TJPA - 0826395-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 17/07/2025 23:59.
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08/01/2024 08:47
Apensado ao processo 0800571-04.2024.8.14.0301
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08/01/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/09/2023 23:59.
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31/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:54
Juntada de Alvará
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30/05/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2023 03:57
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 04:49
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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17/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 31/01/2023 23:59.
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12/12/2022 11:35
Juntada de Alvará
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06/12/2022 01:11
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:43
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Atento ao petitório id 75443648, verifica-se que a parte executada procedeu ao depósito dos honorários advocatícios, requerendo a declaração de satisfação da obrigação.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre referida petição. 2.
A parte executada manejou agravo de instrumento em face da decisão que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Este juízo mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar.
Belém, 27 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:14
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:57
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:17
Conclusos para despacho
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05/12/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/11/2021 23:59.
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20/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:26
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0826395-04.2020.8.14.0301 DECISÃO REJEITO os argumentos da requerida apresentados no ID n. 31629939 vez que não há que se falar na incidência de encargos moratórios vez que determinado na sentença a revisão do contrato ante a abusividade no percentual de juros.
Intime-se a parte autora para querendo, apresentar petição de requerimento do cumprimento de sentença nos termos do art. 524 do CPC/15, vez que o pedido apresentado sequer encontra-se acompanhado de planilha de cálculo.
Nada sendo requerido no prazo de 30 dias corridos a partir da publicação da presente decisão, e inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos.
Belém, 4 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2021 13:29
Conclusos para decisão
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04/10/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0826395-04.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em face de BANCO HONDA S/A.
O processo foi sentenciado no ID n. 19034359, ocasião em que se reconheceu a procedência dos pedidos realizados na inicial para declarar a abusividade dos juros remuneratórios com relação ao contrato firmado, reduzindo-se os juros remuneratórios para 41,40% a.a.
Na decisão determinou-se que até se abstivesse de promover a cobrança acima dos valores fixados, e, ainda, condenou a requerida a restituir em dobro os valores cobrados a maior do autor.
O trânsito em julgado da decisão foi certificado no ID n. 19999084.
No ID n. 20105421 a ré alegou que promoveu o recalculo do saldo devedor a apurou o valor de R$ 6.048,98, tendo encaminhado os boletos para o endereço da parte autora, via correios.
A planilha foi juntada no ID n. 20105423, constando a incidência de multa e juros em dissonância com os critérios reconhecidos na sentença.
A parte autora alegou no ID n. 20792705 o descumprimento da decisão por parte da requerida, vez que o valor cobrado nos boletos é superior ao valor inicial do financiamento.
A requerida insistiu no cálculo anteriormente apresentado (ID n. 22535441).
A autora discordou dos cálculos no ID n. 25588017.
Ante a controvérsia estabelecida pelas partes, promovo o recálculo do valor devido a título de parcela mensal a partir da Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo BACEN (ANEXO I da presente decisão).
Consta na Cédula de Crédito anexada no ID n. 17337333 que o valor total a ser financiado foi de R$ 13.118,43, a ser pago em 36 parcelas, sendo REVISADO o percentual de juros na sentença de ID n. 19034359 para limitá-lo à 2.01% a.m e 41,40% a.a.
Assim, conforme detalhado no ANEXO I o valor da parcela devida em razão do financiamento contratado pelo requerente no valor de R$ 515,49.
Neste aspecto destaco que não é cabível a incidência multa e juros tal como realizado pela ré em seu cálculo, vez que a cobrança estava sendo realizada a maior do que o devido, e, após a sentença, o envio dos boletos também se deu de maneira errônea.
Ademais, a suposta demora na quitação do saldo devedor exigido pela ré decorreu única e exclusivamente da ausência de elaboração da planilha nos termos da sentença transitada em julgado.
Não obstante, ante a ausência de liquidez, afasto a incidência da multa até o presente momento, ficado a ré advertida que a cobrança da parte autora a partir da presente decisão ensejará na aplicação da astreinte fixada na sentença.
Considerando que há 10 parcelas em aberto desde outubro de 2019, fixo o saldo devedor do contrato em R$ 5.150,49 (10 x o valor da parcela após a revisão do contrato).
