TJPA - 0800347-72.2018.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 10:08
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO VINHOTE ROCHA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 12:02
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800347-72.2018.8.14.9000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MARCOS ADRIANO VINHOTE ROCHA Agravada: TATIANA MEDEIROS DA SILVA Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Procurador de Justiça: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM QUE ALMEJAVA MEDIDAS PROTETIVAS, FLAGRANTE A PERDA DO OBJETO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão judicial da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar de Santarém/PA (processo de origem nº 0000133-92.2018.8.14.0051), que, em 02.01.2018, deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do agravante (ID 452760).
Alega a defesa que “as medidas protetivas são medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e “coibir a violência”, devemos ter em mente que não houve violência ou ameaça contra a Recorrida.
Portanto, tais medidas são desnecessárias”.
Aduz que “não há nos autos qualquer indício material da suposta infração penal praticada, ou seja, não configurada mesmo que precariamente o binômio formador da justa causa (prova do fato + indícios de autoria) para instauração da ação penal, por arrastamento, insubsistente as razões que dão azo à concessão do provimento cautelar de urgência (Medidas Protetivas)”.
Assevera que “há elementos probatórios suficientes a comprovar a desnecessidade de medidas protetivas em favor da Recorrida, vez que não houve ameaças ou violência”.
Pelos motivos acima descritos, requer “a nulidade do ato decisório atacado, o qual atrelado ao processo nº.0000133-92.2018.8.14.0051, por este combatido, objetivando, em consequência, seja confirmado o efeito suspensivo dado ao Agravo de Instrumento, e, mais, acolhendo-se este recurso para: 1) anular o ato decisório que concedeu a medida protetiva a Recorrida, tendo em vista o que rege o Código Civil no que tange ao binômio necessidade/possibilidade; 2) pleiteia, igualmente, a intimação da Agravada, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para, querendo, responder em 15(quinze) dias (CPC, art. 1.019, inc.
II).” Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que opinou pelo não conhecimento em razão da perda do objeto. È o relatório.
VOTO Comungo do entendimento do Custos Legis, razão pela qual reproduzo o bem lançado parecer, como fundamentação do voto, verbis: “Compulsando os autos, percebe-se que, no dia 15 de maio de 2018, foi homologado o pedido de desistência, nos Autos de Medidas Protetivas nº 0000133-92.2018.8.14.0051, de competência da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar de Santarém/PA, diante do não interesse da agravada no prosseguimento do feito, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sendo assim, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, não mais subsistindo o interesse recursal da parte agravante.
Nesse sentido, seguem os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS PROTETIVAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (...) Assim, vislumbra-se que a decisão proferida gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão. (...). (2018.04481806-05, Não Informado, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-11-08, Publicado em 2018-11-08).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RELATOS DE AGRESSÃO - SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE - DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA VÍTIMA - ESVAZIAMENTO DO OBJETO RECURSAL - PREJUDICADO.
Se as informações prestadas pelo Juízo a quo noticiam que a agravante/vítima formulou pedido de desistência do prosseguimento do feito em que almejava medidas protetivas, flagrante a perda do objeto recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cr 1.0024.11.235567-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/01/2013, publicação da súmula em 30/01/2016).” Diante do exposto, não conheço do agravo por perda superveniente do objeto. É o voto.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora -
23/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:50
Não conhecido o recurso de MARCOS ADRIANO VINHOTE ROCHA - CPF: *31.***.*90-04 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e TATIANA MEDEIROS DA SILVA - CPF: *57.***.*82-00 (AGRAVADO)
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22/07/2021 10:00
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 17:49
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:44
Conclusos ao relator
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30/03/2020 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2020 09:43
Declarada incompetência
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02/03/2018 22:39
Conclusos para decisão
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02/03/2018 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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