TJPA - 0806920-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:31
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RONALDO DOS PASSOS MORAES em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:04
Publicado Ementa em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
02/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/06/2022 12:47
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de RONALDO DOS PASSOS MORAES em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:18
Decorrido prazo de RONALDO DOS PASSOS MORAES em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0806920-58.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima Ronaldo dos Passos Moraes para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 1 de março de 2022 -
01/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:08
Publicado Ementa em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO –LIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA APÓS A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No presente caso, faz-se necessário que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso, a própria parte agravada não se desincumbiu de comprovar a juntada da cédula original, o que facilmente se conclui pela ausência, de fato, do referido documento, conforme alega o recorrente. 2- Assim, não tendo havido a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, deve a decisão agravada ser reformada em todos os seus termos. 3- Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar de busca e apreensão concedida, determinando, via de consequência, a juntada da via original da cédula de crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo como agravante RONALDO DOS PASSOS MORAES e agravado BANCO GMAC S/A.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
22/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
22/02/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de RONALDO DOS PASSOS MORAES em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:08
Decorrido prazo de RONALDO DOS PASSOS MORAES em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0806920-58.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 1 de outubro de 2021 -
01/10/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 22:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 00:01
Publicado Ementa em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO –LIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA APÓS A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No presente caso, faz-se necessário que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso, a própria parte agravada não se desincumbiu de comprovar a juntada da cédula original, o que facilmente se conclui pela ausência, de fato, do referido documento, conforme alega o recorrente. 2- Assim, não tendo havido a apresentação do documento original para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, deve a decisão agravada ser reformada em todos os seus termos. 3- Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar de busca e apreensão concedida, determinando, via de consequência, a juntada da via original da cédula de crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo como agravante RONALDO DOS PASSOS MORAES e agravado BANCO GMAC S/A.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
22/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:12
Conhecido o recurso de RONALDO DOS PASSOS MORAES - CPF: *94.***.*63-68 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 22:05
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de RONALDO DOS PASSOS MORAES em 16/08/2021 23:59.
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15/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por RONALDO DOS PASSOS MORAES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n. 0835203-95.2020.8.14.0301), deferiu a medida liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, tendo como ora agravado BANCO GMAC S.A.
Alega o recorrente a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo para tanto que o Juízo de 1º grau deveria ter intimado o banco agravado a regularizar o processo trazendo aos autos a via original da cédula de crédito bancário, requisito indispensável à propositura da ação.
Esclarece que a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Aduz que se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo lhe ser imputado os efeitos da mora.
Ressalta que o fundado receio de dano irreparável se consubstancia na falta de pressuposto processual da ação e o perigo da demora, caracteriza-se pelo fato do bem, objeto da lide, ser seu instrumento de trabalho.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita, bem como a sustação da liminar concedida, ante a imprescindibilidade da apresentação do contrato original.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
Ab initio, defiro a justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015 c/c art. 1.060/50.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo agravante constitui a plausibilidade do seu direito material invocado, considerando o entendimento firmado pelo REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016, segundo o qual a cédula de crédito bancário está sujeita à negociação, nos termos do art. 29, §1º da Lei n. 10.931/2004, e, por isso, é necessário que o original da cambial instrua a busca e apreensão, a fim de que o credor comprove a sua legitimidade.
Nessa esteira de raciocínio, tratando-se de requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, e havendo indícios de que a parte autora não juntou o original da cédula de crédito bancário, necessário se faz a sustação da liminar deferida.
Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a sustação da busca e apreensão do bem, objeto do litígio, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Comunique-se o juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa, acerca da presente decisão, dando-se fiel cumprimento a mesma.
Intime-se o agravado, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze dias), ficando-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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