TJPA - 0800721-89.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 14:23
Juntada de Informações
-
04/07/2023 13:59
Juntada de Informações
-
27/02/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 19:41
Decorrido prazo de PASCOAL TRINDADE em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 15:11
Juntada de Informações
-
31/01/2023 15:10
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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31/01/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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21/01/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:45
Juntada de Mandado
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12/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:05
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 14:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/08/2022 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2022 01:09
Decorrido prazo de PASCOAL TRINDADE em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 23:13
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 23:12
Juntada de Mandado
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27/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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05/06/2022 04:32
Decorrido prazo de PASCOAL TRINDADE em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 20:54
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 02:14
Decorrido prazo de PASCOAL TRINDADE em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia DESPACHO Visto os autos.
Considerando o teor da certidão acostada aos autos (ID nº 49139606 – pág. 01), notadamente quanto à ausência de manifestação da Autoridade Policial, para juntada do Laudo Toxicológico Definitivo, determino, que a Secretaria Judicial, proceda à remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após manifestação ministerial, que os autos retornem conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tailândia (PA), 23 de março de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
24/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 23:04
Conclusos para despacho
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19/03/2022 23:04
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 01:05
Decorrido prazo de PASCOAL TRINDADE em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:40
Juntada de Decisão
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02/02/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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01/02/2022 09:49
Juntada de Petição de ofício
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01/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0800721-89.2021.8.14.0074 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; DENUNCIADO: PASCOAL TRINDADE.
ADVOGADOS: SALOMAO DOS SANTOS MATOS - OAB PA8657- ADVOGADO; IARA ANDRESSA DE OLIVEIRA DAMASCENO - OAB PA25228 - ADVOGADA. 1 – Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203 do NCPC e o Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho; 2 – Vista à Defesa do Acusado para apresentar Defesa Prévia, conforme certidão do Oficial de Justiça id nº 43645168, ou para que ratifique os termos da Defesa Preliminar apresentada (id nº 39627550). 3 – Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2022, às 13h00min. 17 de janeiro de 2022 BRUNA LORENA COELHO NUNES Secretaria 1ª Vara de Tailândia -
26/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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17/01/2022 10:52
Juntada de Ofício
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17/01/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 10:04
Juntada de Ofício
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14/12/2021 04:31
Decorrido prazo de PASCOAL TRINDADE em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2021 15:01
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
O denunciado PASCOAL TRINDADE, por intermédio de advogado particular, apresentou defesa prévia, ID n° 39627550 - págs. 01/02, através da qual negou a autoria delitiva, bem como deixou para se manifestar sobre o mérito da acusação no momento do oferecimento das alegações finais e pugnou, por fim, pela oitiva de testemunhas.
Ato contínuo, consta dos autos pedido de reanálise acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva, ID n° 39629491 - págs. 01/02.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisados os argumentos defensivos expostos na defesa preliminar, verifico que inexistem motivos para rejeição liminar da peça acusatória, face à ausência de justa causa, e, nem mesmo hipótese de absolvição sumária do denunciado, já que presentes indícios de autoria e prova da materialidade.
Ao contrário, a denúncia encontra-se revestida das formalidades legais do art. 41 do CPP, e não há neste momento demonstração robusta de qualquer causa de exclusão do crime, assim como de causa que isente o réu de pena, capaz de gerar nesta etapa do procedimento a absolvição sumária, nos termos do que dispõe o art. 397 do CPP.
Outrossim, nesta fase do processo vigora o princípio in dúbio pro societatis, sendo que não demonstrada de forma concludente caso de rejeição liminar da denúncia ou hipótese de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir em seus termos.
Diante disso, nos termos do artigo 399 do CPP c/c artigo 56 da Lei n° 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA em relação ao acusado PASCOAL TRINDADE.
Cite-se pessoalmente o acusado.
Intime-se o Ministério Público.
Ante o exposto, DESIGNO a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 01/02/2022, às 13:00 horas.
Passo à reanálise da prisão preventiva de PASCOAL TRINDADE, com espeque no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passo à análise do caso concreto.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade, restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID n° 26642167 – pág. 02), termo de Exibição e Apreensão (ID n° 26642167 – pág. 11), laudo de constatação provisória (ID n° 26642167 – pág. 12), bem como ante os depoimentos das testemunhas, estando no caso em tela, evidenciada existência do fato criminoso e, portanto, a materialidade que é requisito imprescindível para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
No tocante à autoria, vale ressaltar que não se faz necessário ter certeza do agente que perpetrou o ilícito penal, a qual se dá somente no momento da prolação da sentença, bastando, somente, que haja indícios de quem o praticou.
