TJPA - 0008399-24.2009.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:20
Decorrido prazo de MARCELO LIMA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0008399-24.2009.8.14.0006 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática dos delitos ocorrido em 18/09/2009 previstos na denúncia, tipificado no Art.; 129, §9º do CP.
Recebimento da Denúncia em 25/09/2012.
Processo suspenso pelo prazo prescricional de 8 anos (20/10/2014-19/10/2022) Em cumprimento à Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça, e após revisão dos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher distribuídos até 31/12/2023, constato que o presente feito encontra-se tramitando, excluído o período de suspensão do prazo prescricional, há mais de 03 anos sem qualquer avanço da instrução processual. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO.
Desde as datas do fato e do recebimento da denúncia já se passou um considerável lapso temporal e, ao longo desses anos, o que se vê é que não houve progresso algum na instrução deste feito.
E ninguém duvida que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República de 1988 consagrou a garantia da razoável duração do processo, dando-lhe, inclusive, roupagem de garantia constitucional fundamental de todo e qualquer cidadão.
Com efeito, a garantia da razoável duração do processo é uma das inúmeras facetas do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade.
O devido processo legal é um devido processo em conformidade com o direito como um todo, com a lei em sentido amplo, o que abrange a CF/88.
E a proporcionalidade, embora não tenha merecido tratamento expresso no texto constitucional vigente, ninguém ousa negar sua raiz de princípio constitucional implícito decorrente de vários valores constitucionais e que deve ser elevado à máxima potência quando relacionado do Direito Penal.
O objeto do presente processo é um fato-crime que colocou o Estado e o indivíduo em posições opostas de uma relação jurídica: o primeiro, perseguindo a realização dos efeitos materiais previstos para a violação da normal penal incriminadora, ou seja, a concretização da coerção penal mais grave (a privação da liberdade) e o segundo, buscando resguardar com maior amplitude possível o exercício de suas garantias fundamentais, aqui incluído o seu jus libertatis e o seu direito à razoável duração do processo.
Nesta linha, patente é que o Estado-juiz não pode admitir a imposição de pena de qualquer maneira ou mesmo a imposição de qualquer pena, mas sim somente daquela pena estabelecida em lei e segundo os limites formais e substanciais traçados pela Constituição.
Sob o viés deste Direito Penal Constitucional é que cabe ao julgador equacionar a antinomia segurança x liberdade, não, todavia, a qualquer custo, e sim mediante uma reflexão “se” ainda deve haver uma intervenção penal e “como” ela deve ser feita.
A relação entre proporcionalidade e liberdade impõe ao magistrado a premissa básica de que qualquer limitação à liberdade dos cidadãos somente pode ocorrer com o objetivo de tutelar as liberdades dos demais cidadãos.
Será que, após tantos anos desde a data do fato, o presente processo penal ainda se mostra apto a tutelar a ordem jurídico-social enfraquecida pela prática deste crime? Será que os fins preventivos e repressivos da pena serão alcançados desta forma? Será que a punição de crimes de pequeno ou médio potencial ofensivo tantos anos após o fato harmoniza-se com a razoável duração do processo (garantia constitucional fundamental)? O art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe que: 1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
O art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma estabelece que: 1.
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Para Nestor Távora, “a procrastinação indeterminada de uma persecução penal, estigmatizadora e cruel, simboliza, no mais das vezes, verdadeira antecipação de pena” (Curso de Direito Processual Penal, pg. 54, 3ª edição).
A meu ver, processo penal que demore tanto a ser instruído como o caso ora julgado é totalmente inconstitucional por violação à razoável duração do processo, ao devido processo legal, à proporcionalidade, além de padecer de qualquer utilidade prática.
Para que uma ação seja regularmente instaurada e possa prosseguir até a sentença final, devem estar presentes as condições da ação, pois se, por algum motivo, a marcha processual se tornar inoportuna, irregular ou infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade.
Esta é uma das razões de tantos processos nos gabinetes dos Juízes.
E falei em utilidade porque uma das condições da ação é o chamado interesse de agir ou interesse processual, onde acima de tudo, deve o processo buscar uma solução para pôr fim à lide instaurada, aplicando-se o direito material ao fato narrado na exordial.
Com efeito, no caso concreto, observo, ante o lapso temporal transcorrido desde a data do recebimento da denúncia e os limites das penas estabelecidas pelo legislador (03 meses a 03 anos), que restou inviabilizada a pretensão punitiva estatal.
Assim, deve-se questionar se nos presentes autos, passados tantos anos de trâmite processual, não tendo sido prestada a devida jurisdição, se ainda há interesse processual para a continuação da instrução.
