TJPA - 0010107-51.2019.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:59
Expedição de Informações.
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29/10/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 05:45
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:49
Intimado em Secretaria
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26/02/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 10:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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23/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MIGUEL ITAMAR COSTA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:48
Intimado em Secretaria
-
14/06/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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30/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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25/01/2023 04:20
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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12/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/12/2022 11:00 Vara Criminal de Bragança.
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06/12/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/11/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 11:00 Vara Criminal de Bragança.
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09/04/2022 04:32
Decorrido prazo de MIGUEL ITAMAR COSTA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 08:30 Vara Criminal de Bragança.
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29/03/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 02:02
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:59
Decorrido prazo de MIGUEL ITAMAR COSTA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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22/02/2022 21:10
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 01:35
Publicado Termo de Audiência em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N° 0010107-51.2019.8.14.0009 - RÉU: MIGUEL ITAMAR COSTA DA SILVA – ROUBO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de AGOSTO de 2021, às 09h00min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAM, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente o MM.
DR.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA, Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Estadual, DRA.
BRUNA REBECA DE MORAES.
AUSENTE o acusado MIGUEL ITAMAR COSTA DA SILVA.
PRESENTE a Advogado(a) DRA.
MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA/OAB/PA N° 19109.
AUSENTE a vítima EVERTON PEREIRA DE OLIVEIRA.
TESTEMUNHA(S) arrolada(s) pelo MPE: EVERTON PEREIRA DE OLIVEIRA (vítima – não intimado/não localizado).
FERNANDO COSTA MIRANDA (PM).
MAYCO SANTOS ALVES (PM).
RAIMUNDO IVAILTO TOBIAS DE SOUSA (PM).
Aberta a audiência, considerando o teor do Oficio – Email - SEPA/ID n° 30434755, passo a deliberar o seguinte: DECISÃO: A prisão preventiva, por implicar sacrifício à liberdade individual, deve se justificar em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos capazes de legitimar sua imposição.
Em atendimento ao disposto na Lei n° 13.964/19, compulsando os autos, verifico que a instrução probatória não tem se desenvolvido dentro de padrões razoáveis de duração.
Diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que estabeleça o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, o princípio da razoabilidade se destaca como ferramenta idônea para aferição, no caso concreto, do momento em que a custódia provisória se converte em execução antecipada de pena.
In casu, malgrado estejam presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime.
Mas por questões administrativa junto ao Sistema Penal não se realizar a audiência designada para esta data, conforme comunicação constante nos autos.
Todavia, observo não mais ser necessária a manutenção da medida extrema em face do imputado, podendo haver substituição por medidas cautelares diversas da prisão na forma do artigo 319 do CPP.
Com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de MIGUEL ITAMAR COSTA DA SILVA, referente ao ilícito que lhe é imputado neste processo, sem prejuízo do que vier a ser apurado ainda no curso da instrução probatória.
No entanto, considerando as circunstâncias do fato e as condições do agente, nos termos do art. 282 c/c art. 319, ambos do CPP, DECIDO por submeter o acusado às seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento trimestralmente em Juízo, para que informe e justifique suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado; 2) Recolhimento domiciliar a partir das 22h00 de domingo a domingo e nos dias de folga; 3) nenhum contato com a(s) vítima(s) e familiares desta(s).
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para cumprimento pela autoridade competente, se o acusado não estiver preso por outro crime.
Lavre-se Termo de Compromisso e intime-se o acusado das medidas cautelares impostas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa.
Comunique-se a autoridade policial.
A presente decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO, MANDADO e OFÍCIO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) – DESIGNO o dia 29 DE MARÇO DE 2022, às 08h30min. 2) – Expeça-se mandado de intimação e oficio requisitório ao acusado, caso este permaneça preso, a(s) testemunha(s), a vitima(a) arrolada(s) pelo MPE, e a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa. 3) – Intime-se MP e Defesa. 4) – Cumpra-se, expedindo o necessário.
Nada mais, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz, o qual dispensa as assinaturas das partes no presente termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA - Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança -
15/02/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/02/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 08:30 Vara Criminal de Bragança.
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21/12/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 18:54
Conclusos para despacho
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20/08/2021 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:14
Juntada de Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão
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12/08/2021 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL ITAMAR COSTA DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:08
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 13:22
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:22
Juntada de Informações
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28/07/2021 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 00:00
Intimação
0010107-51.2019.8.14.0009 DECISÃO 1.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2021, às 09:00 horas, a ser realizada por vídeo conferência. 2.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY2YWVkNTQtY2MzNy00MjRiLWJhNmEtODJjNTlkYzMyMmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2264583746-6ff2-4aaf-b9ee-71f5ab1b0445%22%7d 3.
Oficie-se a Casa Penal onde estiver o custodiado o réu, para que confirme a disponibilidade de agenda para realização de Audiência, conforme art. 30 da Portaria Conjunta n°10/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI. 4.
As intimações das testemunhas, sempre que possível, deverão ser realizadas por oficial de justiça, observadas as normas do Código de Processo Penal e os atos normativos deste Poder Judiciário, em especial o art. 7o e art. 24 da Portaria Conjunta n° 10/2020- GP/CJRMB/CJCI. 5.
As intimações poderão ainda ser realizadas por qualquer outro meio idôneo, tais como mensagem eletrônica, e-mail e aplicativos de mensagens, hipóteses nas quais, obrigatoriamente, o magistrado, na audiência, deverá ratificar a intimação da testemunha, conforme art. 24, §1° da Portaria Conjunta n° 10/2020-GP/CJRMB/CJCI. 6.
