TJPA - 0802258-47.2019.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 09:55
Decorrido prazo de MICHELLEN SOSSAI PAGNONCELLI em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802258-47.2019.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME-SE a autora para informar no prazo de 05 (cinco) dias o que requer de direito; 02.
Decorrido o prazo, CONCLUSOS; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 15 de janeiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
16/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:12
Processo Reativado
-
10/02/2024 01:56
Decorrido prazo de MICHELLEN SOSSAI PAGNONCELLI em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/12/2021 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 01:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE NOVO PROGRESSO/PA em 26/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:52
Juntada de Mandado
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29/09/2021 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MICHELLEN SOSSAI PAGNONCELLI em 17/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802258-47.2019.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por MICHELLEN SOSSAI PAGNONCELLI em face de JEAN ALISON FASSBINDER DE MENESES.
Aduz a inicial que a autora e o réu se casaram em 01.09.2015 (certidão de casamento no ID n° 12601367), mas se encontram separados de fato desde março de 2019.
Desta união não resultaram filhos ou bens a partilhar.
O divórcio foi decretado liminarmente (ID n° 14453174).
Citado por edital (ID n° 14447893), o requerido não apresentou contestação.
A Defensoria Pública, portanto, manifestou-se como curador especial do requerido para contestar a presente ação por negativa geral dos fatos, conforme ID n° 18466696.
Em ofício, juntado à ID n° 19953469, o oficial do cartório da comarca de Novo Progresso (PA) requereu junto a esse juízo que a requerente retificasse a inicial para constar o nome que adotou ao se casar e que postulasse pedido para usar o seu nome de solteira.
Alegou ainda que a requerente possui 3 (três) imóveis adquiridos antes do casamento e 1 (um) na constância do casamento.
Em manifestação, ID n° 21808181, a autora retificou o nome e pediu a alteração para utilizar novamente o seu nome de solteira.
Sobre o referido imóvel com lote de matrícula n° 4.306, a requerente argumentou com base no documento colacionado pelo próprio tabelião que este teria sido também adquirido antes da constância do casamento.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O divórcio litigioso possui fundamento legal no artigo 226, §6º da Constituição Federal de 1988 e como fundamentos fáticos o rompimento da vida em comum e impossibilidade de reconstituição da sociedade conjugal: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido o Código Civil (CC): Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (…) IV – pelo divórcio. § 1° O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Com a recente reforma constitucional, não mais se faz necessária qualquer instrução probatória no sentido de averiguar o tempo de separação do casal ou os motivos da separação.
Assim sendo, uma vez constatada a ruptura da convivência do casal, reputo satisfatoriamente atendido o pressuposto legal para a decretação do divórcio, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal vigente, que possui eficácia de aplicação plena, levando-se em consideração o princípio da máxima efetividade e da supremacia da Constituição Federal.
Com efeito, estando o pedido ancorado em dispositivo constitucional, à parte requerente incumbe demonstrar o estado de casado e que estão separados de fato e não desejam reatar o relacionamento.
As partes foram casadas, conforme documento de ID n° 12601367, e conclui-se da leitura da inicial que estão separadas de fato, não desejando continuar com o relacionamento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MICHELLEN SOSSAI PAGNONCELLI FASSBINDER, para confirmar a decisão liminar de ID n° 14453174 e decretar o divórcio e a consequente extinção do vínculo matrimonial existente com o Sr.
JEAN ALISON FASSBINDER DE MENESES.
A autora RETORNARÁ ao seu nome de solteira: MICHELLEN SOSSAI PAGNONCELLI.
REVOGO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a autora ser proprietária de 4 imóveis, devendo, portanto, proceder ao pagamento das CUSTAS JUDICIAIS.
Em relação à petição de ID nº 19953469, entendo que provável partilha de bens neste caso é de competência deste Juízo, não devendo o cartorário criar eventual embaraço para que a determinação judicial seja cumprida.
Destarte, após o pagamento das custas, deve proceder à AVERBAÇÃO do divórcio, sob pena de ser entendido como crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal Brasileiro) e de ser comunicado prontamente para a Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Transitada em julgado, SERVIRÁ esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO para o CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO (PA), a fim de que seja averbado o divórcio na CERTIDÃO DE CASAMENTO, inscrita sob a matrícula nº 068619 01 55 2015 2 00005 009 0001145 57, consoante permite os Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa na distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 16 de março de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
26/07/2021 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/06/2021 16:27
Juntada de relatório de custas
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31/03/2021 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/03/2021 14:07
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 00:15
Decorrido prazo de MICHELLEN SOSSAI PAGNONCELLI em 04/12/2020 23:59.
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12/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:25
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2020 09:19
Juntada de Outros documentos
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18/09/2020 09:55
Juntada de Outros documentos
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18/09/2020 09:37
Juntada de Ofício
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22/07/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 09:16
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 11:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 01:13
Decorrido prazo de JEAN ALISON FASSBINDER DE MENESES em 04/03/2020 23:59:59.
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31/01/2020 00:20
Decorrido prazo de MICHELLEN SOSSAI PAGNONCELLI em 30/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 00:42
Decorrido prazo de MICHELLEN SOSSAI PAGNONCELLI em 18/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 08:44
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2019 15:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2019 15:25
Conclusos para decisão
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10/12/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 13:37
Juntada de edital
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16/11/2019 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/11/2019 10:32
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2019 14:04
Movimento Processual Retificado
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10/10/2019 14:04
Conclusos para despacho
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03/10/2019 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2019 15:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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