TJPA - 0803377-61.2020.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 06:17
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 22:13
Apensado ao processo 0803215-27.2024.8.14.0039
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16/05/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 22:12
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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12/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/07/2023 18:10
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:25
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 05/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:47
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 04:35
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS-MA em 18/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:00
Entrega de Documento
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15/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:56
Entrega de Documento
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05/07/2021 13:21
Juntada de Ofício
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07/03/2021 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:45
Decorrido prazo de FABIO PATTO KANEGAE em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Proc.
N° 0803377-61.2020.8.14.0039 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de FABIO PATTO KANEGAE, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes e substabelecimento de poderes, cédula de crédito bancária e demonstrativo do débito.
A parte exequente narra ser credora da executada, em razão de cédula de crédito bancária que concedeu financiamento ao réu na importância de R$ 134.040,00 (cento e trinta e quatro mil reais).
Contudo, a parte requerida se encontra inadimplente desde a sexta parcela do contrato, motivo pelo qual a exequente ingressou com a presente demanda.
O executado, espontaneamente, compareceu aos autos, ID N° 20357114, oportunidade em que comprovou que se encontra em recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito. É O BREVE RELATO.DECIDO.
Pois bem, incontroverso se mostra que a parte executada, em que pese não ter apresentado embargos à execução, demonstrou por manifestação nos autos que se encontra em recuperação judicial deferida pelo Juízo de Balsas/MA Os artigos 6º, §4º e 52, III, da lei 11.101/2005, asseveram que, decretada a recuperação judicial, as execuções, contra o devedor em recuperação judicial, devem ser suspensas, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.
Em continuidade, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, concedida a recuperação judicial, é do juízo universal a competência para determinar medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA DETERMINADAS POR JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
Precedentes. 2.1.
A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento de valores em face das agravadas sem franquear ao r. juízo da recuperação, o exame se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a execução do plano de soerguimento. 3.
Ainda que a penhora de valores seja anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal.
Precedentes: AgInt no CC 147.994/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 152.153/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017; AgInt no CC 148.987/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017; AgInt no CC 148.987/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 155.535/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 16/09/2019) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
PENHORA ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. 2.
O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa. 3.
Agravo interno no conflito de competência não provido. (AgInt no CC 152.153/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).
Dessa forma, não havendo sido apresentada nenhuma matéria que possa impedir o seguimento da execução, esta deveria prosseguir com atos de constrição.
Contudo, pautada no entendimento acima demonstrado, bem como em função do contrato vinculado à esta demanda haver sido relacionado como crédito quirografário, competente se mostra o juízo universal para atos de constrição ou alienação patrimonial.
Dessa forma, deve o juízo universal se manifestar sobre o trâmite da recuperação judicial, e sendo a hipótese, no tocante a quantia, objeto de litígio nesta demanda, sob pena, de não sendo este o caminho adotado, se frustrar eventuais credores nos autos da recuperação judicial. Após manifestação do juízo recuperacional, acolho o requerimento de suspensão das partes, razão pela qual SUSPENDO a presente demanda por seis meses, decorrido o prazo, oficie-se ao juízo da recuperação, para informações no tocante ao crédito da presente lide e, em seguida, intime-se as partes para que se manifestem em dez dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, 07 de janeiro de 2021. RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito. -
26/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2021 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2020 01:21
Conclusos para decisão
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10/12/2020 01:21
Juntada de Certidão
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10/12/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/12/2020 23:59.
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07/12/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
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11/11/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2020 23:59.
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14/10/2020 16:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/10/2020 06:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 06:34
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2020 05:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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