TJPA - 0816885-03.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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19/08/2025 10:01
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0816885-03.2025.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: ALESSANDRA ELIAS EVANGELISTA REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO LUCIANO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por ALESSANDRA ELIAS EVANGELISTA E LUIZ AUGUSTO LUCIANO DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, instruída com documentos pessoais, certidão de casamento e proposta de acordo quanto à dissolução do vínculo matrimonial, não havendo filhos menores ou incapazes, existência de bens a partilhar, com dispensa de alimentos entre si e o retorno do nome de solteira da divorcianda.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada pelas partes.
O feito tramita em segredo de justiça, conforme dispõe o artigo 189, inciso II, do CPC, por envolver interesses de menor e questões de direito de família.
Os autos não foram remetidos ao Órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapazes na presente ação. É o sumário Relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO 1.
DIVORCIO e ALIMENTOS ENTRE SI A presente demanda encontra respaldo no art. 226, §6º, da Constituição Federal, o qual, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, eliminou os requisitos de separação prévia para a decretação do divórcio.
O texto constitucional é claro ao dispor que: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” A EC 66/2010 operou profunda modificação no direito de família ao simplificar o acesso ao divórcio, o que foi amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
Como pontua Maria Berenice Dias: “A Emenda Constitucional 66/2010 trouxe nova perspectiva ao Direito de Família, afastando qualquer requisito temporal ou prévio para a decretação do divórcio, privilegiando a liberdade de autodeterminação e a dignidade da pessoa humana.” (Manual de Direito das Famílias, 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
Dessa forma, bastando a manifestação de vontade das partes, torna-se dispensável qualquer outra prova quanto à causa da separação ou à duração do casamento.
Além disso, nos termos dos arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível a decretação do divórcio por via consensual, desde que atendidos os pressupostos legais e respeitado o interesse das partes.
No presente caso, os requerentes apresentaram todos os documentos necessários, inclusive certidão de casamento e documentos pessoais, declararam haver bens a partilhar, dispensaram alimentos e confirmaram estar separados de fato há anos.
Ademais, foi apresentado acordo completo quanto às questões decorrentes do fim da sociedade conjugal.
As partes concordam com o divórcio. 2.
PARTILHA DE BENS As partes elencaram o único bem constituído no período do casamento, e pactuaram sua partilha, sob os seguintes termos: · Veículo motocicleta do tipo motoneta, da marca/modelo HONDA/PCX 160 DLX ABS, com a cor AZUL.
O ano de fabricação e o ano do modelo são ambos 2024, gasolina.
A motocicleta possui a placa SZA4F17 e o chassi número 9C2KF5220RR021952. · O veículo está registrado em nome de LUIZ AUGUSTO LUCIANO DA SILVA, inscrito no CPF/CNPJ sob o número *25.***.*09-49.
Conforme consta no contrato de financiamento, o veículo encontra-se em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Fica acordado entre as partes que a responsabilidade por todas as multas de trânsito e as respectivas pontuações na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), incidentes sobre o veículo HONDA/PCX 160 DLX ABS, com a cor AZUL.
O ano de fabricação e o ano do modelo são ambos 2024, gasolina.
A motocicleta possui a placa SZA4F17 e o chassi número 9C2KF5220RR021952, a partir da data de assinatura deste acordo, serão de inteira e exclusiva responsabilidade da Sra.
ALESSANDRA ELIAS EVANGELISTA.
Ademais, caso haja um atraso superior a 3 (três) meses, consecutivos, no pagamento das parcelas do referido veículo, o Sr.
LUIZ AUGUSTO LUCIANO DA SILVA terá o direito à posse e propriedade da motocicleta HONDA/PCX 160 DLX ABS, com a cor AZUL.
O ano de fabricação e o ano do modelo são ambos 2024, gasolina.
A motocicleta possui a placa SZA4F17 e o chassi número 9C2KF5220RR021952, a título de compensação.
Acordam as partes que o veiculo ficara sob a posse da Requerente ALESSANDRA ELIAS EVANGELISTA, devendo ao fim do contrato de financiamento passar o registro para a mesma com a documentação definitiva. 3.
PRAZO RECURSAL Ademais, as partes renunciam ao prazo recursal.
Verifica-se que o acordo firmado entre as partes observa os preceitos legais, está revestido de boa-fé e atende aos princípios da autonomia da vontade, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da menor intervenção estatal nas relações privadas.
A homologação judicial encontra amparo no princípio da consensualidade e da autonomia privada, expressamente reconhecidos no art. 190 do CPC.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de homologação do divórcio consensual quando presentes os requisitos legais: “É admissível o divórcio consensual mesmo quando não ultrapassado qualquer prazo da separação de fato ou judicial, bastando a vontade de uma das partes ou de ambas.” (STJ – REsp 1.124.140/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 25/10/2010).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 226, §6º, da Constituição Federal; artigo 1.571, inciso IV, e artigo 1.580 do Código Civil; artigos 731 e seguintes e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e, por conseguinte: I – HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante da inicial (ID nº 149018898); II – DECRETO o DIVÓRCIO de ALESSANDRA ELIAS EVANGELISTA E LUIZ AUGUSTO LUCIANO DA SILVA, dissolvendo o vínculo conjugal existente entre eles.
III – HOMOLOGO a cláusula da partilha de bens Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com as devidas observações quanto ao divórcio e ao acordo homologado, devendo a presente sentença servir como formal de partilha, se necessário.
Determino a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro Civil competente para as devidas averbações, com base no art. 10, §1º, da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório onde o casamento foi registrado (CARTÓRIO TRIGUEIRO na Comarca de ANANINDEUA/PA, n. 139303 01 55 2023 2 00013 205 0003805 18), juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
No que tange a partilha dos bens do casal elencado na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, por conseguinte falece a todos interesse/legitimidade para recorrer razão pela qual opera-se, desde já, o trânsito em julgado.
Expeçam-se os documentos necessários.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
13/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:00
Homologada a Transação
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23/07/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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