Ainda existe utilidade em instruir e processar um feito tão antigo? Não seria mais adequado romper com este passado “morto” visando à melhoria da prestação jurisdicional aos casos recentes que chegam diariamente ao Poder Judiciário? Entendo que, quando se passa muito tempo desde a iniciativa estatal em relação ao seu jus puniendi a própria aplicação da pena se torna inconveniente e, aceitar que um processo se encerre após tantos anos desde o seu início é corroborar com a ineficiência estatal, confirmando assim, o dito de que “justiça tardia é injustiça” (Rui Barbosa).
Ter um processo contra si durante todo esse tempo já é pena suficiente, em se tratando de um Estado Democrático de Direito onde se garante o respeito à dignidade da pessoa humana.
Todos têm conhecimento dos efeitos psíquicos causados pela simples instauração de um inquérito policial e, quando tal procedimento transforma-se em ação penal, o fardo psíquico-social torna-se ainda maior.
Orientar-se de acordo com a Constituição não é uma mera linha interpretativa a que pode se filiar ou não o Juiz, mas sim uma imposição a fim de lhe legitimar a parcela de poder estatal que lhe fora outorgada por esta mesma Constituição.
Será que a sentença condenatória neste caso proporcionaria um resultado útil para a vítima (sociedade)? Não raras vezes, um positivismo jurídico cego configura verdadeira violência estatal. É bom lembrar que o direito é uma ciência dinâmica e dialética que se transforma e acompanha os anseios da sociedade que o aplica e, no caso em apreço, o tempo decorrido desde acontecimento dos fatos, já muito ultrapassou a moderna noção de razoabilidade e proporcionalidade para duração da marcha processual, fazendo com que a sentença seja um ato jurisdicional natimorto.
Deve o Poder Judiciário por meio os seus órgãos jurisdicionais procurar a melhor maneira de prestar a jurisdição, pugnando pelos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.
Há de se ressaltar ainda que, em tese, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva ou virtual, tudo em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo). (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33).
O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público, que, no caso sub oculi, manifestou-se pelo arquivamento decorrente da extinção de sua punibilidade.
A duração razoável do processo também se aplica considerando os postulados dos Direitos Humanos e está adstrita ao art. 5º, LXXVIII da CF/88.
Há mais de 200 anos, inclusive para acusados de crimes capitais, já era reconhecido o direito a uma resposta estatal em tempo hábil (Declaração de Direitos da Virgínia de 12 de junho de 1976) e, desde então, diplomas legais do mundo inteiro seguem a mesma linha.
A doutrina atual é taxativa no sentido de que quando houver violação à razoável duração do processo: (...) a extinção do feito é a solução mais adequada, em termos processuais, na medida em que, reconhecida a ilegitimidade do poder punitivo pela própria desídia do Estado, o processo deve findar.
Sua continuação, além do prazo razoável, não é mais legítimo e vulnera o Princípio da Legalidade, fundante do estado de Direito, que exige limites precisos, absolutos e categóricos - incluindo-se o limite temporal - ao exercício do poder penal estatal. (LOPES Jr., Aury e BADARÓ, Gustavo Henrique.
Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável.
Rio de janeiro, Lúmen Júris, 2006, p. 123 a 126).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui precedente neste sentido: Ementa: ROUBO.
TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O FATO E A SENTENÇA.
PROCESSO SIMPLES, SEM COMPLEXIDADE.
ABSOLVIÇÃO. 1.
O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final.
Fato e denúncia ocorridos há quase sete anos.
O processo, entre o recebimento da denúncia e a sentença demorou mais de cinco anos.
Somente a intimação do Ministério Público da sentença condenatória tardou quase de cinco meses.
Aplicação do artigo 5º, LXXVIII.
Processo sem complexidade a justificar a demora estatal. 2.
Vítima e réu conhecidos; réu que pede perdão à vítima, já na fase policial; réu, vítima e testemunha que não mais lembram dos fatos. 3.
Absolvição decretada.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*76-98, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 14/06/2007) Assim, com esteio na doutrina e na jurisprudência, não tendo sido produzidas provas que permitam o reconhecimento de que esta ação penal é viável, a absolvição é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para ABSOLVER o acusado na forma do art. 386 do CPP c/c art. 5º da CRFB/88.
Caso tenham sido decretadas medidas cautelares nos presentes autos, REVOGO-AS.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO INDICIADO, com os valores corrigidos, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ, ou ao FISP, se assim o valor estiver vinculado.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria nº 08/2018.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Se designada alguma audiência futura, cancele-se.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua/PA, 14 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 1841/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
14/08/2025 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:35
Desentranhado o documento
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01/08/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:30
Processo Reativado
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31/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:42
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:02
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Denúncia
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19/02/2025 11:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 13:49
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARCELO LIMA SANTOS (REU)
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29/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:19
Processo migrado do sistema Libra
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29/06/2022 12:17
Definitivo - ARQUIVADO EM RAZÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA 4ª VCRIM.
