TJPA - 0828138-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 12:40 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
 
 José da Silveira Neto-UFPA.
 
 Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
 
 Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0828138-44.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LARISSA COELHO GERMANO FRUGONE Endereço: Travessa Humaitá, 942, Condomínio Village Arcádia, Apt 1603, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, AERO SANTOS DUMONT 46-48 OP BACK OFFICE, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Vistos etc.
 
 Relatório dispensado – art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
 
 Primeiro a preliminar e, depois, o mérito.
 
 Preliminar de ausência de pretensão resistida.
 
 REJEITO, pois o exercício do direito de ação independe de tentativa prévia de solução extrajudicial.
 
 Passo ao mérito.
 
 Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da autora frente à ré, empresa de grande porte e com melhores condições econômicas e técnicas de estar em juízo – conforme art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Do pedido de indenização por danos materiais.
 
 São requisitos do dano material nas relações de consumo: ação/omissão, dano e nexo causal.
 
 No caso, reputo presente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no atraso superior a quatro horas do voo contratado, período em que a reclamante, também, ficou sem assistência adequada.
 
 Afasto alegação da reclamada quanto a necessidade reestruturação da malha aérea, uma vez tal situação constitui fator inerente à própria atividade empresarial desempenhada pela companhia aérea, que assume os riscos do empreendimento nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A readequação de rotas, logística de aeronaves e demais ajustes operacionais fazem parte do cotidiano do setor aéreo e, por isso, não configuram fortuito externo, mas sim risco previsível e administrável pela fornecedora.
 
 Assim, não se trata de causa excludente de responsabilidade na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em que pese o infortúnio narrado, entendo que os elementos trazidos aos autos não são aptos a comprovar prejuízo financeiro direto e quantificável.
 
 Isso porque, embora a parte autora tenha comprovado o valor total pago pelo curso (R$ 3.900,00), não há nos autos elemento objetivo que permita concluir que a perda de um dos dias corresponde, de forma direta e líquida, a 50% do valor pago.
 
 Cursos presenciais, especialmente os de curta duração, possuem estrutura pedagógica e precificação que não necessariamente permitem fracionamento proporcional por dia ou por carga horária.
 
 Isso porque o valor pode abranger custos administrativos, material didático, acesso a conteúdos gravados, certificação, entre outros componentes que não são necessariamente perdidos pela ausência de um dia.
 
 Nesse sentido, ao analisar detidamente os elementos probatórios juntados pela reclamante, verifico que não há documento que permita aferir objetivamente a extensão do prejuízo, de modo que o juízo ficaria restrito a presunção genérica de danos — o que é vedado.
 
 Assim, diante da ausência de comprovação concreta do efetivo prejuízo financeiro, improcede o pedido de indenização por danos materiais.
 
 Do pedido de indenização por danos morais.
 
 Aplicam-se os mesmos requisitos: ação/omissão, dano e nexo causal.
 
 Quanto à conduta, restou caracterizada a prestação defeituosa do serviço, com atraso significativo, ausência de assistência e prejuízo à finalidade da viagem.
 
 Quanto ao dano, entendo configurado, uma vez que a parte autora sofreu atraso superior a quatro horas no voo contratado, sem que tenha recebido da companhia aérea a assistência.
 
 Além disso, trata-se de viagem com finalidade específica — participação em curso presencial previamente contratado —, frustrada em razão da conduta omissiva da ré, o que intensifica o impacto negativo da situação vivenciada pela autora.
 
 Por fim, quanto ao nexo causal, este decorre diretamente do inadimplemento contratual da ré, que falhou em seu dever legal e contratual de transporte com pontualidade e assistência adequada.
 
 No tocante ao valor indenizável, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 6.000,00, levando em conta o tempo de atraso, a ausência de assistência e a quebra de expectiva em razão da finalidade frustrada da viagem.
 
 Dispositivo.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório material.
 
 De outra banda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir desta sentença.
 
 JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários – arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Belém, data e assinatura por certificado digital.
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                                            08/08/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 15:18 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            08/08/2025 15:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/09/2023 12:49 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2023 12:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/09/2023 12:46 Audiência Una realizada para 12/09/2023 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            11/09/2023 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2023 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 12:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/09/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 06:30 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/06/2023 10:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/06/2023 13:24 Expedição de Carta. 
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                                            21/03/2023 22:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/03/2023 22:12 Audiência Una designada para 12/09/2023 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            21/03/2023 22:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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