As testemunhas deverão ser ouvidas na sede deste Juízo.
Deverá constar do mandado de intimação a advertência de que a testemunha compareça a este Juízo utilizando máscara de proteção contra o COVID-19, nos termos da Lei Estadual 9.051/2020, que compareça sem acompanhante, a fim de evitar aglomerações, e que tenha em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto. 7.
Expedientes necessários. 8.
Passo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Vistos os autos.
MIGUEL ITAMAR COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, apresentou pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando, em apertada síntese, a ausência dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva e a existência de condições favoráveis, além da não realização de audiência de custódia.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Insurge-se o requerente, sem razão, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Com efeito, muito embora o nosso ordenamento jurídico seja garantista e tutele o jus libertatis, casos há em que será cabível a prisão cautelar, desde que preenchidos os preceitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como se verifica in casu.
Em análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar do requerente, pelo contrário, permanecem os requisitos autorizadores da prisão cautelar, visto que urge o acautelamento social, consubstanciado na Garantia da Ordem pública, conforme já fundamentado na decisão que anteriormente decretou a medida.
In casu, quanto a existência de condições favoráveis, o enunciado da Súmula nº 08 (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012) da jurisprudência uniforme do e.
TJE/PA que estabelece que “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos de suas prisões preventivas.” De outro lado, a não realização de audiência de custódia não pode ser considerada fundamento para liberdade do acusado, quando presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, mormente por considerar a flexibilização da exigência de custódia regulamentada por este e.
TJPA em hipóteses excepcionalíssimas, nos termos da Portaria 17/2020-GP-VP-CJRMB/CJCI, conforme Ofício Circular 138/2020-GP.
Assim, constato que não houve qualquer alteração substancial dos fatos analisados na decisão que decretou as prisões preventivas dos requerentes, razão pela qual mantenho o decreto de custódia cautelar pelos próprios fundamentos constates da decisão que decretou a medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parte final, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado MIGUEL ITAMAR COSTA DA SILVA.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Bragança, 15 de abril de 2021.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança . -
26/07/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 11:03
Juntada de Ofício
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26/07/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 10:12
Juntada de Acórdão
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06/07/2021 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
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04/07/2021 17:17
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 12:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
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26/04/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:22
Processo migrado do Sistema Libra
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12/04/2021 08:09
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(¿es) no documento: justificativa: INCLUSÃO DA PEÇA - Uma nova peça foi associada ao protocolo
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12/04/2021 08:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9580-64
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12/04/2021 08:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/04/2021 08:07
Remessa - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - EM 06 LAUDAS - LEGÍVEL E ASSINADA - CERTIFICO E DOU FÉ.
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12/04/2021 08:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/04/2021 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DO ANDIROBA, : SAULO SARATY DE OLIVEIRA
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06/04/2021 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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06/04/2021 12:42
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática ap s a assinatura eletrônica
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06/04/2021 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2021 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/04/2021 12:01
MANDADO(S) A CENTRAL
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06/04/2021 11:59
Citação CITACAO
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06/04/2021 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2021 11:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - VISTA AO MP PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PP (protocolo 2021.00557610-41). TRAMITAÇÃO REMOTA VIA TEAMS
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06/04/2021 11:24
AGUARDANDO PRAZO
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06/04/2021 11:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA (7363368), que representa a parte MIGUEL ITAMAR COSTA DA SILVA (4778535) no processo 00101075120198140009.
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06/04/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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06/04/2021 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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06/04/2021 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/04/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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06/04/2021 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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06/04/2021 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/04/2021 11:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7610-41
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06/04/2021 11:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/9467-96 para Cumprido.
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06/04/2021 11:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/04/2021 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2021 11:00
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
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06/04/2021 09:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7640-48
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06/04/2021 09:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/04/2021 09:31
Remessa - Resposta escrita.
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06/04/2021 09:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/04/2021 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7610-41
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06/04/2021 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2021 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2021 09:30
Remessa - Pedido de Revogação da PP.
-
05/02/2020 12:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2020 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2020 10:37
A SECRETARIA
-
04/02/2020 19:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 19:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2020 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2020 08:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/01/2020 12:29
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
29/01/2020 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
29/01/2020 12:29
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
29/01/2020 12:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0010107-51.2019.8.14.0009 em distribuição por continuidade, da Prioridade: S para Prioridade: N
-
29/01/2020 12:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/01/2020 12:29
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
29/01/2020 12:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, JUIZ RESPONDENDO: JULIANO MIZUMA ANDRADE
-
28/01/2020 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6329-33
-
28/01/2020 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2020 10:06
Remessa
-
15/01/2020 15:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/01/2020 09:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2019 11:11
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/12/2019 15:57
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2019 12:29
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
02/12/2019 12:29
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
02/12/2019 12:29
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
02/12/2019 12:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0010107-51.2019.8.14.0009 em distribuição por continuidade
-
02/12/2019 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
02/12/2019 12:29
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
02/12/2019 12:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/12/2019 12:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, JUIZ TITULAR: JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR
-
25/11/2019 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3572-77
-
25/11/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2019 11:21
Remessa - IPL - MIGUEL ITAMAR COSTA DA SILVA
-
22/11/2019 14:18
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
22/11/2019 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 14:13
OUTROS
-
21/11/2019 12:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/11/2019 12:26
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DE PLANTÃO BRAGANÇA para Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PL
-
18/11/2019 10:17
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2019 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2019 12:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/11/2019 12:16
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
17/11/2019 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2019 10:45
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
-
17/11/2019 10:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/11/2019 10:35
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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