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29/06/2022 11:28
Desarquivamento - erro
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29/06/2022 11:23
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
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29/06/2022 11:23
AO SETOR DE ARQUIVO
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29/06/2022 10:47
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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29/06/2022 10:47
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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29/06/2022 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2022 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2022 11:55
Remessa
-
21/01/2022 09:02
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
16/12/2019 09:09
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2019 09:08
AGUARDANDO PRAZO
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17/04/2015 09:51
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
22/10/2014 13:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2014 13:55
Suspensão Condicional do Processo - Suspensão Condicional do Processo
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20/10/2014 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2014 13:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/10/2014 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2014 15:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/10/2014 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/10/2014 14:36
AGUARDANDO PRAZO
-
18/09/2014 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2014 14:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
10/09/2014 12:30
PROVIDENCIAR EDITAIS
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10/09/2014 12:30
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
10/09/2014 12:30
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
10/09/2014 12:30
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
10/09/2014 12:30
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
02/09/2014 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2014 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/08/2014 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/07/2014 14:27
CONCLUSOS
-
29/05/2014 12:07
CONCLUSOS
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28/05/2014 10:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/05/2014 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/05/2014 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2014 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2014 15:04
Remessa
-
27/05/2014 15:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2014 15:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2014 08:10
Remessa
-
19/05/2014 12:28
AGUARDANDO REMESSA MP
-
15/05/2014 09:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2014 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/05/2014 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2014 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/02/2014 12:22
CONCLUSOS
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13/09/2013 10:10
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/02/2013 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/02/2013 17:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/02/2013 17:00
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: CRIMES CONTRA MULHER, da Vara: 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA para Vara: 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, da Secretaria: 3º OF
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04/02/2013 08:25
À DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2013 12:29
Incompetência - Incompetência
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31/01/2013 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2013 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/01/2013 08:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/12/2012 07:56
AGUARDANDO CONCLUSAO
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03/12/2012 07:49
VISTAS AO PROMOTOR
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30/11/2012 13:13
AGUARDANDO REMESSA MP
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29/10/2012 13:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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29/10/2012 13:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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28/09/2012 13:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : EDCARLOS DE SOUSA SOARES
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28/09/2012 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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28/09/2012 12:35
MANDADO(S) A CENTRAL
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28/09/2012 12:35
MANDADO(S) A CENTRAL
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28/09/2012 10:48
AGUARDANDO MANDADO
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28/09/2012 09:28
Citação CITACAO
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28/09/2012 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2012 09:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/09/2012 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2012 09:43
Mero expediente - Mero expediente
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13/09/2012 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - armário 1 GAB.PT 3 LOTE 7 DENÚNCIA
-
06/09/2012 18:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/09/2012 18:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0008399-41.2009.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
06/09/2012 18:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: 3º OFICIO PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: VALERIA MEDEIROS MENDONCA
-
03/09/2012 11:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2012 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2012 10:39
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/08/2012 08:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/08/2012 08:27
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/08/2012 13:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO - PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
-
14/08/2012 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : SERGIO LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA
-
14/08/2012 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/08/2012 13:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.01879720-94 de ANANINDEUA, para 1ª AREA DE ANANINDEUA. Justificativa: Zoneamento
-
14/08/2012 11:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/08/2012 11:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/08/2012 11:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/08/2012 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2012 11:04
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/08/2012 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2012 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2012 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2012 13:40
Mero expediente - Mero expediente
-
09/06/2012 09:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/05/2012 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/05/2012 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2012 15:50
Mero expediente - Mero expediente
-
23/04/2012 15:39
Remessa
-
12/04/2012 13:29
AGUARDADANDO DESPACHO
-
27/02/2012 17:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2012 17:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/02/2012 14:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/02/2012 14:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2012 14:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2012 12:23
Remessa
-
31/01/2012 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/01/2012 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2012 10:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2012 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2012 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2012 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2012 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2012 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2012 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2012 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2012 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2012 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2012 09:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/01/2012 09:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/01/2012 09:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/01/2012 09:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/01/2012 09:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/01/2012 09:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/10/2011 18:24
Remessa - OF. Nº 2884/2011-CPV/IML/CPC"RC". ASSUNTO: LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL.
