TJPA - 0817488-31.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIELA MELO DE ALENCAR em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817488-31.2024.8.14.0000 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA 14.946 e LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA 22.040 AGRAVADA: DANIELA MELO DE ALENCAR ADVOGADO: BERNARDO ALENCAR PINGARILHO – OAB/PA 16.386 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO FORA DO ROL DA ANS E DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória (Id. 127927994, autos de origem) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao plano de saúde que, no prazo de 48 horas, forneça o medicamento CAMZYOS (MAVACANTENO) 5 mg – uma cápsula ao dia por 12 semanas, conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o valor da causa, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada contra si por DANIELA MELO DE ALENCAR (Processo nº 0873021-42.2024.8.14.0301).
Alegou a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 22703101, a ausência no rol da ANS de previsão legal, contratual e regulatória do tratamento pleiteado; o estrito cumprimento da Lei nº 9.656/1998 e que a negativa se deu em razão da não obrigatoriedade de fornecer medicamentos de uso domiciliar.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau.
Em decisão de Id. 22722701, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões de Id. 23324650.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 23391505). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A controvérsia posta cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento CAMZYOS (Mavacanteno) por parte do plano de saúde, para tratamento de cardiomiopatia hipertrófica, nos moldes da prescrição médica apresentada pela agravada, diante da negativa fundada na ausência de previsão do medicamento no rol da ANS e em seu uso domiciliar.
De início, ressalto que, neste recurso, não se está a discutir o mérito da pretensão formulada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, mas tão somente o acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde requerido autorizasse o fornecimento do medicamento CAMZYOS (MAVACANTENO) 5 mg – uma cápsula ao dia por 12 semanas - dose inicial, conforme prescrição médica apresentada pela autora.
Portanto, a análise restringe-se à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória (art. 300, CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O exame do pedido de efeito suspensivo, nesta fase, é eminentemente precário e restrito à verificação desses pressupostos, não significando juízo definitivo acerca do direito material discutido na demanda principal.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a agravada é portadora de cardiomiopatia hipertrófica assimétrica septal obstrutiva, enfermidade de reconhecida gravidade, sendo o medicamento CAMZYOS (Mavacanteno) prescrito por profissional médico habilitado como medida essencial à sua saúde, conforme documentação constante nos autos.
Quanto à probabilidade do direito, embora a agravante sustente que o medicamento não se encontra expressamente previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo exceções, desde que presentes determinados requisitos, notadamente, inexistência de substituto terapêutico no rol; comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e existência de recomendação por órgãos técnicos de renome nacionais ou estrangeiros.
A análise sumária dos autos revela, neste momento, elementos documentais que apontam a necessidade do fármaco para o quadro clínico apresentado, bem como a ausência de alternativa eficaz disponibilizada no rol da ANS, indicando, ao menos nesta fase processual, a presença da probabilidade do direito invocado.
No que concerne ao perigo de dano, restou evidenciado o risco de agravamento do quadro de saúde da agravada, caso não tenha acesso tempestivo ao medicamento prescrito, o que pode resultar em prejuízos irreversíveis.
Ressalte-se que, em demandas envolvendo direito à saúde, o perigo de dano é, via de regra, presumido, em razão do caráter muitas vezes vital e urgente do tratamento médico postulado.
Ressalto, ainda, que o perigo de dano reverso (“periculum in mora inverso”) alegado pela agravante — consubstanciado no potencial impacto econômico-financeiro e na alegada “judicialização da saúde” — não se sobrepõe, nesta fase processual, ao direito fundamental à saúde da agravada, especialmente diante de quadro clínico comprovadamente grave e da existência de prescrição médica específica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda que utilizados em regime domiciliar, desde que indispensáveis ao tratamento e não se enquadrem como mera automedicação.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL DURANTE A GESTAÇÃO.
CLEXANE 60MG.
USO AMBULATORIAL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão concessiva de tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Clexane 60mg à autora, gestante com quadro de trombose venosa cerebral, durante todo o período gestacional.
A operadora pleiteia a exclusão do custeio da medicação, sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento injetável prescrito em contexto de urgência, durante a gestação, ainda que de uso domiciliar, quando sua administração exige supervisão de profissional de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda que utilizados em regime domiciliar, desde que indispensáveis ao tratamento e não se enquadrem como mera automedicação. 4.
Medicamentos injetáveis cuja administração exija supervisão de profissional habilitado são considerados de uso ambulatorial ou medicação assistida, não sendo alcançados pela exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/1998). 5.
A Corte de origem considerou tratar-se de quadro de urgência, em gravidez de alto risco, situação que reforça a obrigação contratual da operadora, sobretudo por se tratar de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por profissional de saúde. 6.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. 7.
O exame da alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar dispensável ao tratamento implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não conhecido. (REsp 2205073/AL, Relator Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 26/06/2025).
Destaco, por oportuno, que o exame realizado nesta fase processual é precário, restrito à presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, não importando em antecipação de juízo sobre o mérito da demanda.
Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão interlocutória agravada.
Ratifico a decisão de Id. 22722701.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:25
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2025 21:09
Conclusos para decisão
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09/03/2025 21:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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