TJPA - 0820454-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de ANA PIRES DE LIMA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:04
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0820454-39.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
ANA PIRES DE LIMA propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 24599723).
O Juízo plantonista indeferiu a tutela de urgência (Id. 24599243).
A requerente pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 24615278).
A requerida informou a alta médica da autora e requereu o reconhecimento da perda do objeto da ação (Id. 25067032) e apresentou contestação (Id. 25358916).
Determinada a juntada de procuração pelo autor, sob pena de extinção (Id. 29523536). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 76, §1º, I do CPC, quando verificada a irregularidade de representação da parte, a inércia da parte acarretará a extinção do feito quando a providência couber ao autor. É o caso dos autos.
No caso vertente, a parte autora não apresentou procuração judicial, apesar de devidamente intimada, deixando de regularizar a representação processual, conforme Id. 32293608.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, §1º, I e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo requerente, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ANA PIRES DE LIMA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0820454-39.2021.8.14.0301 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que até o momento a requerente não juntou procuração judicial no processo.
Sendo assim, nos termos do art.76, caput, do CPC, determino a suspensão da ação para que, no prazo de 15 dias, a autora apresente a devida procuração, sob pena de extinção (art.76, §1º, I do CPC).
Intime-se a demandante para que, no mesmo prazo, manifeste-se quanto às petições ID Num. 24708517, Num. 25067032 e contestação ID Num. 25358916.
Em tempo, certifique-se quanto à tempestividade da peça defensiva.
Após, conclusos.
Belém, 13 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 08:05
Conclusos para decisão
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10/07/2021 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2021 01:39
Decorrido prazo de ANA PIRES DE LIMA em 22/04/2021 23:59.
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17/04/2021 03:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2021 23:59.
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17/04/2021 03:11
Decorrido prazo de ANA PIRES DE LIMA em 15/04/2021 23:59.
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09/04/2021 19:13
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 00:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2021 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 19:49
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 19:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 18:44
Declarada incompetência
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19/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
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19/03/2021 15:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:48
Declarada incompetência
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19/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
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19/03/2021 14:39
Conclusos para decisão
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19/03/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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