-
13/10/2011 18:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2011 18:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2011 14:19
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
21/09/2011 11:16
ENVIO DE OFICIO
-
21/09/2011 11:15
ENVIO DE OFICIO
-
21/09/2011 11:12
ENVIO DE OFICIO
-
21/09/2011 11:12
ENVIO DE OFICIO
-
21/09/2011 11:11
ENVIO DE OFICIO
-
21/09/2011 11:10
ENVIO DE OFICIO
-
21/09/2011 11:10
ENVIO DE OFICIO
-
19/09/2011 12:03
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
19/09/2011 09:33
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/09/2011 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2011 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2011 09:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
19/09/2011 09:32
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/06/2011 08:00
PROVIDENCIAR OFICIO
-
29/06/2011 12:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/06/2011 12:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2011 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2011 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/06/2011 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2011 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - armário 09 GAB/LOTE 02
-
13/06/2011 08:34
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
20/05/2011 12:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2011 12:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2011 12:36
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/05/2011 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/05/2011 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2011 09:14
Mero expediente - Audiência
-
11/05/2011 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/05/2011 17:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/05/2011 17:37
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/04/2011 11:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/04/2011 13:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : CRISTOVAM MARRUAZ
-
19/04/2011 12:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2011 12:06
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/04/2011 08:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/04/2011 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2011 12:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/02/2011 12:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/02/2011 12:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/02/2011 14:10
A SECRETARIA
-
25/02/2011 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2011 11:19
Mero expediente - Audiência
-
11/02/2011 09:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/02/2011 09:41
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/02/2011 08:29
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
01/02/2011 12:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/01/2011 10:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/01/2011 10:03
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/01/2011 12:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2011 12:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2011 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : ANDERSON GOMES ROCHA
-
26/01/2011 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : JOAO BOSCO A. RODRIGUES
-
26/01/2011 09:39
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/01/2011 09:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/01/2011 09:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/01/2011 13:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/01/2011 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2011 13:28
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/01/2011 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2011 13:25
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/01/2011 13:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/11/2010 13:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/11/2010 12:56
A SECRETARIA
-
03/11/2010 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2010 12:40
Mero expediente - Mero expediente
-
30/09/2010 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2010 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2010 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/09/2010 10:42
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2010 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/09/2010 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/09/2010 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2010 13:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/09/2010 13:55
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/08/2010 11:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/08/2010 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/08/2010 13:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2010 11:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : EDMAR FERREIRA DA CONSOLAÇÃO
-
09/08/2010 10:23
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2010 09:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/08/2010 13:35
AGUARDANDO REMESSA MP
-
06/08/2010 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2010 13:33
Intimação INTIMACAO
-
02/06/2010 10:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/06/2010 13:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2010 11:09
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/05/2010 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/05/2010 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2010 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2010 09:39
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
21/05/2010 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2010 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2010 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/02/2010 11:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/02/2010 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/02/2010 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2010 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2010 12:18
Mero expediente - Audiência
-
26/01/2010 08:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2010 13:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/01/2010 13:44
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/01/2010 13:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/01/2010 13:00
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado
-
07/01/2010 10:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/01/2010 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/12/2009 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/12/2009 10:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2009 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : ANTONIO CESAR BATISTA DA CUNHA
-
16/12/2009 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : MIGUEL FRANCISCO P. RODRIGUES
-
16/12/2009 11:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/12/2009 11:55
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/12/2009 14:05
AGUARDANDO REMESSA MP
-
15/12/2009 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2009 14:04
Intimação INTIMACAO
-
15/12/2009 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2009 14:00
Intimação INTIMACAO
-
09/10/2009 11:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/10/2009 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/10/2009 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/10/2009 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2009 11:13
Por decisão judicial - Por decisão judicial
-
07/10/2009 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2009 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2009 11:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/09/2009 10:56
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
29/09/2009 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2009 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2009 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/09/2009 11:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2009 12:42
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
16/09/2009 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2009 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2009 12:52
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2009 10:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/08/2009 10:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado
-
26/08/2009 10:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/08/2009 10:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado
-
25/08/2009 13:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, OFICIAL RESPONSÁVEL : MIGUEL FRANCISCO P. RODRIGUES
-
25/08/2009 13:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, OFICIAL RESPONSÁVEL : TEDY RONY LUZ DUARTE
-
25/08/2009 13:28
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
25/08/2009 11:34
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2009 08:44
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
25/08/2009 08:43
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
24/08/2009 11:24
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2009 11:10
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
21/08/2009 12:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2009 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2009 09:32
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
21/08/2009 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2009 09:31
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
21/08/2009 09:30
Denúncia - DENÚNCIA
-
21/08/2009 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2009 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/08/2009 12:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/08/2009 12:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: 3º OFICIO PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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