Nesse sentido, são fortes os indícios de autoria que apontam para o acusado PASCOAL TRINDADE, como autor do crime previsto nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o mesmo foi preso com considerável quantidade de drogas, mais de 200g de maconha, além de 16g de OXI, ou seja, drogas de espécies diferentes, revelando a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Neste sentido, importante destacar que o denunciado consta como acusado em ação penal de tráfico de drogas, processo nº 0004563-47.2020.8.14.0074, por fato ocorrido em 15/08/2020, sendo contumaz na prática delitiva do mesmo tipo penal, inclusive estava sob medidas cautelares diversas da prisão em virtude de decisão proferida em 08 de outubro de 2020, conforme depreende-se da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID n° 35100260 - pág. 10).
Destarte, conforme argumentos expendidos acima com base no caso em análise, imperioso asseverar que após a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado (ID n° 29343818 – págs. 01/08), não houve nenhum fato novo que indique modificação do contexto fático capaz de justificar a revogação da medida cautelar extrema, de modo que entendo insuficientes, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em suma, a liberdade do agente representa um abalo para a paz social, há um verdadeiro perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, consequentemente, um perigo a garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
Por oportuno, consigno que o Município de Tailândia e região estão reféns de organizações criminosas que disputam território para venda de drogas, pouco se importando se, para isso, irão praticar outros delitos como roubo e homicídio, sendo imperiosa a intervenção estatal para reestabelecimento da ordem pública.
Do mesmo modo, não há dados de que o indiciado solto, não venha a evadir-se do distrito da culpa.
Neste diapasão a jurisprudência pátria, vejamos: PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. 1.
REQUISITOS DO ARTIGO 312, CPP PREENCHIDOS. 2.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 4.
EXTENSAO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
INCABÍVEL. 5.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 6.
ORDEM DENEGADA.1.
Presentes os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mantém-se a decretação da prisão preventiva.
A necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta e em razão da necessidade de evitar a reiteração delitiva, autorizam a decretação da prisão preventiva. 2.
Não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, quando a mesma se encontra baseada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Incabível a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, pois estas mostram-se insuficientes e inadequadas à prevenção e à repressão do crime. 4.
Ausência de identidade na situação fática-processual entre o paciente e o corréu (que é primário e possui trabalho lícito).
Incabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu. 5.
Condições pessoais favoráveis, o que não restou demonstradas, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 6.
Ordem denegada. (TJ-ES - HC: 00127267520218080000, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2021).
Dessa forma, a segregação cautelar do denunciado PASCOAL TRINDADE é imprescindível para garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312), já que desarticula a reiteração de atos delituosos praticados pelo réu, considerando que, como já pontuado no bojo desta decisão, o mesmo responde por vários processos criminais.
Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, reitero que não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, o denunciado não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, DECIDO PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado PACOAL TRINDADE, brasileiro natural de Moju/PA, filho de MARIA MADALENA TRINDADE, portador do RG nº 1622966 SSP/PA, nascido em 16/05/1960, por entender ser imprescindível a medida cautelar extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
Intime-se a defesa do acusado PASCOAL TRINDADE acerca manutenção da sua prisão preventiva.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, COMO URGÊNCIA, adotando as cautelas que o caso requer.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Tailândia (PA), 16 de novembro de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia -
29/11/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
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13/11/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de PASCOAL TRINDADE em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 01:15
Decorrido prazo de PASCOAL TRINDADE em 25/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 00:10
Decorrido prazo de PASCOAL TRINDADE em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2021 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2021 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia Processo nº 0800721-89.2021.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: PASCOAL TRINDADE Endereço: TV OURILANDIA, PIÇARREIRA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia (ID 27920842) em desfavor do nacional PACOAL TRINDADE, brasileiro natural de Moju/PA, filho de MARIA MADALENA TRINDADE, portador do RG nº 1622966 SSP/PA, nascido em 16/05/1960, residente na Rua Central, Travessa Ourilândia, s/n, Bairro Greenville, Bairro Central, Tailândia/PA, fato ocorrido em 11/05/2021, neste município.
A denúncia encontra-se revestida das formalidades legais, uma vez que contêm a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas a serem ouvidas.
Do mesmo modo, não vislumbro caso de rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395 do CPP.
