TJPA - 0801211-93.2025.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801211-93.2025.8.14.0067 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: CREUZA RIBEIRO VALENTE GOMES Nome: CREUZA RIBEIRO VALENTE GOMES Endereço: LOCALIDADE DE ILHA DO CAMALEÃO, S/N, ZONA RIBEIRINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES REQUERIDO: MILICIANO RIBEIRO VALENTE Nome: MILICIANO RIBEIRO VALENTE Endereço: ILHA DO CAMALEÃO, S/N, ZONA RIBEIRINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 [] Endereço: Vistos, etc...
Conforme petição de id. retro, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 458, §4º, do CPC impõe que uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, é possível a homologação da desistência estando presentes os requisitos legais, ou seja, não havendo ainda sequer a apresentação da referida peça defensiva.
Isto posto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a desistência da ação para o fim de julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Sem custas, por se equiparar ao cancelamento da distribuição.
Sem honorários.
Após a publicação, e por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 13 de agosto de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
14/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:54
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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