barata, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zenilde da Silva Alves, alegando, em síntese, omissão na sentença, quanto ao período em que a embargante faz jus ao adicional de insalubridade. É o relatório Sucinto.
Decido.
Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridades, sanar contradição, suprir omissão, além de corrigir erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a fundamentação dos embargos, entendo que assisti razão ao embargante, visto que, na sentença combatida, o período de forma específica não fora mencionado.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios para sanar omissão ao tema e fazer constar na sentença: “O período em que faz jus a Autor (a) ao pagamento do adicional de insalubridade é Novembro/2016 a Maio/2018”.
No mais, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da lide, estando limitados aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Portanto, quanto aos demais assuntos se mantém a sentença, como tal lançada.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 30 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
30/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2021 21:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 21:59
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 17/08/2021 23:59.
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01/08/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803332-64.2017.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ZENILDE DA SILVA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA GABRIELE ARAUJO ARRUDA BARATA - PA016858 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: Rodovia BR-316, 1515, Km. 8, Av.
Magalhães Barata, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 ZENILDE DA SILVA ALVES propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C PEDIDO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
Alegou resumidamente que é servidora pública do Requerido, ocupante de cargo de provimento efetivo, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária e em decorrência disso, aplicam-lhe todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua, instituído pela anexa LEI Nº 2.177/05.
Afirmou que exerce a função de analista municipal-biomédica, na Unidade Municipal de Saúde da Cidade Nova VIII, WE 53, s/n; cuja posse no cargo se deu em 26/07/2011 (termo de posse anexo), percebendo atualmente a título de vencimento o valor de R$ 1.654,11, porém, apesar de suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, nunca recebeu da municipalidade adicional de insalubridade, como se depreende contracheques anexo.
Ao final requereu o pagamento à autora do respectivo adicional de insalubridade de 20%, incidentes às parcelas vencidas, no valor de R$ 26.562,28 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta dois reais e vinte e oito centavos), com todos os acréscimos legais e respectiva incorporação aos vencimentos da autora; a condenação da Requerida a indenizar a Autora, a título de danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor da condenação.
Relatei.
Decido. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito.
A controvérsia do presente caso cinge-se no direito ou não da parte Autora em receber o adicional de insalubridade em decorrência da função que exerce no Município, analista municipal - biomédica.
Inicialmente, ressalto que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, que assim dispõe: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” Por conseguinte, tendo em vista que a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o referido adicional foi excluído dos direitos estendidos aos servidores públicos, nos seguintes termos: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Nota-se, portanto, que o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, não está mais incluído no rol do §3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles.
A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade.
Assim, deve-se admitir que, caso assim deseje, o ente federativo poderá, na forma estabelecida pela sua legislação local, estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal: “De todo modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que “A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis.
Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República” (Decisão Monocrática - ARE 833216 / PB, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, publicado em 02/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98.
POSSIBILIDADE DE PREVISO POR LEGISLAÇO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. (RE 543198 / RJ, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, publicado em 16/10/2012)” Por essas razões, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre. É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos.
Isso porque, a Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, previsto expressamente no art. 37, caput, da constituição Federal, que assim estabelece: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Destaco que a legislação que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua (Lei nº 2.177/05), em seu art. 85 e parágrafos, consta expressamente a menção ao direito de recebimento ao adicional de insalubridade pelos servidores.
Além disso, deve ser ressaltado o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua (Lei nº 2.177/05) acerca do adicional de insalubridade: “Art. 87 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou porosidade, serão observadas as situações especificadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.” No caso em tela, a Norma Regulamentadora nº 15 prevê, entre outras situações que autorizam a concessão do adicional de insalubridade, duas que podem ser analisadas na presente particularidade, tais sejam: o contato com agentes químicos (anexo XIII) e agentes biológicos (anexo XIV).
No que concerne os agente biológicos, a Norma Regulamentadora nº 15 – MTE dispõe o seguinte: “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
Com efeito, além da previsão legal existente, houve perícia realizada no local de trabalho da parte Autora, solicitada pela própria Requerida, onde se concluiu que a atividade desenvolvida por ela é de grau médio, conforme norma regulamentadora, na forma do posicionamento do colendo Supremo Tribunal Federal entende ser imprescindível que o enquadramento da atividade como insalubre seja realizado pelos órgãos competentes.
Neste sentido, assim dispõe a súmula nº 460 do Pretório Excelso: “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social”.
Em que pese o direito previsto de recebimento pelos servidores de adicional de insalubridade, conforme acima narrado, deve ser esclarecido que a implementação se faz apenas a partir da constatação através de perícia, o que foi realizado em 19.10.2016, conforme ID 1635936.
Apesar da alegação da parte Autora, esta passou a trabalhar na unidade onde foi realizada a perícia apenas em 27.01.2016, conforme ID 4579136, mas a perícia foi realizada apenas em 19.10.2016, conforme ID 1635936, já mencionado, data da qual deve ser contado o direito ao recebimento do adicional.
Assim, ante as razões acima alinhadas, a ação deve ser julgada apenas parcialmente procedente, visto que a mesma não tem direito ao recebimento entre AGOSTO/2011 a OUTUBRO/2016, quando foi realizada a perícia e constatado o trabalho em condições insalubres em grau médio, fazendo jus ao recebimento do adicional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento/remuneração básica.
De outro lado, não há que se falar em danos morais em razão da ausência de pagamento do referido adicional, quando não há provas da intencionalidade de suprimir o direito quando ausente e assentado o direito de recebê-lo, o que não é o caso presente.
Também não há provas que a parte Autora tenha sofrido danos decorrentes em razão da ausência de pagamento do referido adicional, como atraso de contas e a negativação do seu nome em razão desses valores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte Autora e CONDENO o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA a pagar o valor de R$ 1.832,15 (mil e oitocentos e trinta e dois reais e quinze centavos), referente ao adicional de insalubridade em grau médio, os quais deverão ser corrigidos pelos IPCA-E da data de quando cada parcela deveria ter sido paga e com juros de mora a partir da citação, e DECLARO extinto com julgamento do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da parte Autora ter decaído de parte da pretensão inicial, condeno ao pagamento de metade das custas e suspendo sua cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ficando dispensado também pelo Requerido, o recolhimento de sua parte em virtude da isenção legal.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devida pelo Requerido na forma do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) devido pela parte Autora em favor da procuradoria Municipal, com fundamento no art. 85, §2º e §3º, do CPC e suspendo sua cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública não sujeita a remessa necessária, conforme previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 5 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2021 14:05
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 14:04
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:36
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 27/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:58
Outras Decisões
-
03/09/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 10:51
Movimento Processual Retificado
-
04/04/2019 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 11:49
Conclusos para julgamento
-
18/04/2018 11:49
Movimento Processual Retificado
-
12/04/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2017 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 09:24
Movimento Processual Retificado
-
25/09/2017 09:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2017 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2017 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 05/09/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 00:01
Decorrido prazo de ZENILDE DA SILVA ALVES em 11/08/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 08:49
Movimento Processual Retificado
-
07/07/2017 08:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 00:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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