TJPA - 0801137-42.2025.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:44
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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14/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801137-42.2025.8.14.0066 Requerente Nome: CLOE SOUZA SANTOS Endereço: BR 230 KM 175 SUL A 28 KM DA BR, SITIO JATOBA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE URUARA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 525, FLUMINESE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CLOE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE URUARÁ.
Os autos foram recebidos neste Juízo em virtude de declínio de competência proferido na Ação Trabalhista nº 0000049-39.2024.5.08.0103, que tramitava perante a Vara do Trabalho de Altamira/PA.
Recebidos os autos neste Juízo, a parte autora protocolou petição (Id. 153521328) manifestando desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação, com sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório do necessário.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise judicial repousa sobre o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, um ato de disposição processual que visa pôr termo à relação jurídica processual instaurada, sem que haja um pronunciamento jurisdicional sobre a matéria de fundo controvertida.
II.1 Da Desistência da Ação e Seus Efeitos Processuais A desistência da ação é um direito subjetivo processual da parte autora, que pode, por razões de conveniência e oportunidade, optar por não levar adiante a demanda que iniciou.
Tal faculdade encontra-se expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio, mais especificamente no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
A manifestação de vontade da parte autora, neste sentido, deve ser clara, inequívoca e voluntária, visando unicamente à extinção do processo, sem renúncia ao direito material em si, o que preserva a possibilidade de, futuramente, ajuizar nova demanda com o mesmo objeto, desde que observados os pressupostos processuais e as condições da ação.
No caso em tela, a petição protocolada sob o Id. 153521328 atende a todos esses requisitos formais e materiais, veiculando um pedido límpido de abandono do interesse no prosseguimento da lide.
II.2 Da Desnecessidade de Anuência da Parte Ré A legislação processual civil estabelece regimes distintos para a eficácia do pedido de desistência, a depender do momento processual em que é formulado.
A regra geral, disposta no § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, condiciona a homologação da desistência à anuência do réu, caso o pedido seja formulado após o oferecimento da contestação.
Tal exigência se justifica pelo fato de que, uma vez integrada à lide e apresentada sua defesa, o réu também passa a ter interesse em uma solução de mérito para a controvérsia, que ponha fim definitivo ao litígio.
Contudo, a mesma legislação prevê uma exceção a essa regra, conforme se depreende do § 5º do mesmo artigo, o qual dispõe que a desistência da ação pode ser apresentada até a contestação, independentemente do consentimento do réu.
No presente caso, é de fundamental importância analisar o estágio processual em que o feito se encontra perante este Juízo.
Embora tenha havido uma extensa tramitação na Justiça do Trabalho, com a apresentação de contestação pelo Município de Uruará, a decisão proferida em sede de Ação Rescisória anulou todos os atos decisórios daquela esfera, declarando a sua incompetência absoluta.
Com a remessa dos autos e a nova autuação na Justiça Comum Estadual, a relação processual reinicia-se.
Até o presente momento, o Município de Uruará não foi citado para integrar a lide perante esta jurisdição, tampouco apresentou qualquer peça de defesa neste processo.
Desse modo, a situação fática e processual se amolda perfeitamente à hipótese em que a anuência da parte ré é dispensável, tornando o pedido de desistência um ato unilateral da parte autora, que deve ser prontamente acatado pelo Judiciário.
II.3 Da Homologação Judicial e da Extinção do Processo Verificada a regularidade formal do pedido de desistência, formulado por advogado com poderes específicos para tal ato, e constatada a desnecessidade de consentimento da parte adversa, cumpre a este magistrado proceder à homologação do ato, por meio de sentença.
A homologação judicial, neste contexto, não adentra o mérito da questão, limitando-se a conferir eficácia jurídica à manifestação de vontade da parte autora de extinguir o processo.
A consequência direta e inafastável da homologação da desistência é a extinção do processo sem a resolução do seu mérito, conforme a dicção expressa do já mencionado artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Desta forma, o ato jurisdicional que se impõe é de natureza meramente homologatória, chancelando a vontade da parte e encerrando a prestação jurisdicional para esta demanda específica.
Quanto aos ônus sucumbenciais, em regra, a parte que desiste arca com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, no caso concreto, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e o réu sequer chegou a ser citado nesta instância, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, CLOE SOUZA SANTOS, na petição de Id. 153521328.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o réu não foi citado para integrar a relação processual neste Juízo.
Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às anotações e baixas de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Uruará (Portaria nº 3759/2025-GP, de 4 de agosto de 2025) -
11/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:51
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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