TJPA - 0801251-93.2021.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
17/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 21:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
-
21/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 10:00 2ª Vara de Tailândia.
-
28/03/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
16/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:17
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:34
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
04/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento no 006/2009-CJCI, Art. 1o, § 2o, Inc.
II, datado de 25/05/09, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar dentro do prazo legal sobre a contestação apresentada pela parte requerida nos presentes autos.
Tailândia, 28 de outubro de 2022.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
30/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
21/10/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 03:11
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:30 2ª Vara de Tailândia.
-
26/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
04/06/2022 03:41
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801251-93.2021.8.14.0074 AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 01, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 REU: TEXAS RODEIO LTDA - ME Nome: TEXAS RODEIO LTDA - ME Endereço: ROD PA 150, S/N, KM 128, Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO O ordenamento processual vigente dispõe que o Estado-juiz: (i) deve tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º); (ii) deve estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º); (iii) deve cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; (iv) deve, a qualquer tempo, promover a auto composição (CPC/2015, art. 139, inciso V).
Com efeito, o juiz tem o poder-dever de tentar conciliar as partes como modo de cooperar para se obter a solução consensual do litígio, de maneira rápida e efetiva.
Considerando que a decisão inicial fora proferida em meio a pandemia pela covid-19, designo audiência de conciliação para Terça-feira, 27 de setembro de 2022 ⋅ 10:30.
Assim, cite-se a ré para comparecer a aludida audiência, na forma do petitório de id 57043969, acrescido das informações constantes na decisão liminar de id 30004541.
Aclaro que o prazo da contestação para a ré, aludido no id 30004541, iniciará no ato da audiência, não sendo entabulado acordo entre as partes.
Havendo interesse na realização de audiência por videoconferência (sistema Microsoft Teams) manifeste-se nos autos, e informe endereço eletrônico/whatsapp para que o link seja disponibilizado.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Serve como mandado/carta precatória.
Tailândia, 09 de maio de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
09/05/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:30 2ª Vara de Tailândia.
-
09/05/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2022 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2022 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801251-93.2021.8.14.0074 AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 01, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 REU: TEXAS RODEIO LTDA - ME Nome: TEXAS RODEIO LTDA - ME Endereço: ROD PA 150, S/N, KM 128, Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a devolução do Aviso de Recebimento – AR id 33585127 - Pág. 1 (NÃO PROCURADO) e requeira o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Serve o presente como mandado. 13 de dezembro de 2021.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
23/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801251-93.2021.8.14.0074 AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 718, sala 01, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 REU: TEXAS RODEIO LTDA - ME Nome: TEXAS RODEIO LTDA - ME Endereço: ROD PA 150, S/N, KM 128, Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que a parte autora, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, pretende a cobrança de direitos autorais e tutela inibitória em face de Texas Rodeio LTDA, sob alegação de que a parte requerida vem, reiteradamente, descumprindo obrigação legal de recolher custas autorais em razão da realização de eventos.
Aduz a pessoa jurídica autora que há um débito em aberto no montante de R$ 282.919,32 (duzentos e oitenta e dois mil novecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) referente a realização de duas feiras agropecuárias neste Município, onde, até o presente momento, não houve recolhimento das taxas devidas.
Pugna, liminarmente, pelo deferimento de tutela para impedir que a parte requerida realize eventos, sem antes proceder com o recolhimento das taxas devidas junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.
Com a inicial vieram documentos.
Passo a análise da tutela de urgência pleiteada.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora).
Isto porque, a empresa requerida é sabedora de suas obrigações legais, em especial da necessidade de recolhimento das taxas necessárias a realização de eventos e dos preceitos da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Ao realizar eventos sem a devida autorização, a empresa requerida viola a legislação em vigor e está sujeita a multa e demais penalidades.
Desse modo, defiro a tutela de urgência requerida para que, na forma do art. 105 da Lei 9.610/98 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, a empresa requerida, Texas Rodeio LTDA., NÃO realize qualquer tipo de evento sem antes providenciar a prévia e expressa autorização junto a Instituição Autora, sob pena de multa de 10% a incidir sobre o valor efetivamente devido para o evento, sem prejuízo de sua majoração e suspensão ou interrupção do evento.
Os demais pedidos formulados na exordial serão analisados por ocasião da sentença, vez que o então pedido deferido, até o presente momento, satisfaz a pretensão da parte autora.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Cite-se a ré, por AR, para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
Em razão da Pandemia de Covid-19 e da necessidade de se otimizar o trabalho presencial, em caso de interesse em conciliação, pode a parte ré entrar em contato com o autor, através de seu advogado habilitado para tratativas iniciais visando a conciliação e posterior homologação do juízo.
Havendo proposta de acordo na contestação, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze)dias.
No mesmo prazo, poderá a parte demandante impugnar a contestação.
Servirá o presente com mandado.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 22 de julho de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
23/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 14:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/07/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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