TJPA - 0807327-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:23
Baixa Definitiva
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15/02/2022 00:52
Decorrido prazo de DOMASIA DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:08
Publicado Acórdão em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807327-64.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: DOMASIA DE OLIVEIRA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor diário de R$ 100,00 (cem reais), fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 – Por fim, não obstante a razoabilidade das astreintes fixadas, verifico que o Magistrado ad quo, deixou de estabelecer limite a sua incidência, fato que poderá ensejar indevido enriquecimento, havendo, portanto, a necessidade de limitação do montante diário fixado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a incidência das astreintes ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a decisão agravada em todas as suas demais disposições, nos termos da fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante BANCO BMG S/A e agravada DOMASIA DE OLIVEIRA SILVA.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (PROCESSO Nº. 0800094-12.2020.8.14.0045), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao banco requerido que suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo como ora agravada DOMÁSIA DE OLIVEIRA SILVA.
Alega o agravante que no caso em tela não se verifica a probabilidade de direito da parte Autora/Agravada, visto não ser possível vislumbrar, com base nas provas apresentadas, que os descontos foram feitos indevidamente, já que não foram apresentados pela mesma quaisquer documentos hábeis a comprovar que os descontos realizados eram fraudulentos, e que estavam sendo realizados fora dos limites da lei ou diferente das condições efetivamente pactuadas entre as partes.
Aduz que os descontos estão sendo realizados há pelo menos 2 anos, fato que demonstra a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo a parte Agravada alegar situação urgente.
Sustenta em relação a multa diária por descumprimento, que os descontos são feitos mensalmente, fato que deveria ensejar a fixação de multa razoável e proporcional por cada ato de descumprimento, ou seja, a cada evento ocorrido, por cada mês em que fosse realizado o desconto.
Requer que seja fixado um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, levando em conta o porte da instituição financeira e todos os trâmites internos que são necessários para o cumprimento da obrigação, sendo certo que tal prazo limite é de tamanha relevância para que a solicitação seja feita ao órgão pagador da parte agravada Pugna pela redução da multa fixada, bem como seja estabelecido um valor máximo, evitando-se qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito, bem como em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica ao requerente.
Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo, e no mérito, a reforma integral do decisum ora vergastado.
Coube-me, por distribuição julgar o presente feito.
Em decisão liminar (ID Nº. 5745504), foi deferido efeito suspensivo ativo tão somente para fixar o limite máximo da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da decisão ora vergastada.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº. 6438353). É o Relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Analisados os autos, verifica-se que a questão em debate se relaciona à validade dos empréstimos descontados no benefício de aposentadoria da agravada pela instituição financeira agravante.
Na hipótese, evidencia-se que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo módica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos.
Dessa forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário.
Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Nesse sentido, vejamos precedentes da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento *00.***.*61-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 02-08-2019). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DESABONADORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Viável, no caso, a concessão da tutela antecipada pretendida considerando que a ação está alicerçada em alegação de inexistência de dívida, por total ausência de contratação a lhe dar substrato, não sendo possível exigir-lhe prova negativa.
Presentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida.
Cancelamento da restrição que, no mais, não trará nenhum prejuízo ao demandado.
Manutenção, em contrapartida, que, por si só, acarretará danos ao demandante/recorrido, consistentes na mácula de seu nome e na restrição de seu crédito comercial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento *00.***.*74-88, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-10-2019). (Grifei).
No mesmo sentido, vejamos precedentes deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – PERICULUM IN MORA INVERSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA – AI 2020.00293926-10, 211.648, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-28, Publicado em 2020-02-05). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA – AI 0809188-56.2019.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-23, Publicado em 2021-03-30). (Grifei).
Por outro lado, inexiste o alegado periculum in mora à instituição financeira, uma vez que os descontos no benefício da parte agravada, poderão prosseguir sem prejuízo ao banco agravante uma vez comprovada a validade da contratação.
Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor diário de R$ 100,00 (cem reais), fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, quanto a alegada exiguidade do prazo para cumprimento da determinação judicial, entendo que não assiste razão a instituição financeira agravante, visto que os descontos são de natureza mensal, sendo, portanto, suficiente tal lapso temporal para que seja efetivada a suspensão dos descontos.
Por fim, não obstante a razoabilidade das astreintes fixadas, verifico que o Magistrado ad quo, deixou de estabelecer limite a sua incidência, fato que poderá ensejar indevido enriquecimento, havendo, portanto, a necessidade de limitação do montante diário fixado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para limitar a incidência das astreintes ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a decisão agravada em todas as suas demais disposições, nos termos da fundamentação. É COMO VOTO.
Belém, 17/11/2021 -
19/11/2021 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/11/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:18
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 12:04
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de DOMASIA DE OLIVEIRA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (PROCESSO Nº. 0800094-12.2020.8.14.0045), deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao banco requerido que suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo como ora agravada DOMÁSIA DE OLIVEIRA SILVA.
Alega o agravante que no caso em tela não se verifica a probabilidade de direito da parte Autora/Agravada, visto não ser possível vislumbrar, com base nas provas apresentadas, que os descontos foram feitos indevidamente, já que não foram apresentados pela mesma quaisquer documentos hábeis a comprovar que os descontos realizados eram fraudulentos, e que estavam sendo realizados fora dos limites da lei ou diferente das condições efetivamente pactuadas entre as partes.
Aduz que os descontos estão sendo realizados há pelo menos 2 anos, fato que demonstra a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo a parte Agravada alegar situação urgente.
Sustenta em relação a multa diária por descumprimento, que os descontos são feitos mensalmente, fato que deveria ensejar a fixação de multa razoável e proporcional por cada ato de descumprimento, ou seja, a cada evento ocorrido, por cada mês em que fosse realizado o desconto.
Requer que seja fixado um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, levando em conta o porte da instituição financeira e todos os trâmites internos que são necessários para o cumprimento da obrigação, sendo certo que tal prazo limite é de tamanha relevância para que a solicitação seja feita ao órgão pagador da parte agravada Pugna pela redução da multa fixada, bem como seja estabelecido um valor máximo, evitando-se qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito, bem como em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica ao requerente.
Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo, e no mérito, a reforma integral do decisum ora vergastado.
Coube-me, por distribuição julgar o presente feito.
Em análise preliminar, observa-se que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada decorre da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Ademais, no presente caso, cumpre destacar que a parte recorrida está sofrendo descontos em seu benefício de valores de serviços não contratados, o que poderá lhe causar danos, considerando ser verba de caráter alimentar e, caso os descontos no benefício da parte agravada prossigam, causarão danos graves ou de difícil reparação à recorrida.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos no benefício da parte agravada, poderão prosseguir sem prejuízo ao banco recorrido, posteriormente, uma vez comprovada a validade da contratação.
Acerca da alegada exiguidade do prazo para cumprimento da determinação judicial, entendo que não assiste razão a instituição financeira agravante, visto que os descontos são de natureza mensal, sendo, portanto, suficiente tal lapso temporal para que seja efetivada a suspensão dos descontos.
Noutra ponta, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, observa-se que o Juízo de 1º grau ao fixar a multa, deixou de estabelecer qualquer limite para incidência das astreintes, o que pode gerar enriquecimento ilícito, salientando-se que o valor da multa arbitrada sem importe limite configura afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, sobretudo, ao posicionamento perfilhado pelo STJ de que a multa cominatória deve ter por parâmetro os limites da obrigação principal.
Desta feita, defiro efeito suspensivo, tão somente para fixar o limite máximo da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da decisão ora vergastada.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Realizadas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/07/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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