TJPA - 0840086-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 08:57
Juntada de informação
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24/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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23/09/2025 13:53
Juntada de Alvará
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23/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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28/08/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:11
Processo Reativado
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27/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:50
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840086-51.2021.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a abertura de subconta e juntada de extrato dos valores depositados.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 23:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840086-51.2021.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840086-51.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação acerca do ID. 125931152, no que achar de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0840086-51.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Em síntese, o requerente afirma que ao tentar obter crédito no comércio local, descobriu que a parte requerida havia inserido seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do seguinte débito: R$ 62,68 (sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) – contrato: 2955644062000004EC.
Alega, no entanto, que nunca celebrou o referido contrato, pelo que sustenta que sua negativação perante os cadastros de inadimplentes foi indevido.
Pugnou pela retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
O juízo indeferiu a tutela de urgência requerida.
Devidamente intimada, a parte requerente não apresentou contestação pelo que este juízo lhe aplicou a pena de revelia.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA REVELIA: Analisando o pedido, observa-se que a parte Requerida, regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade do disposto no art. 344 do CPC, bem como considerando o disposto no art. 355, II do CPC, os quais dispõem in verbis: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Sobre a revelia, importantes as lições de Humberto Theodoro Junior: ‘‘Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
E em outro trecho, ensinando sobre os efeitos materiais da decretação da revelia: ‘‘É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370).225 Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam.
Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II.
Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência.
Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
DA PRETENSÃO DE RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES: A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2°, 3° e 17, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, bem como, em se tratando de contrato de empréstimo consignado reputado como fraudulento pela parte autora, esta se caracteriza como consumidora bystander, consumidora por equiparação (vítima do acidente de consumo).
Traz-se à colação os mencionados dispositivos in verbis: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’. ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’ (grifou-se). ‘‘Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento’’.
Analisando os presentes autos, aplica-se ao caso o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, tema 1.061, REsp 1846649/MA: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)’’ (grifou-se).
Considerando que o consumidor impugnou a existência de relação de relação jurídica com a requerida e o débito objeto dos autos, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade do pacto firmado por meio de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo, este juízo reputa o contrato questionado pela parte como falso e, assim entendendo, julga procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito em relação a referido contrato e, por via de consequência, determinar a retirada do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes inerente a dívida discutida nestes autos.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida.
Conforme fixado acima, a matéria em apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2°, 3° e 17, do referido diploma legal.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a declaração de inexistência de débito com o reconhecimento de que o contrato de empréstimo questionado foi fraudulento e a consequente alegação de negativação indevida da parte autora em cadastro de inadimplentes, situações estas que restaram devidamente comprovadas, conforme acima delineado, na fundamentação desta decisão.
Do produto/serviço de fornecimento de crédito ao mercado amplo de consumo, surge para a instituição financeira o dever jurídico de fornecê-lo de forma segura e garantir a autenticidade da contratação, de modo a não imputar a terceira pessoa um débito que não contratou.
Assim, conforme dito acima, este juízo reputou por fraudulento o contrato questionado na demanda, bem como reconheceu como indevida a negativação do nome da parte demandante procedida pela parte demandada perante cadastro de inadimplente.
Uma vez violados os mencionados deveres jurídicos de segurança e autenticidade da contratação no fornecimento de crédito, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplente por dívida que não contratou.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), nos moldes da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): " (...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.707.577/SP (2017/0249132-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 19.12.2017)’’ (grifou-se).
Logo, é inegável à ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente com a inscrição indevida promovida pela parte requerida perante cadastro de inadimplentes.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Concernente a reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
O autor possui várias negativações, entretanto, a negativação questionada no feito foi a primeira, razão pela qual está caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável, o qual é de baixa repercussão justamente em razão do autor possuir outras negativações posteriores.
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, instituição bancária que presta serviços em todo o território nacional, sendo empresa de grande porte;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo, não possuindo condições financeiras abastadas.
Acrescente-se, ainda, que o dano foi de baixa repercussão, dado que o autor possui outras negativações posteriores.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (05.03.2017 – id 29598710 - Pág. 2 – data da negativação), em se tratando de responsabilidade aquiliana (mora ex re), tudo nos moldes das súmulas n° 43 e 54, do STJ.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato questionado nos autos e, por via de consequência, determinar a retirada do nome da parte demandante dos cadastros de inadimplentes inerente a dívida discutida no feito.
Este juízo condena a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (05.03.2017 – id 29598710 - Pág. 2 – data da negativação), em se tratando de responsabilidade aquiliana (mora ex re), tudo nos moldes das súmulas n° 43 e 54, do STJ.
Nos moldes do art. 300, do CPC, defere-se tutela de urgência para que a requerida retire o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para contrarrazões, caso queira.
Após, ao E.
TJE/PA.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa junto a Distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), 03 de agosto de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOAS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:08
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0840086-51.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 dias e manifestação à impugnação no prazo de 15 dias.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:52
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:43
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
07/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:01
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
30/09/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:35
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
04/09/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:39
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:07
Publicado Sentença em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:01
Desentranhado o documento
-
17/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:33
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:35
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 01:14
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Certifique se o requerido apresentou contestação.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 27 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 00:20
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 11:41
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0840086-51.2021.8.14.0301 Autor: RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA Réu:: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Nucleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos os autos.
Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Em síntese, o requerente afirma que ao tentar obter crédito no comércio local, descobriu que a parte requerida havia inserido seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do seguinte débito: R$ 62,68(sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) – contrato: 2955644062000004EC.
Alega, no entanto, que nunca celebrou o referido contrato.
Assim, em sede de tutela antecipada, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, ainda que se trate de relação consumerista e que se deve levar em consideração a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, verifico que o documento apresentado através do ID Num. 29598710 demonstra que existem outras inscrições no órgão de proteção ao crédito, além daquela discutida nos presentes autos.
Sendo assim, não há que se falar em periculum in mora.
A exclusão do nome do requerente apenas pela dívida objeto desta ação não lhe concederá automaticamente o direito de obter crédito no comércio local.
Diante de todo o exposto: Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art.300 do CPC.
Considerando as medidas de prevenção à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, com a normalização das atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Tendo em vista que a situação retratada na ação caracteriza-se como relação de consumo, sendo o(a) autor(a) manifestamente hipossuficiente e vulnerável perante a requerida e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC), atribuindo à parte ré o dever de demonstrar a regularidade do débito indicado na ação em nome do requerente.
Determino que, no prazo da contestação, junte aos autos o contrato objeto da demanda.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 14 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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