TJPA - 0814905-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/07/2025 22:20
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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28/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 08:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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05/02/2024 01:14
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
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01/10/2022 03:25
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 04:29
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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05/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:59
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814905-48.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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09/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
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24/08/2021 09:46
Juntada de Decisão
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19/08/2021 15:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:18
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814905-48.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que SUSPENDEU a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
O embargante afirma que a presente AÇÃO ORDINÁRIA foi ajuizada após 24/02/2021, ou seja, após a modulação de efeitos implementada pelo C.
STF, ao julgar o Tema 1093.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil - CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto.
O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). " (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No presente caso, a ação foi distribuída após a modulação dos efeitos do STF, ou seja, após o dia 24/02/2021.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a contradição apontada pelo Embargante, pelo que revogo a decisão liminar deferida, uma vez que a propositura da presente ação é posterior a decisão de modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
P.
R.
I.C Belém, 22 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
23/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 01:18
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 02:02
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 12:57
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2021 12:44
Conclusos para decisão
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20/04/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 03:13
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:41
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:32
Decorrido prazo de RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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