TJPA - 0800722-37.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800722-37.2025.8.14.0138.
DECISÃO. 1.
Recebo a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. 4.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir.
A parte autora, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a empresa requerida Equatorial Energia S/A seja compelida, liminarmente, a realizar a imediata dissociação dos contadores de energia elétrica de sua unidade consumidora, uma vez que, em razão de erro técnico na prestação do serviço, após solicitação de alteração para sistema trifásico, a fiação foi instalada de forma irregular, promovendo o registro conjunto de consumo de duas residências distintas em seu medidor.
Tal falha gerou aumento abrupto e injustificado no valor das faturas, passando da média de R$550,00 para cerca de R$1.200,00.
Alega ainda que tal situação gerou sobrecargas na rede, ocasionando danos materiais e risco à segurança do estabelecimento.
Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do CPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na situação em exame, através dos documentos juntados pela parte requerente anexos à exordial, verifico a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Além disso, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela ora requerida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual reforma da medida poderá ser reparada, não acarretando prejuízo irreversível à parte contrária.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, e DETERMINO: que a ré Equatorial Energia S/A promova, no prazo de 10 (dez) dias, a dissociação dos medidores de energia da unidade consumidora do autor, cessando a cobrança por consumo relativo a unidade diversa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia em caso de descumprimento, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser convertido em favor da parte autora. 5.
Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito e que não há necessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento em necessária adaptação do procedimento, visando a Razoável Duração do Processo em seu sentido amplo.
Registro que nada obsta que as partes conciliarem a qualquer tempo, conforme permite a lei. 6.
Citem-se o(s) requerido(s), via e-correios ou através de sua procuradoria habilitada, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
Em caso de apresentação de contestação, certifique-se a tempestividade desta. 8.
Sendo a contestação tempestiva, intime-se a parte autora através de seu patrono, via sistema PJe, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9.
Em caso de o(s) requerido(s) devidamente citado(s) e não apresentar contestação ou sendo esta intempestiva, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo em cumulação por esta Vara Única da Comarca de Anapu. -
13/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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