I – Nos termos do art. 55 da Lei n.11.343/06, determino a NOTIFICAÇÃO do acusado, para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se notificado, não constituir defensor, o juiz nomeará o Defensor Público com atuação na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Determino que a Secretaria proceda ao seguinte: a) Coloque tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menor de 21 anos ou maior de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), em sendo o caso. b) Junte aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais; c) Caso o réu não seja encontrado pessoalmente para ser citado, oficie-se ao Sistema Penal do Estado para informar eventual prisão do acusado. d) Caso o réu não seja notificado pessoalmente, nem esteja dentro da população carcerária do Estado, determino sua notificação por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
II – Passo à análise do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa do acusado PASCOAL TRINDADE (ID 27559166).
Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido (ID 25366480).
Passo a decidir.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade, restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência Policial e laudo de constatação provisória, ante os depoimentos das testemunhas, estando no caso em tela, evidenciada existência do fato criminoso e, portanto, a materialidade que é requisito imprescindível para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
No tocante à autoria, vale ressaltar que não se faz necessário ter certeza do agente que perpetrou o ilícito penal, a qual se dá somente no momento da prolação da sentença, bastando, somente, que haja indícios de quem o praticou.
Nesse sentido, são fortes os indícios de autoria que apontam para o acusado PASCOAL TRINDADE, como autor do crime previsto nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o mesmo foi preso com considerável quantidade de drogas, mais de 200g de maconha, além de 16g de OXI, ou seja, drogas de espécies diferentes, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e conveniência da instrução processual.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Importante destacar que o requerente consta como acusado em ação penal de tráfico de drogas, proc. nº 0004563-47.2020.8.14.0074, fato ocorrido em 15/08/2020, sendo contumaz na prática delitiva do mesmo tipo penal, inclusive estava sob medidas cautelares diversas da prisão em virtude de decisão proferida em 08 de outubro de 2020.
Em suma, a liberdade do agente representa um abalo para a paz social, há um verdadeiro perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, consequentemente, um perigo a garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
Analisando o caso em apreço, o crime de tráfico de entorpecentes é crime com características extremamente lesivas à sociedade, face aos efeitos negativos provocados, que vão contra a paz social e ordem pública.
Portanto, a concessão da liberdade in casu coloca em risco todo o corpo social, que ficará vulnerável a condutas delituosas como as praticadas pelo réu e o que é pior, pode gerar novas vítimas.
Dessa forma, a segregação cautelar do requerente PASCOAL TRINDADE é imprescindível para garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312), já que desarticula a reiteração de atos delituosos praticados pelo réu, visto que o mesmo responde por vários processos criminais.
Ressalta-se para o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual se dá sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação".
Vejamos: Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTOS DA PRISO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas.
Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV – Habeas corpus denegado. (HC 115462, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013) Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em um julgado recente de que, apesar do delito não envolver violência ou grave ameaça, a prisão está consubstanciada ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, motivo pelo qual, deve ser mantida a segregação cautelar do requerente.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19.
PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta a ele imputada, vez que, supostamente, teria associado para mercancia ilícita de substância entorpecente, tendo o magistrado primevo consignado no decreto prisional que, “foi constatado pelos agentes públicos que Alex coordenaria o comércio de entorpecentes” ressaltando, outrossim, na decisão de fls. 313-314, que “foram apreendidas, em posse do réu Adilson, 100 gramas de crack, que teriam sido fornecidos pelo réu Alex, quantidade essa que é indício da prática da traficância”, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a sua periculosidade, tudo a justificar a imposição da medida extrema na hipótese. (...) V – No que concerne à situação de pandemia, verifica-se que, embora a conduta delitiva não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 575.750/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (Grifo Nosso).
Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, esta não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado PACOAL TRINDADE, brasileiro natural de Moju/PA, filho de MARIA MADALENA TRINDADE, portador do RG nº 1622966 SSP/PA, nascido em 16/05/1960, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Intime-se a defesa do acusado PASCOAL TRINDADE acerca manutenção da sua prisão preventiva.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, COMO URGÊNCIA, adotando as cautelas que o caso requer.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Tailândia, 09 de julho de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia -
23/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/06/2021 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 18:40
Juntada de Petição de denúncia
-
02/06/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 21:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/06/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/05/2021 04:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 13:23
Juntada de Decisão
-
14/05/2021 13:14
Audiência Custódia realizada para 14/05/2021 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
12/05/2021 20:46
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2021 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2021 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:53
Audiência Custódia designada para 14/05/2021 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
12/05/2021 11:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/05/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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