TJPA - 0804244-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:19
Baixa Definitiva
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04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CLEONE PEREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804244-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CLEONE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: HUGO FURLAN RIGOLIN AGRAVADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito Suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0802792-08.2021.8.14.0028, movida em desfavor de CLEONE PEREIRA DA SILVA.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta nos autos da ação principal, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de ter sido prolatada Sentença (ID nº 94365824).
Portanto, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento, nos termos do Art.932, III do CPC.
Belém, de março de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:24
Prejudicada a ação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e CLEONE PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*51-42 (AGRAVANTE)
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22/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de CLEONE PEREIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito Suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de CLEONE PEREIRA DA SILVA.
A decisão agravada deferiu o pedido disposto na inicial, tendo em vista a presença dos requisitos necessários.
Alega o recorrente que a notificação extrajudicial, foi remetida para um endereço localizado em Belém-PA, divergindo daquele constante no contrato, que é a cidade de Marabá.
Inexistindo nos autos qualquer indício de que tenham sido realizadas outras tentativas de localização do devedor além desta.
E sequer, qualquer documento que compre efetivamente o aceite do mesmo em qualquer tipo de notificação, razão pela qual a mora se encontra descaracterizada.
Além disso, afirma que toda tentativa de notificação prevê uma numeração totalmente alheia a qualquer contrato firmado entre as partes, não havendo ainda, juntada do contrato original.
Por todo o exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja revogada a liminar de busca e apreensão. É o breve relato.
Defiro o pedido de gratuidade.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do Provimento do Recurso e Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme Art. 995. § único do CPC.
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente a probabilidade de provimento do direito alegado, pois para que o credor requeira liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, faz-se necessário, nos termos do Dec-Lei 911/69, a comprovação da mora, que para tanto resta comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
No caso dos autos, o AR (Aviso de Recebimento) retornou com “Desconhecido”, isso porque a notificação foi enviada para endereço diverso do constante no contrato estabelecido entre as partes, o que por certo implica na comprovação irregular da notificação realizada.
Quanto ao perigo de dano, tem-se que o agravante poderá ficar sem o bem, sem que para tanto os requisitos dispostos na legislação vigente sejam obedecidos.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão prolatada.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CLEONE PEREIRA DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2021 00:00
Intimação
Antes de analisar o pedido de efeito pleiteado, necessário se faz a análise do pedido de justiça gratuita requerido.
O agravante afirma não ter condições de arcar com custas processuais, requerendo para tanto, os benefícios da justiça gratuita, na medida em que devido a pandemia do COVID-19, sofreu de imediato o impacto no sustento e mantença de sua família, prova disso, seria o fato de que não conseguiu arcar com a dívida do contrato em questão, tendo dificuldade, até mesmo, em pagar as primeiras parcelas.
Ocorre que até o presente momento entendo não se mostrar clara a Incapacidade Econômica do Postulante, pois embora alegue ter sofrido um impacto com a pandemia, não se sabe ao certo qual a renda que aufere nos dias atuais.
Desse modo, determino a intimação do agravante, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de que traga aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, ante a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Belém, de de 2021.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora -
26/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 22:44
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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