Não obstante, a decisão condenou a requerida a restituir em dobro o valor pago pelo autor desde o início do financiamento.
Neste aspecto veja-se a planilha a seguir com os valores devidos e pagos pelo autor: Parcela Valor devido Valor Pago Diferença (pagamento a maior do que o devido) 1 R$ 515,49 R$ 607,97 R$ 92,48 2 R$ 515,49 R$ 607,97 R$ 92,48 3 R$ 515,49 R$ 607,97 R$ 92,48 4 R$ 515,49 R$ 607,97 R$ 92,48 5 R$ 515,49 R$ 620,95 R$ 105,46 6 R$ 515,49 R$ 607,97 R$ 92,48 7 R$ 515,49 R$ 622,61 R$ 107,12 8 R$ 515,49 R$ 620,95 R$ 105,46 9 R$ 515,49 R$ 622,61 R$ 107,12 10 R$ 515,49 R$ 665,89 R$ 150,40 11 R$ 515,49 R$ 624,27 R$ 108,78 12 R$ 515,49 R$ 628,42 R$ 112,93 13 R$ 515,49 R$ 665,03 R$ 149,54 14 R$ 515,49 R$ 689,39 R$ 173,90 15 R$ 515,49 R$ 703,66 R$ 188,17 16 R$ 515,49 R$ 662,42 R$ 146,93 17 R$ 515,49 R$ 662,42 R$ 146,93 18 R$ 515,49 R$ 739,13 R$ 223,64 19 R$ 515,49 R$ 739,13 R$ 223,64 20 R$ 515,49 R$ 713,48 R$ 197,99 21 R$ 515,49 R$ 733,78 R$ 218,29 22 R$ 515,49 R$ 760,27 R$ 244,78 23 R$ 515,49 R$ 762,10 R$ 246,61 24 R$ 515,49 R$ 774,82 R$ 259,33 25 R$ 515,49 R$ 764,34 R$ 248,85 26 R$ 515,49 R$ 781,61 R$ 266,12 27 R$ 515,49 Em aberto 28 R$ 515,49 Em aberto 29 R$ 515,49 Em aberto 30 R$ 515,49 Em aberto 31 R$ 515,49 Em aberto 32 R$ 515,49 Em aberto 33 R$ 515,49 Em aberto 34 R$ 515,49 Em aberto 35 R$ 515,49 Em aberto 36 R$ 515,49 Em aberto TOTAL R$ 4.194,39 Portanto, conforme evidenciado na tabela acima, o autor promoveu o pagamento a maior, até a liquidação da 26ª parcela, do montante de R$ 4.194,39, que, nos termos da decisão já transitada em julgada, deve ser restituído EM DOBRO, com correção monetária a partir da data do pagamento com base no IPCA-E, e, ainda, acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida.
Assim, não há que se falar em saldo devedor a ser quitado pela parte autora, já que o valor a ela devido pela requerida é maior do que o débito existente em razão do contrato revisado.
Em atenção ao princípio do contraditório, faculto as partes o prazo comum de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão impugnar o cálculo judicial de maneira especificada.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar o valor do seu crédito atualizado com base no IPCA-E e os juros devidos, considerando as parcelas mensais já informadas na presente decisão, caso tenha interesse em dar início ao processo de cumprimento de sentença.
Belém, 22 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2021 11:17
Conclusos para decisão
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20/04/2021 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:49
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 16/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
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22/03/2021 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 10/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
07/12/2020 12:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/11/2020 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
21/11/2020 00:29
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 20/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
29/09/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2020 13:59
Juntada de relatório de custas
-
11/09/2020 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/09/2020 00:48
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS MENDONCA em 10/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/09/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/08/2020 23:59.
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18/08/2020 12:25
Juntada de
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18/08/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2020 20:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2020 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2020 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/08/2020 23:59.
-
18/06/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2020 17:53
Conclusos para decisão
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15/06/2020 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 07:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2020 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 08:21
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 21/05/2020 08:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/05/2020 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2020 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2020 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2020 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2020 10:10
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/05/2020 08:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/03/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2020 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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