TJPA - 0874181-68.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
06/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
03/09/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
02/09/2025 14:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/10/2025 09:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/09/2025 14:09
Audiência de Conciliação designada em/para 22/10/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/08/2025 13:17
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
20/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874181-68.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando a suspensão das cobranças do contrato de financiamento firmado com a segunda requerida, impedindo novas cobranças e evitando a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e/ou protestos, sob pena de multa diária, argumentando que o contrato principal (fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico) não foi cumprido adequadamente Inicialmente, analisando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, observo que, a priori, estão preenchidos todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, neste momento processual, sem a prévia oitiva das rés e sem elementos técnicos conclusivos quanto à real situação de instalação, funcionamento e eventual inadimplemento contratual, não se vislumbra prova robusta capaz de atestar, de plano, a verossimilhança das alegações em grau suficiente para a medida excepcional pretendida.
O pedido formulado pressupõe, no mérito, o reconhecimento de inadimplemento contratual culposo da ré, a rescisão contratual com restituição do valor pago e a eventual responsabilidade indenizatória pelos danos materiais e morais decorrentes.
Ademais, o provimento requerido, de natureza eminentemente satisfativa, pressupõe prova inequívoca de inadimplemento contratual e responsabilidade direta e objetiva da parte ré, o que demanda instrução probatória mínima.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte requerida, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, intimando-se também da data de realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
14/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:42
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/08/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800903-81.2025.8.14.0059
Heitor Barbosa Peixoto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Salvador Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2025 01:07
Processo nº 0017785-08.2005.8.14.0301
Clemente Farias Vieitas
Estado do para
Advogado: Paulo Andre Vieira Serra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2007 11:09
Processo nº 0003387-19.2019.8.14.0090
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Manelito Furtado Miranda
Advogado: Derick Raphael Rodrigues Pingarilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 09:11
Processo nº 0003387-19.2019.8.14.0090
Miinisterio Publico do Estado do para
Manelito Furtado Miranda
Advogado: Derick Raphael Rodrigues Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2019 09:50
Processo nº 0803520-78.2025.8.14.0070
Fabricio de Oliveira Rocha
Cleiciane Silva Nascimento
Advogado: Fabio Solano Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2025 11:42